GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.659, de 4 de dezembro de 2012

Institui o Programa Paulista de Biogás e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, à vista da Exposição de Motivos do Secretário de Energia,

Considerando os objetivos da Lei nº 13.798, de 9 de novembro de 2009 Legislação do Estado, que estabeleceu a Política Estadual de Mudanças Climáticas para o Estado de São Paulo;

Considerando que o Plano Estadual de Energia, a que se refere a Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002 Legislação do Estado, tem como um de seus objetivos a ampliação da participação de energias renováveis em sua matriz energética;

Considerando que para esta ampliação é necessária a elaboração de propostas alternativas de geração de energias renováveis no Estado de São Paulo;

Considerando que a produção e consumo de biogás produzido através de biomassa é uma opção energética sustentável, renovável e de baixa emissão de carbono;

Considerando o grande potencial de geração de biogás no Estado de São Paulo proveniente, principalmente, do setor sucroenergético;

Considerando que a produção de biogás a partir da biomassa efetiva um novo vetor de desenvolvimento regional, e

Considerando que cabe ao Estado definir diretrizes voltadas ao estabelecimento de políticas públicas que propiciem a redução de impactos ambientais e assegurem uma forma adequada de desenvolvimento,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria de Energia, o Programa Paulista de Biogás.

Artigo 2º - O Programa Paulista de Biogás tem os seguintes objetivos:

I - incentivar e ampliar a participação de energias renováveis na matriz energética do Estado de São Paulo, através das externalidades positivas da geração de gases combustíveis provenientes de biomassa;

II - estabelecer a adição de um percentual mínimo de Biometano ao gás canalizado comercializado no Estado de São Paulo.

§ 1º - O gás proveniente de biomassa será denominado Biometano, quando sua composição for compatível com a Resolução da Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP nº 16, de 17 de junho de 2008.

§ 2º - O gás Biometano poderá ser misturado com o gás canalizado comercializado no Estado de São Paulo, atendidas as disposições do § 1º deste artigo.

§ 3º - O percentual de que trata o inciso II deste artigo e sua eventual progressividade, deverão ser validados pelo Conselho Estadual de Política Energética - CEPE, criado pela Lei nº 11.248, de 4 de novembro de 2002, observado parecer favorável do órgão técnico competente, bem como o estabelecido no § 1º deste artigo.

Artigo 3º - Fica criado o Comitê Gestor do Programa Paulista de Biogás com a finalidade de proceder à gestão e ao acompanhamento do Programa.

Artigo 4º - O Comitê Gestor de que trata o artigo 3º deste decreto, será integrado pelos seguintes membros:

I - O Secretário de Energia, que exercerá a coordenação dos trabalhos;

II - 1 (um) representante da Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

III - 1 (um) representante da Secretaria do Meio Ambiente;

IV - 1 (um) representante da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

V - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;

VI - 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

VII - 1 (um) representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;

VIII - 1 (um) representante da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP.

§ 1º - Caberá ao Secretário de Energia, mediante resolução:

1. designar os membros do Comitê Gestor;

2. constituir grupos técnicos de apoio que possam contribuir para a implementação do Programa;

3. indicar seu substituto na coordenação dos trabalhos.

§ 2º - As funções de membro do Comitê Gestor não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de dezembro de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/12/2012
Atualizado em: 05/12/2012 14:58

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