GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Lei Complementar nº 1.410, de 18 de setembro de 2024

Ministério Público


Altera os incisos VI e VII do artigo 3º, os §§ 1º e 2º do artigo 14, bem como os Anexos da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos e das Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e dá outras providências.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei complementar:

Artigo 1º - Os incisos VI e VII do artigo 3º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:

        “Artigo 3º - (...)

        (...)

        VI - classe: grupo de referências salariais de um cargo efetivo da carreira, acessível, inicialmente, por meio de concurso público e, após, por movimentação funcional, identificada pelas letras “A”, “B”, “C” e “D”; (NR).

        VII - referência: símbolo numerado de “1” a “20” que indica o valor, expresso em reais, correspondente ao vencimento básico mensal pago ao servidor público ocupante e cargo ou função do Quando de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo; (NR).”

Artigo 2º - Os parágrafos 1º e 2º do artigo 14 da Lei Complementar n° 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
        “Artigo 14 - (...)

        § 1º - A progressão funcional é a movimentação do servidor de uma referência para a imediatamente superior, dentro de uma mesma classe, observados os interstícios de 1 (um) ano para as referências da Classe A, 2 (dois) anos para as referências da Classe B e 3 (três) anos para as referências das Classes C e D, de acordo com o resultado de avaliação formal de desempenho e demais critérios a serem fixados em regulamento próprio. (NR)

        § 2º - A promoção funcional é a movimentação do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe seguinte, vencido o estágio probatório para fins de estabilidade, observados os interstícios de 1 (um) ano para a evolução da Classe A para a Classe B, de 2 (dois) anos da Classe B para a Classe C e de 3 (três) anos da Classe C para a Classe D, contados desde a progressão funcional imediatamente anterior e dependendo, cumulativamente, do resultado da avaliação formal de desempenho e da participação em cursos de aperfeiçoamento, ações ou programas de capacitação indicados pela Comissão Permanente de Evolução Funcional e a serem oferecidos, preferencialmente, pelo Ministério Público. (NR)”

Artigo 3º - O teor dos Anexos I, IV e V da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade do disposto nos Anexos I, IV e V desta lei complementar.

§ 1º - O Anexo III da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, a que se refere o parágrafo único de seu artigo 4º, passa a vigorar acrescido das atribuições dos cargos de Analista Técnico-Científico e de Analista de Promotoria II (outras especialidades) e da função de confiança de Oficial Assistente, na conformidade do disposto no Anexo III desta lei complementar.

§ 2º - As atribuições do cargo de Analista de Promotoria II previstas atualmente no Anexo III da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, ficam restritas à especialidade de Agente de Promotoria, passando a denominar-se Analista de Promotoria II (Agente de Promotoria), na conformidade do disposto no Anexo III desta lei complementar.

§ 3º - Os demais cargos não mencionados nos parágrafos anteriores, permanecem com a mesma redação original.

Artigo 4º - Em virtude da implementação das revisões gerais de salários, nos termos da Lei nº 12.190, de 6 de janeiro de 2006, bem como em consequência da absorção, no valor da Gratificação de Promotoria – GP, de parcela de remuneração mensal correspondente aos cargos de Analista de Promotoria II e Auxiliar de Promotoria III, o Anexo VII da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passa a vigorar na conformidade do disposto no Anexo VI desta lei complementar.

Artigo 5º - Os servidores titulares de cargo efetivo pertencente às Carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e cujo início de exercício tenha se verificado no período compreendido entre 02/06/2010 e 31/07/2011 farão jus à progressão/promoção equivalente a 2 (duas) referências, em vez de somente 1 (uma), a partir da data em que forem considerados aptos a se movimentar verticalmente na respectiva carreira, sendo assim reposicionados de forma compatível com suas condições funcionais.

Parágrafo único - A movimentação terá caráter excepcional e único e visa à regularização de parcial distorção ocorrida com a edição da Lei Complementar nº 1.302, de 21 de julho de 2017, não se aplicando às demais movimentações do servidor contemplado, tampouco a outros servidores ingressantes em períodos diversos do estabelecido no “caput” deste artigo.

Artigo 6º - Os servidores titulares de cargo efetivo pertencente às carreiras do Quadro de Pessoal do Ministério Público do Estado de São Paulo e cujo início de exercício tenha se verificado no período compreendido entre 01/08/2011 e 30/06/2013, depois de 1 (um) ano a contar da próxima progressão/promoção, farão jus a mais 1 (uma) referência na respectiva carreira, sendo assim reposicionados de forma compatível com suas condições funcionais.

