GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 65.100, de 29 de julho de 2020

Altera o Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena de que trata o Decreto nº 64.881, de 22 de março de 2020, e institui o Plano São Paulo


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a recomendação do Centro de Contingência do Coronavírus da Secretaria da Saúde (Anexo I);

Considerando a necessidade constante de conter a disseminação da COVID-19 e garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde,

Decreta:

Artigo 1º - O Anexo II a que se refere o artigo 5º do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020 Legislação do Estado, fica substituído pelo Anexo II que integra este decreto.

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de julho de 2020

JOÃO DORIA


ANEXO I

a que se refere o

Decreto nº 65.100, de 29 de julho de 2020

Nota Técnica do Centro de Contingência do Coronavírus


Nos termos do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020, que dispõe sobre a medida de quarentena e institui o Plano São Paulo, este Centro de Contingência, no exercício da atribuição prevista no artigo 6º do decreto em referência, e com a finalidade de orientar, com transparência e segurança, a decisão atinente à retomada gradual do atendimento presencial ao público de serviços e atividades nos Municípios paulistas, recomenda o que segue.

Transcorridos dois meses de vigência do Plano São Paulo, observou-se a necessidade de atualizações na aferição dos indicadores de cada um dos critérios de classificação das áreas do Estado de São Paulo nas fases do plano, de modo a aperfeiçoar a gestão da medida de quarentena e manter as ações de enfrentamento da pandemia no estágio mais atual e eficiente possível.

Com essa finalidade, este Centro de Contingência recomenda a parcial revisão do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio 2020, na seguinte conformidade:

a) Implantação de margens de segurança Considerando que hoje o Estado de São Paulo encontra-se em uma fase de platô, e que é relevante assegurar estabilidade das fases em que classificada cada área, recomenda-se a aplicação de uma margem de segurança de 2,5p.p. no indicador de taxa de ocupação de leitos UTI Covid. Para a medição da evolução da COVID-19, recomenda-se aplicação de uma margem de segurança de 0,1. Essas recomendações visam impedir que uma suave variação dos indicadores provoque impacto desproporcional nos respectivos critérios e, assim, pode-se conferir margem de segurança ainda maior na aplicação das fórmulas que identificam a fase de classificação das áreas consideradas.

b) Revisão de indicadores

b.1) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 Conforme evidências científicas atuais, a doença atingiu o pico máximo dentro do Estado de São Paulo, em termos de internações, de forma que não mais se justifica a manutenção de capacidade hospitalar instalada para o combate à pandemia, livre. Os dados aferidos até hoje permitem inferir que o Estado já conta com leitos suficientes para atender pacientes com COVID-19, sem prejuízo do atendimento de outros casos. Desta forma, este Centro entende que a necessidade de manutenção de 40% de capacidade livre de Leitos UTI Covid não é imprescindível para classificar uma área com o respectivo indicador na fase 4 (verde). Recomenda-se, por isso, a atualização desse indicador no Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

b.2) Variação de internações e variação de óbitos Recomenda-se a revisão destes indicadores, em relação à fase 4 (verde), para que permaneçam refletindo um patamar seguro de internações e óbitos, levando-se em consideração a densidade demográfica das áreas. Para tanto, recomenda-se a exigência de que o indicador de variação de internações na fase 4 apresente uma variação abaixo de 1,0 e a soma das novas internações nos últimos 14 dias seja inferior a 40 por 100 mil habitantes. Ademais, recomenda-se a exigência de que o indicador de variação de óbitos na fase 4 apresente uma variação abaixo de 1,0 e a soma de óbitos nos últimos 14 dias inferior a 5 por 100 mil habitantes.

c) Aferição de estabilidade Tendo em vista que a fase 4 (verde) promove maior flexibilidade de atividades que já são admitidas nas duas fases imediatamente anteriores, e considerando a proposta b.2 acima, é recomendável que cada área permaneça classificada, nos 28 dias anteriores, na fase 3 (amarela) para evolução. Assim, é possível medir a efetiva sustentação do movimento de desaceleração da curva de contágio.

Por essas razões, este Centro de Contingência recomenda a manutenção da medida de quarentena, na forma do Plano São Paulo, bem como a atualização do Anexo II do Decreto nº 64.994, de 28 de maio de 2020.

