GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.807, de 18 de maio de 2006

Institui o Projeto Estadual COZINHALIMENTO no Programa de Alimentação e Nutrição para Populações Carentes e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica a Secretaria de Agricultura e Abastecimento autorizada a, representando o Estado, celebrar convênios com Municípios Paulistas, objetivando a implantação, no âmbito do Programa de Alimentação e Nutrição para Populações Carentes, do Projeto Estadual COZINHALIMENTO.

    Artigo 2º - O Projeto Estadual COZINHALIMENTO tem como objeto a instalação de cozinhas piloto experimentais, visando a incrementar a capacitação de agentes multiplicadores das ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.822, de 04 de setembro de 2024 (art.1º) Legislação do Estado

    Artigo 2º - O Projeto Estadual COZINHALIMENTO tem como objeto:

    I a instalação de cozinhas piloto experimentais, visando a promoção da segurança alimentar e nutricional sustentável;

    II a capacitação de agentes multiplicadores de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado. (NR)

    Artigo 3º - O Projeto de que trata o artigo anterior tem como outros objetivos específicos:

    I - promover a adaptação e a difusão de conhecimentos e técnicas para a implementação de ações de segurança alimentar e nutricional sustentável nas municipalidades e regiões atendidas;

    II - a educação e conscientização de práticas alimentares saudáveis e equilibradas;

    III - realizar cursos, palestras, treinamentos e eventos educativos visando o combate ao desperdício, a adequada manipulação dos alimentos, e o aproveitamento de suas partes não convencionais, estendendo aos multiplicadores de informação da municipalidade;

    IV - promover o desenvolvimento local, através de cursos e palestras de geração de renda.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.822, de 04 de setembro de 2024 (art.2º) Legislação do Estado

    V - apoiar ações de abastecimento e de acesso à alimentação.

    Artigo 4º - Os instrumentos-padrão das avenças deverão obedecer ao modelo que constitui Anexo deste decreto.

    Artigo 5º - A instrução dos processos referentes a cada convênio deverá compreender manifestação da Consultoria Jurídica que serve à Pasta e a observância do disposto no Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996.

    Artigo 6º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento estabelecerá, em ato complementar, os padrões técnicos e, se necessário, outras normas regulamentares destinadas à implantação do Projeto ora instituído.

    Artigo 7º - As despesas resultantes do presente decreto correrão à conta de recursos ordinários, alocados no orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 18 de maio de 2006

    CLÁUDIO LEMBO


    ANEXO

    a que se refere o artigo 4º do

    Decreto nº 50.807, de 18 de maio de 2006


    TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O ESTADO DE SÃO PAULO, POR SUA SECRETARIA DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO, E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS PARA A IMPLANTAÇÃO DO PROJETO ESTADUAL COZINHALIMENTO.

    Aos de de 200 , o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, com sede à Av. Miguel Stéfano nº 3900, na Capital de São Paulo, inscrita no CNPJ sob o nº 46.384.400/0001-49, neste ato representada por seu Titular, , autorizado pelo Governador do Estado nos termos do Decreto nº , de de de 2006, e o Município de , representado pelo(a) Prefeito(a) Municipal , autorizado pela Lei Municipal nº , de de de , doravante denominados, respectivamente, SECRETARIA e MUNICÍPIO, firmam o presente convênio que se regerá pelas disposições contidas na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e na Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações, mediante as cláusulas e condições seguintes:

    CLÁUSULA PRIMEIRA

    Do Objeto

    O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à instalação de cozinha piloto experimental, visando incrementar a capacitação de agentes multiplicadores das ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado.

    CLÁUSULA SEGUNDA

    Das Obrigações dos Partícipes

    Para a execução do objeto pactuado na Cláusula Primeira, a SECRETARIA e o MUNICÍPIO obrigam-se a:

    I - a SECRETARIA:

    a) repassar ao MUNICÍPIO os recursos referidos na Cláusula Terceira, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente convênio;

    b) fiscalizar a execução do objeto do convênio em conformidade com o Plano de Trabalho;

    c) indicar técnico da Coordenadoria de Desenvolvimento dos Agronegócios - CODEAGRO, para suporte técnico;

    d) fornecer placa indicativa do projeto;