§ 1º - A movimentação terá caráter excepcional e único e visa à regularização de parcial distorção ocorrida com a edição da Lei Complementar nº 1.302, de 21 de julho de 2017, não se aplicando às demais movimentação do servidor contemplado, tampouco a outros servidores ingressantes em períodos diversos do estabelecido no “caput” deste artigo.

§ 2º - Os prazos das próximas progressões/promoções funcionais dos servidores contemplados serão contados a partir da reclassificação descrita no “caput”, de acordo com os lapsos temporais exigidos para as referências ou classes a serem alcançadas.

Artigo 7º - O teor da Tabela II do Anexo II e do Anexo VIII da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, passam a vigorar, respectivamente, na conformidade do disposto no Anexos II e VII desta lei complementar, com a finalidade de harmonizar a Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010, às modificações de nomenclatura introduzidas pela Lei Complementar nº 1.302, de 21 de julho de 2017.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da aplicação dos dispositivos desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento programa vigente, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo os efeitos dos artigos 5º e 6º à data de 31 de maio de 2024.

Palácio dos Bandeirantes, na data da assinatura digital.

Tarcísio de Freitas




Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita
Secretário da Fazenda e Planejamento

Gilberto Kassab
Secretário de Governo e Relações Institucionais

Arthur Luis Pinho de Lima
Secretário-Chefe da Casa Civil






ANEXO I
(a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar)

ANEXO I

(a que se refere o artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)
CARREIRA – I
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
ANALISTA DE PROMOTORIA
II
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
I
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1

CARREIRA – I-A
(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
ANALISTA DE
PROMOTORIA
I
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1

CARREIRA – II
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
OFICIAL DE
PROMOTORIA
I
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1

CARREIRA - III
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
AUXILIAR DE PROMOTORIA
III
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
II
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1
I
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1

CARREIRA – III-A
(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
AUXILIAR DE
PROMOTORIA
I
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1

CARREIRA – IV
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP
I
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1

CARREIRA – V
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
CLASSE
REFERÊNCIA
ANALISTA
JURÍDICO
DO MP
I
D
20
19
18
17
16
C
15
14
13
12
11
B
10
9
8
7
6
A
5
4
3
2
1


- 2 -



ANEXO II
(a que se refere o artigo 7º desta Lei Complementar)

ANEXO II
(a que se refere o artigo 6º da Lei Complementar nº 1.118,
de 1º de junho de 2020)


Tabela II
CARGOS EM COMISSÃO
REFERÊNCIA
ASSESSOR ESPECIAL DO MP
CC-11
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP
CC-10
ASSESSOR DE GABINETE DO MP
CC-08
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP
CC-09
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP
CC-07
DIRETOR DE ÁREA DO MP
CC-06
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP
CC-05
DIRETOR DE SETOR DO MP
CC-03
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP
CC-04
ASSESSOR DO MP
CC-02
SECRETÁRIO DO MP
CC-01

ANEXO III
(a que se referem os §§1º e 2º do artigo 3º desta Lei Complementar, acrescido das atribuições dos cargos efetivos de Analista de Promotoria II [demais especialidades] e de Analista Técnico Científico e das atribuições da função de confiança de Oficial-Assistente)

ANEXO III
(a que se refere o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)

(...)

ANALISTA DE PROMOTORIA II (AGENTE DE PROMOTORIA):
      a) efetuar diligências e pesquisas para a obtenção de dados de interesse do Ministério Público;
      b) proteger informações sigilosas e oferecer proteção, quando necessária, aos membros da Instituição;
      c) analisar informações provenientes de várias áreas de atuação do Ministério Público.

ANALISTA DE PROMOTORIA II (demais especialidades):
Planejamento, coordenação, supervisão e gerenciamento de atividades inerentes à área de sua formação acadêmica, voltadas aos interesses do Ministério Público.

(...)

ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP:
      a) realizar perícias e demais procedimentos necessários ao apoio técnico/científico às funções de execução do Ministério Público;
      b) elaborar estudos, planos e projetos dentro da área de sua formação;
      c) examinar processos de interesse da Instituição.

(...)

OFICIAL ASSISTENTE:
      a) coordenar as atividades da unidade, mediante transmissão, supervisão e controle das diretrizes de gestão político-institucional aos servidores subordinados responsáveis pelas atividades-meio;
      b) auxiliar nas atividades processuais e extraprocessuais do Ministério Público;
      c) executar atividades próprias, relativas à sua unidade de lotação, levando em conta sua formação acadêmica e os conhecimentos adicionais adquiridos em treinamentos e capacitações eventualmente exigidos.