_______________________________________________________

Dr. Paulo Menezes

Centro de Contingência e Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública e Estadual


ANEXO II

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 65.100, de 29 de julho de 2020

Classificação de Áreas e Indicadores

Forma de cálculo


Para calcular a fase de risco de cada área, utilizam-se dois critérios: capacidade de resposta do sistema de saúde e evolução da COVID-19

1 - Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde

O critério Capacidade de Resposta do Sistema de Saúde é composto pelos seguintes indicadores:

1.a) Taxa de ocupação de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19 (O): quociente da divisão entre o número de pacientes suspeitos ou confirmados com COVID-19 internados em UTI e o número de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19

Se o resultado for maior ou igual a 80%, O = 1

Se o resultado for menor que 80% e maior ou igual a 75%, O = 2

Se o resultado for menor que 75%, O = 4

1.b) Quantidade de leitos hospitalares destinados ao tratamento intensivo de pacientes com COVID-19, por 100 mil habitantes (L)

Se a quantidade for menor ou igual a 3, L = 1

Se a quantidade for maior que 3 e menor ou igual a 5, L = 2

Se a quantidade for maior que 5, L = 4

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), e IBGE

2 - Evolução da COVID-19

O critério Evolução da COVID-19 é composto pelos seguintes indicadores:

2.a) Taxa de contaminação (Nc): quociente da divisão entre o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores

Se o resultado for maior ou igual a 2, Nc = 1

Se o resultado for menor que 2 e maior ou igual a 1, Nc = 3

Se o resultado for menor que 1, Nc = 4

Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de novos casos confirmados de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

2.b) Taxa de Internação (Ni): quociente da divisão entre o número de novas internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias e o número de novas internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores

Se o resultado for maior ou igual a 1,5, Ni = 1

Se o resultado for menor que 1,5 e maior ou igual a 1,0, Ni = 2

Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novas internações nos últimos 14 dias for maior ou igual a 40, Ni = 3

Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novas internações nos últimos 14 dias for inferior a 40, Ni = 4

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de internações de pacientes confirmados ou com suspeita de COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

2.c) Taxa de óbitos (No): resultado da divisão de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias pelo número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores

Se o resultado for maior ou igual a 2,0, No = 1

Se o resultado for menor que 2,0 e maior ou igual a 1,0, No = 2

Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novos óbitos nos últimos 14 dias for maior ou igual a 5, No = 3

Se o resultado for menor que 1,0 e a quantidade de novos óbitos nos últimos 14 dias for inferior a 5, No = 4

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores seja igual a 0, e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias seja diferente de 0, o indicador passa a ter valor 1,0.

Caso o número de óbitos por COVID-19 nos 7 dias anteriores e o número de óbitos por COVID-19 nos últimos 7 dias sejam iguais a 0, o indicador passa a ter valor 0,0.

Fontes: Central de Regulação de Ofertas e Serviços de Saúde - CROSS (Lei nº 16.287, de 18 de julho de 2016), Censo COVID19 do Estado (Resolução SS nº 53, de 13 de abril de 2020), SIMI (Decreto nº 64.963, de 5 de maio de 2020), Boletim Epidemiológico do Centro de Vigilância Epidemiológica (CVE), IBGE, sistemas GAL-DATASUS, SIVEP-Gripe e notifica.saude.gov.br.

Fórmulas de cálculo:

Para cada um dos indicadores acima descritos, é atribuído um peso, conforme seu impacto no respectivo critério, de forma que os critérios são calculados pela média ponderada dos indicadores, observadas as fórmulas abaixo:

(1) Capacidade do Sistema de Saúde = (O*4 + L*1)/(4 + 1)

(2) Evolução da COVID-19 = (Nc*1 + Ni*3 + No*1)/(1 + 3 + 1) A classificação final da área corresponderá à menor nota atribuída a um dos critérios (1) Capacidade do Sistema de Saúde ou (2) Evolução da COVID-19, arredondada para baixo até o número inteiro mais próximo.

Jean Gorinchteyn

Secretaria de Saúde

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.163, de 2 de setembro de 2020 Legislação do Estado


Publicado em: 30/07/2020
Atualizado em: 03/09/2020 12:08

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