    II - o MUNICÍPIO:

    a) executar o objeto, na forma estabelecida pelo Plano de Trabalho;

    b) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse, indicadas no Plano de Trabalho para instalação da cozinha piloto experimental;

    c) observar o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e na Lei estadual 6.544, de 22 de novembro de 1989, e respectivas alterações posteriores, quanto às eventuais contratações decorrentes deste convênio;

    d) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e quaisquer outros, resultantes da execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos;

    e) fixar e conservar, em local visível, placa de identificação do Projeto Estadual COZINHALIMENTO, fornecida pela SECRETARIA;

    f) elaborar e enviar à SECRETARIA, semestralmente, relatório contendo dados acerca da execução do objeto e da avaliação de seus resultados, conforme modelo definido pela SECRETARIA;

    g) submeter à aprovação da SECRETARIA quaisquer propostas de alterações ao presente ajuste;

    h) permitir e facilitar à SECRETARIA o acompanhamento e a fiscalização da execução do objeto do convênio, inclusive colocando à sua disposição a documentação referente à aplicação dos recursos;

    i) apresentar prestação de contas, na forma explicitada na Cláusula Quinta; -retificação abaixo -

    leia-se como segue e não como constou:

    i) apresentar prestação de contas, na forma da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

    j) recolher ao Erário Estadual, quando da Prestação de Contas, os eventuais saldos dos recursos repassados e não utilizados para o fim conveniado, inclusive os provenientes das aplicações financeiras realizadas, atualizados monetariamente pelos índices da caderneta de poupança a partir da data de repasse;

    l) prestar contas das aplicações decorrentes deste convênio, junto ao Tribunal de Contas do Estado, conforme as instruções específicas dele emanadas.

    CLÁUSULA TERCEIRA

    Do Valor

    O valor total do presente convênio é de R$ ( ), na seguinte conformidade:

    I - R$ ( ), correspondentes ao valor da aquisição da cozinha piloto experimental, que ocorrerão à conta da U.O. , U.G.O. , U.G.E. , Programa de Trabalho: , Natureza de Despesa , do exercício vigente;

    II - R$ ( ), correspondentes aos dispêndios do Município com a elaboração da infra-estrutura, que correrão à conta do elemento econômico .

    CLÁUSULA QUARTA

    Das Alterações

    As disposições do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro poderão ser alteradas mediante fundamentada justificação e lavratura de termo de aditamento autorizado pelo Secretário de Agricultura e Abastecimento, observada a legislação pertinente.

    CLÁUSULA QUINTA

    Da Denúncia e da Rescisão

    O presente convênio poderá, a qualquer tempo, ser denunciado por qualquer dos partícipes mediante notificação escrita com antecedência de ( ) dias; e será rescindido por infração legal ou descumprimento das obrigações assumidas.

    § 1º - O Secretário de Agricultura e Abastecimento e o Prefeito do Município de são as autoridades competentes para denunciar ou rescindir este ajuste.

    § 2º - Na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nesta cláusula, cada partícipe responderá pelas obrigações assumidas até a data do rompimento ou extinção do acordo.

    § 3º - Quando da denúncia ou conclusão do convênio, os saldos financeiros remanescentes deverão ser devolvidos pelo MUNICÍPIO. Em caso de rescisão do ajuste, o MUNICÍPIO deverá devolver a totalidade dos recursos transferidos pela SECRETARIA, quando for o caso.

    § 4º - Em todos os casos mencionados no § 3º desta cláusula, os valores serão atualizados, a partir da data do repasse dos recursos, por meio da aplicação dos índices da remuneração das cadernetas de poupança, ou outro que, eventualmente, venha a ser instituído pela autoridade competente, até a data de sua restituição.

    § 5º - Os recursos provenientes do resultado das aplicações financeiras, quando não utilizados pelo MUNICÍPIO, serão devolvidos à SECRETARIA.

    § 6º - A devolução tratada nos parágrafos anteriores será feita ao Estado por meio de recolhimento dos valores à conta bancária indicada pela SECRETARIA, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, a ser providenciada pela autoridade competente da SECRETARIA, nos termos do que dispõe o artigo 116, § 6º, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

    CLÁUSULA SEXTA

    Das Condições Gerais

    Pactuam, ainda, os partícipes, as seguintes condições:

    I - todas as comunicações serão consideradas como regularmente efetuadas, se entregues nos endereços dos partícipes, mediante protocolo, enviadas por "fac simile" ou qualquer outro meio de comunicação, devidamente comprovado por recibo;

    II - a SECRETARIA não se responsabilizará por qualquer despesa excedente dos recursos a serem transferidos.

    CLÁUSULA SÉTIMA

    Da Vigência

    O prazo de vigência deste convênio é de ( ) meses, a partir da data de sua assinatura, admitindo-se prorrogação pelo prazo máximo de cinco anos, mediante justificação e termo de aditamento.

    CLÁUSULA OITAVA

    Do Foro

    Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado para dirimir quaisquer questões resultantes da execução deste convênio, que não puderem ser resolvidas administrativamente.

    E, por estarem de acordo, firmam o presente Termo de Convênio em 3 (três) vias de igual teor, na presença das testemunhas abaixo, para que produza os efeitos legais.