(...)
ANEXO IV
(a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar)
ANEXO IV
(a que se refere o “caput” do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)

CARREIRA – I
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSE
REFERÊNCIA
ANALISTA DE PROMOTORIA
II
D
20
7.629,82
19
7.480,21
18
7.333,54
17
7.189,75
16
7.048,77
C
15
6.876,85
14
6.742,01
13
6.609,81
12
6.480,21
11
6.353,14
B
10
6.198,19
9
6.076,66
8
5.957,51
7
5.840,69
6
5.726,17
A
5
5.586,51
4
5.476,97
3
5.369,57
2
5.264,29
1
5.161,22
I
D
20
5.757,45
19
5.644,56
18
5.533,88
17
5.425,37
16
5.318,99
C
15
5.189,26
14
5.087,51
13
4.987,75
12
4.889,95
11
4.794,07
B
10
4.677,14
9
4.585,44
8
4.495,53
7
4.407,38
6
4.320,96
A
5
4.215,57
4
4.132,91
3
4.051,87
2
3.972,43
1
3.894,53

CARREIRA – II
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSE
REFERÊNCIA
OFICIAL DE
PROMOTORIA
I
D
20
4.270,45
19
4.186,72
18
4.104,62
17
4.024,14
16
3.945,24
C
15
3.849,01
14
3.773,54
13
3.699,54
12
3.627,00
11
3.555,89
B
10
3.469,16
9
3.401,13
8
3.334,45
7
3.269,06
6
3.204,96
A
5
3.126,80
4
3.065,49
3
3.005,38
2
2.946,45
1
2.888,68

CARREIRA - III
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSE
REFERÊNCIA
AUXILIAR DE PROMOTORIA
III
D
20
3.892,18
19
3.815,86
18
3.741,04
17
3.667,69
16
3.595,77
C
15
3.508,07
14
3.439,28
13
3.371,84
12
3.305,73
11
3.240,91
B
10
3.161,86
9
3.099,87
8
3.039,09
7
2.979,50
6
2.921,07
A
5
2.849,83
4
2.793,95
3
2.739,17
2
2.685,46
1
2.632,80
II
D
20
2.723,42
19
2.670,02
18
2.617,66
17
2.566,34
16
2.516,02
C
15
2.454,65
14
2.406,52
13
2.359,33
12
2.313,07
11
2.267,71
B
10
2.212,40
9
2.169,02
8
2.126,49
7
2.084,80
6
2.043,92
A
5
1.994,07
4
1.954,97
3
1.916,64
2
1.879,05
1
1.842,21
I
D
20
2.637,53
19
2.585,81
18
2.535,14
17
2.485,40
16
2.436,67
C
15
2.377,24
14
2.330,62
13
2.284,92
12
2.240,12
11
2.196,20
B
10
2.142,63
9
2.100,62
8
2.059,43
7
2.019,05
6
1.979,46
A
5
1.931,18
4
1.893,32
3
1.856,19
2
1.819,80
1
1.784,11

CARREIRA – IV
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSE
REFERÊNCIA
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP
I
D
20
12.691,55
19
12.442,69
18
12.198,72
17
11.959,53
16
11.725,03
C
15
11.439,05
14
11.214,76
13
10.994,86
12
10.779,28
11
10.567,92
B
10
10.310,16
9
10.108,00
8
9.909,81
7
9.715,50
6
9.525,00
A
5
9.292,68
4
9.110,47
3
8.931,83
2
8.756,70
1
8.585,00
CARREIRA – V
(40 HORAS SEMANAIS)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSE
REFERÊNCIA
ANALISTA
JURÍDICO
DO MP
I
D
20
6.693,60
19
6.562,36
18
6.433,68
17
6.307,53
16
6.183,86
C
15
6.033,03
14
5.914,74
13
5.798,76
12
5.685,06
11
5.573,59
B
10
5.437,65
9
5.331,03
8
5.226,50
7
5.124,02
6
5.023,54
A
5
4.901,02
4
4.804,92
3
4.710,71
2
4.618,34
1
4.527,78

ANEXO V
(a que se refere o artigo 3º desta Lei Complementar)

