GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 63.615, de 31 de julho de 2018 |
Dispõe sobre a execução dos programas e ações que especifica, da Secretaria da Educação, pela Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE |
MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 47, incisos II e III, da Constituição do Estado, Decreta: Artigo 1º - A atuação da Fundação para o Desenvolvimento da Educação – FDE na execução de ações e programas da Secretaria da Educação se dará nos termos deste Decreto, e das atribuições previstas no Decreto nº 51.925, de 22 de junho de 2007 Artigo 2º - A FDE, por intermédio de dotações orçamentárias próprias, executará as políticas e ações definidas pela Secretaria da Educação, em especial as relativas a: I – fornecimento de materiais pedagógicos aos alunos e professores da rede estadual de ensino e fornecimento de suprimentos aos prédios escolares e administrativos da educação; II – elaboração e revisão de projetos e execução de todos os serviços, inclusive estudos de viabilidade, necessários à construção, manutenção, reforma, adequação e ampliação de prédios próprios do Estado utilizados por unidades escolares e administrativas; III – aquisição e locação de mobiliário para escolas da rede estadual de ensino e para os prédios administrativos da Pasta; IV – aquisição, locação e manutenção de equipamentos de tecnologia e serviços de infraestrutura de tecnologia da informação de toda a rede estadual de ensino, inclusive sistemas, hardware e software para suportar as necessidades do aprendizado escolar; V – repasse de verbas às Associações de Pais e Mestres e controle das correspondentes prestações de contas; VI - fomento e implantação de programas extracurriculares durante o período letivo ou aos finais de semana; VII – prestação de serviços de suporte e controle das atividades referidas nos incisos I a V deste artigo. Parágrafo único - As ações de que trata o “caput” deste artigo não se confundem com as relativas ao Custeio e Investimento decorrentes das atividades próprias da Fundação. Artigo 3º - A Secretaria da Educação elaborará Plano Anual das ações que serão executadas pela FDE, nos termos do presente decreto. § 1º - Ao Secretário da Educação compete aprovar o Plano Anual referido no “caput” deste artigo, após análise do Comitê de Políticas Educacionais. § 2º - A FDE encaminhará, mensalmente, à Secretaria da Educação, a programação de execução do Plano Anual para o período. Artigo 4º - O Secretário da Educação deverá adotar as providências necessárias à inclusão, na proposta orçamentária anual, dos recursos necessários ao atendimento dos programas e ações listados no artigo 2º deste decreto, a serem destinados à FDE, nos termos das normas orçamentárias vigentes, notadamente as diretrizes e metas do Plano Plurianual e o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como as prioridades e estratégias aprovadas pelo Comitê de Políticas Educacionais da Pasta. Artigo 5º - A Secretaria da Educação expedirá normas complementares necessárias à execução deste decreto. Artigo 6º - É vedada a aplicação, pela FDE, de verbas a ela destinadas para execução de programas da Secretaria da Educação, nos termos deste decreto, em projetos que não tenham sido prévia e expressamente autorizados pelo Titular da Pasta. Artigo 7º – A FDE deverá apresentar às Coordenadorias correspondentes, na forma e nos prazos a serem estabelecidos por resolução do Secretário da Educação, os relatórios gerenciais de todas as ações demandadas pela Secretaria da Educação. Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2018 MÁRCIO FRANÇA |
Publicado em: 01/08/2018 |
Atualizado em: 24/06/2019 11:05 |
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