    São Paulo, de de 200

    SECRETÁRIO ESTADUAL DE AGRICULTURA

    E ABASTECIMENTO

    PREFEITO(A) MUNICIPAL

    TESTEMUNHAS:

    1.__________________________

    Nome:

    R.G.:

    C.P.F.:

    2.__________________________

    Nome:

    R.G.:

    C.P.F.:

    (*) Substituído pelo Decreto nº 68.822, de 04 de setembro de 2024 (art.3º) Legislação do Estado


ANEXO

Termo de convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, e o Município de __________, objetivando a transferência de recursos financeiros para a implementação do Projeto COZINHALIMENTO

O Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, neste ato representada por seu(sua) Secretário(a) __________________, doravante denominada SECRETARIA, e o Município de _________________, neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) ___________, doravante denominado MUNICÍPIO, celebram o presente convênio, que se regerá pelas disposições da Lei federal n.° 14.133, de 1° de abril de 2021, e do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, em conformidade com as cláusulas e condições que seguem.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem por objeto a transferência de recursos financeiros destinados à instalação de cozinha piloto experimental para a implementação do Projeto COZINHALIMENTO, visando incrementar ações de segurança alimentar e nutricional sustentável, gerenciadas pelo Governo do Estado, na forma estabelecida pelo Plano de Trabalho.

§ 1º O Plano de Trabalho a que se refere o caput desta cláusula poderá ser modificado, mediante prévia autorização da SECRETARIA, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto do convênio.

§ 2º - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Do Valor

O valor do presente convênio, destinado à execução de seu objeto, é de R$ _______(_______), de responsabilidade do ESTADO, que onerará o elemento econômico _______ do orçamento da Secretaria de Agricultura e Abastecimento.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Representantes dos Partícipes

A SECRETARIA e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de __ dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.

Parágrafo único - Os representantes a que se refere o caput desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, o ESTADO e o MUNICÍPIO terão as seguintes obrigações:

I - o ESTADO:

a) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;

b) supervisionar a execução integral do objeto do presente convênio, de responsabilidade exclusiva do MUNICÍPIO;

c) repassar ao MUNICÍPIO os recursos referidos na Cláusula Segunda, para aplicação em conformidade com o Plano de Trabalho que integra o presente convênio;

II - compete ao MUNICÍPIO:

a) adquirir, sob sua exclusiva responsabilidade, os bens necessários para a execução do objeto de que cuida a cláusula primeira deste convênio, no prazo e condições estabelecidos no plano de trabalho, com observância da legislação pertinente, bem como dos melhores padrões de qualidade e economia aplicáveis à espécie;

b) executar o objeto, na forma estabelecida pelo Plano de Trabalho;

c) aplicar os recursos financeiros recebidos do ESTADO exclusivamente para os fins aludidos no presente convênio;

d) colocar à disposição do ESTADO a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros, permitindo ampla fiscalização da execução do objeto conveniado;

e) prestar contas das aplicações dos recursos financeiros, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

f) na hipótese de o custo da execução do objeto do convênio superar o valor a ser transferido pela SECRETARIA, assegurar, com recursos próprios, a respectiva complementação;

g) fornecer, fixar e conservar, em local visível, a placa indicativa do projeto, de acordo com o modelo fornecido pela SECRETARIA;

h) fornecer os insumos e a mão-de-obra necessários à utilização dos bens adquiridos, bem como, se for o caso, providenciar, com recursos próprios, a documentação necessária à operação da cozinha piloto experimental;

i) disponibilizar áreas compatíveis e adequadas, de sua propriedade ou das quais detenha a posse, indicadas no Plano de Trabalho para instalação da cozinha piloto experimental, respeitando o regramento local;

j) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ficais e quaisquer outros, resultantes de execução do objeto conveniado, isentando a SECRETARIA de qualquer responsabilidade quanto aos mesmos;

k) responsabilizar-se pela guarda e manutenção dos equipamentos adquiridos, bem como pela reposição quando for necessária;

l) responsabilizar-se pela segurança do local e pelos pagamentos das contas de consumo, como energia elétrica, água, gás, internet entre outras;

m) elaborar e enviar à SECRETARIA, semestralmente, relatório contendo dados acerca da execução do objeto, da avaliação de seus resultados e da transferência do conhecimento recebido, conforme modelo definido pela SECRETARIA.

CLÁUSULA QUINTA

Do Repasse e da Utilização dos Recursos do Convênio

Os recursos financeiros de responsabilidade da SECRETARIA serão transferidos ao MUNICÍPIO conforme cronograma de desembolso que integra o Plano de Trabalho.