ANEXO V
(a que se refere o parágrafo único do artigo 20 da Lei Complementar nº 1.118,
de 1º de junho de 2010)
CARREIRA – I-A
(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSE
REFERÊNCIA
ANALISTA DE
PROMOTORIA
I
D
20
4.318,08
19
4.233,41
18
4.150,40
17
4.069,02
16
3.989,24
C
15
3.891,94
14
3.815,63
13
3.740,82
12
3.667,47
11
3.595,56
B
10
3.507,86
9
3.439,08
8
3.371,64
7
3.305,53
6
3.240,72
A
5
3.161,68
4
3.099,68
3
3.038,91
2
2.979,32
1
2.920,90

CARREIRA – III-A
(ÁREA: SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
CARREIRA
NÍVEL
PADRÃO
VENCIMENTO BÁSICO (R$)
CLASSE
REFERÊNCIA
AUXILIAR DE
PROMOTORIA
I
D
20
1.976,27
19
1.937,52
18
1.899,53
17
1.862,29
16
1.825,77
C
15
1.781,24
14
1.746,31
13
1.712,07
12
1.678,50
11
1.645,59
B
10
1.605,45
9
1.573,97
8
1.543,11
7
1.512,85
6
1.483,19
A
5
1.447,01
4
1.418,64
3
1.390,83
2
1.363,55
1
1.336,82

ANEXO VI

(a que se refere o artigo 4º desta Lei Complementar)

ANEXO VII
(a que se refere o artigo 22 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)
GRATIFICAÇÃO DE PROMOTORIA - GP
CARGO OU FUNÇÃO
PERCENTUAL
ANALISTA DE PROMOTORIA I
100,58
ANALISTA DE PROMOTORIA II
140,99
OFICIAL DE PROMOTORIA I
99,24
AUXILIAR DE PROMOTORIA I
89,52
AUXILIAR DE PROMOTORIA II
88,30
AUXILIAR DE PROMOTORIA III
96,29
OFICIAL ASSISTENTE
110,06
OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE
129,32
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP
130,63
AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE
122,91
AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO
123,42
ASSESSOR ESPECIAL DO MP
148,89
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP
146,88
ASSESSOR DE GABINETE DO MP
145,27
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP
148,47
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP
145,15
DIRETOR DE ÁREA DO MP
146,64
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP
145,65
DIRETOR DE SETOR DO MP
146,42
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP
144,98
ASSESSOR DO MP
144,12
ANALISTA DE PROMOTORIA I (Saúde)
165,88
AUXILIAR DE PROMOTORIA I (Saúde)
112,23
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP
94,67
ANALISTA JURÍDICO DO MP
109,75
SECRETÁRIO DO MP
132,93
ANEXO VII
(a que se refere o artigo 7º desta Lei Complementar)
ANEXO VIII
(a que se referem os artigos 39, 40 e 41 da Lei Complementar nº 1.118, de 1º de junho de 2010)
FUNÇÕES DE CONFIANÇA
OFICIAL ASSISTENTE
OFICIAL DE PROMOTORIA CHEFE
CHEFE DE SEÇÃO TÉCNICO DO MP
AUXILIAR DE PROMOTORIA CHEFE
AUXILIAR DE PROMOTORIA ENCARREGADO
CARGOS EM COMISSÃO
ASSESSOR ESPECIAL DO MP
DIRETOR DE DEPARTAMENTO DO MP
ASSESSOR DE GABINETE DO MP
DIRETOR DE DIVISÃO DO MP
DIRETOR DE SUBDIVISÃO DO MP
DIRETOR DE ÁREA DO MP
ASSESSOR DE DIREÇÃO DO MP
DIRETOR DE SETOR DO MP
DIRETOR DE SERVIÇO DO MP
ASSESSOR DO MP
SECRETÁRIO DO MP
CARGOS EFETIVOS
ANALISTA DE PROMOTORIA I
ANALISTA DE PROMOTORIA II
OFICIAL DE PROMOTORIA I
AUXILIAR DE PROMOTORIA I
AUXILIAR DE PROMOTORIA II
AUXILIAR DE PROMOTORIA III
ANALISTA DE PROMOTORIA I (ÁREA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
AUXILIAR DE PROMOTORIA I (ÁREA DE SAÚDE E ASSISTÊNCIA SOCIAL)
ANALISTA TÉCNICO-CIENTÍFICO DO MP
ANALISTA JURÍDICO DO MP

Publicado em: DOE-I, 19/09/2024 - p. 1/5
Atualizado em: 20/09/2024 15:29

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