§ 1º - Os recursos financeiros serão liberados em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, e de acordo com a legislação pertinente, exceto nas hipóteses seguintes, em que ficarão retidos até o saneamento das impropriedades ocorrentes:

1. quando não tiver havido comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela entidade ou órgão descentralizador dos recursos ou pelo órgão competente do sistema de controle interno da Administração Pública;

2. quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas, práticas atentatórias aos princípios fundamentais de Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na execução do convênio, ou o inadimplemento do executor com relação a outras cláusulas conveniais básicas;

3. quando o executor deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pelo partícipe repassador dos recursos ou por integrantes do respectivo sistema de controle interno.

§ 2º - O MUNICÍPIO deverá manter os recursos transferidos pela SECRETARIA em conta bancária específica junto ao Banco do Brasil S.A.

§ 3º - No período correspondente ao intervalo entre a liberação e a efetiva utilização, os recursos financeiros deverão ser aplicados pelo MUNICÍPIO, por intermédio do Banco do Brasil S.A., observado o disposto no § 1º desta cláusula, em caderneta de poupança, se o seu uso for igual ou superior a um mês, ou em operação de mercado lastreada em título da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos menores que um mês, sendo as receitas financeiras aplicadas, exclusivamente, no objeto deste convênio.

§ 4º - Os rendimentos apurados em aplicações no mercado financeiro serão, obrigatoriamente, devolvidos à SECRETARIA após a aquisição dos bens ou equipamentos e deverão constar da prestação de contas.

§ 5º - O descumprimento do disposto nos parágrafos anteriores obrigará o MUNICÍPIO à reposição do numerário recebido, acrescido da remuneração da caderneta de poupança no período, até a data do efetivo depósito.

§ 6º - Constitui condição para a realização de transferências a inexistência de registros em nome do MUNICÍPIO no Cadastro Informativo dos Créditos não Quitados de Órgãos e Entidades Estaduais - CADIN ESTADUAL, o qual deverá ser consultado por ocasião da realização de cada transferência.

§ 7º - O cumprimento do disposto no § 6º poderá se dar pela comprovação, pelo MUNICÍPIO, de que os cadastros estão suspensos, nos termos do artigo 8º da Lei nº 12.799, de 11 de janeiro de 2008.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO encaminhará ao ESTADO a prestação de contas a que se referem as alíneas d e e do inciso II da Cláusula Quarta até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao repasse financeiro, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma da legislação de regência.

§ 1º - As faturas, notas fiscais e quaisquer outros documentos comprobatórios de despesas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, consignando no anverso o número deste convênio.

§ 2º A SECRETARIA informará o MUNICÍPIO sobre eventuais irregularidades encontradas na prestação de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data de recebimento desta comunicação, aplicando-se o mesmo procedimento do § 3º no caso de recolhimento de valores utilizados indevidamente.

§ 3º - Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, não tendo ocorrido a utilização total dos recursos financeiros recebidos do ESTADO, fica o MUNICÍPIO obrigado a restituir, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras, acrescidos da remuneração da caderneta de poupança ou índice monetário determinado por lei, de acordo com a aplicação, computada desde a data do repasse e até a data da efetiva devolução, devendo encaminhar o respectivo comprovante de depósito bancário à SECRETARIA.

§ 4º - O MUNICÍPIO manterá sob sua guarda, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos contados do encerramento das etapas de execução do presente convênio, todos os documentos originais que comprovem as despesas efetuadas, tais como notas fiscais e recibos de prestação de serviços, com a identificação do convênio a que se referem.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ____ (____) meses contados da data da sua assinatura.

Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento e prévia autorização da SECRETARIA.

CLÁUSULA OITAVA

Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes, na vigência deste convênio, deverá ser feita em meio físico ou digital - por meio de sistema específico em caso de processo eletrônico - e encaminhada aos endereços eletrônicos dos representantes dos partícipes, por eles indicados, nos termos da Cláusula Terceira deste instrumento.

CLÁUSULA NONA

Da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, ou pela superveniência de norma legal ou fato de que o torne jurídica, material ou formalmente inexequível.

Parágrafo único Sem prejuízo das atribuições dos órgãos de controle externo, caso seja constatada, pela SECRETARIA, a não utilização dos recursos, ou seu uso em desacordo com as normas legais e regulamentares aplicáveis, o convênio será rescindido, aplicando-se o disposto no § 3º da Cláusula Sexta deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Ação Promocional

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio da SECRETARIA, obedecidos os padrões por ele estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição Federal.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas do presente instrumento, que não puderem ser resolvidas administrativamente, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais privilegiado que seja. E, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente termo, na presença de 2 (duas) testemunhas abaixo subscritas.

São Paulo, ____ de _________ de _____.

SECRETÁRIO DE AGRICULTURA E ABASTECIMENTO

PREFEITO MUNICIPAL

TESTEMUNHAS:

1._____________

NOME:

CPF.:

2. ______________

NOME:

CPF:


Publicado em: 19/05/2006 - Retificação em 24/05/2006
Atualizado em: 05/09/2024 11:34

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