GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008 |
Institui o "Programa Água Limpa", mediante a celebração de convênios com os Municípios do Estado de São Paulo que especifica, visando à execução de projetos e obras destinados ao afastamento e tratamento de esgoto sanitário, bem como à recuperação da qualidade dos recursos hídricos |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica instituído o "Programa Água Limpa", destinado a viabilizar, mediante a execução de projetos e obras, o tratamento do esgoto coletado e produzido em Municípios do Estado de São Paulo que prestam diretamente os serviços públicos de saneamento básico.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.962, de 10 de abril de 2012 (art.1º-nova redação para artigo e § 1º) "Artigo 2º - Fica a Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos autorizada a representar o Estado de São Paulo na celebração de convênios com os Municípios referidos no artigo anterior, figurando, ainda nas avenças, também com partícipe, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE. § 1º - Os ajustes de que trata o "caput" deste artigo obedecerão, conforme o caso, as minutas padrão que constituem os Anexos I e II deste decreto, contendo, dentre outras estipulações, a previsão de repasse de recursos financeiros da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos ao DAEE, de modo a assegurar a implementação do programa instituído por este diploma legal.". (NR) § 2º - Constituirá requisito para a celebração do convênio a prévia obtenção pelo Município, perante qualquer esfera de governo, de todas as licenças e autorizações administrativas, de sua responsabilidade, necessárias à execução das respectivas obras. § 3º - Cumprirá ao DAEE o exame dos projetos e demais documentos necessários ao implemento da condição de que trata o parágrafo anterior. Artigo 3º - A Secretaria de Saneamento e Energia designará um Coordenador Geral do "Programa Água Limpa", a quem caberá: I - detalhar, integrar e articular o conjunto de medidas de iniciativa do Governo do Estado consubstanciadas na celebração de convênios a que alude o artigo 2º deste decreto, aprovando, ainda, o plano de trabalho e o cronograma físico-financeiro de cada ajuste; II - supervisionar os estudos, projetos, serviços e obras decorrentes do "Programa Água Limpa"; III - integrar Municípios limítrofes à área de influência do "Programa Água Limpa", mediante discussão e encaminhamento das soluções preconizadas. Artigo 4º - As Secretarias de Estado participantes do programa instituído por este decreto deverão, quando necessário, alocar servidores de suas áreas técnicas e administrativas, bem assim prover recursos materiais, com vistas ao desenvolvimento das atividades de coordenação geral previstas no artigo anterior. Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2008 JOSÉ SERRA
(*) Redação dada pelo Decreto nº 57.962, de 10 de abril de 2012 (art.1º-nova redação para artigo e § 1º e Anexos) : ANEXO I a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.962, de 10 de abril de 2012 Convênio que celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e o Município de , visando à execução pela autarquia de projetos e obras para afastamento e tratamento de esgoto sanitário Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, CNPJ n° , com sede na Rua Bela Cintra, nº 847, São Paulo - Capital, neste ato representada por seu Titular , doravante denominada Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos ou SSRH, o Departamento de Águas e Energia Elétrica, CNPJ n° , com sede na Rua Boa Vista, n° 170 - Bloco 5, 11° andar, São Paulo - Capital, neste ato representado por seu Superintendente , doravante denominado DAEE, e o Município de , com sede na SP, CNPJ n° , neste ato representado por seu Prefeito , doravante denominado MUNICÍPIO, nos termos do Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, alterado pelo Decreto nº , de de de 2012, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pela Lei federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual n° 6.544, de 22 de novembro de 1989, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas. CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste convênio a realização conjunta pelos convenentes do "Programa Água Limpa", mediante a execução de projetos e obras de afastamento e tratamento de esgoto sanitário no Município de , conforme plano de trabalho e cronograma físico-financeiro, aprovados pelo Coordenador Geral do Programa, que integram o presente ajuste como Anexos I e II. § 1º - A Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos poderá autorizar, mediante prévia aprovação do DAEE, as adequações técnicas, financeiras, de quantitativos e custos que se mostrem pertinentes para melhor consecução das metas previstas no convênio, observadas as disposições da Lei federal n° 8.666/93, vedados a alteração do objeto ou desembolsos adicionais pelos órgãos ou entidades estaduais. § 2º - As alterações de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas mediante a lavratura do competente termo de aditamento, a ser assinado pelos representantes dos partícipes. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos Constituem obrigações da SSRH: I - repassar ao DAEE os recursos financeiros necessários à consecução do objeto deste convênio, observado o respectivo cronograma (Anexo II); II - supervisionar o DAEE na execução do objeto deste convênio, incluído o exame dos documentos relativos à utilização dos recursos financeiros, especialmente no que tange à correta execução das despesas e à prestação de contas a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado; III - acompanhar, avaliar e divulgar a implementação do objeto deste convênio e seus resultados, quanto aos aspectos ambiental, sanitário e de melhoria da qualidade dos recursos hídricos; IV - indicar seu representante no ajuste, que será incumbido do controle e fiscalização da execução de seu objeto. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações do DAEE Constituem obrigações do DAEE: I - licitar e contratar os projetos e obras necessários à consecução do objeto deste convênio, observado o plano de trabalho (Anexo I); II - indicar representante para acompanhar a execução do objeto deste convênio; III - elaborar e manter banco de dados digital contendo informações técnicas e gerenciais do objeto deste convênio; IV - emitir relatórios mensais de acompanhamento técnico e gerencial do objeto deste convênio. CLÁUSULA QUARTA Das Obrigações do MUNICÍPIO Constituem obrigações do MUNICÍPIO: I - repassar ao DAEE os recursos financeiros atinentes à contrapartida referida na cláusula sexta, nos termos do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro (Anexos I e II); II - responsabilizar-se pela obtenção, perante qualquer esfera de governo, de licenças ou autorizações administrativas que venham a se fazer necessárias em face de adequações da obra ou motivo de força maior supervenientes; III - indicar responsável técnico para atuar junto ao DAEE no tocante ao objeto deste convênio; IV - acompanhar a execução das obras e serviços necessários à consecução do objeto deste convênio; V - permitir a afixação de placa de obra no local, conforme modelo fornecido pelo DAEE; VI - atestar a conclusão dos serviços e obras objeto deste ajuste, responsabilizando-se por sua operação e manutenção, inclusive no tocante à segurança das instalações. CLÁUSULA QUINTA Do Valor O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ serão de responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, correndo à conta dos recursos alocados no Programa , Elemento de despesa , ficando R$ a cargo do MUNICÍPIO, a título de contrapartida, consoante o plano de trabalho a que alude a cláusula primeira. CLÁUSULA SEXTA Dos Recursos Os recursos financeiros de responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos e do MUNICÍPIO serão repassados ao DAEE, em conformidade com o plano de trabalho e cronograma físico-financeiro (Anexos I e II), observado o disposto nos §§ 1º a 6° do artigo 116 da Lei federal n° 8.666/93. CLÁUSULA SÉTIMA Da Prestação de Contas O DAEE prestará contas à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, na forma da lei, dos recursos financeiros repassados e das aplicações decorrentes deste convênio, em conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado, e sempre que solicitado pelos partícipes. CLÁUSULA OITAVA Da Vigência O presente convênio será executado no prazo de , contados da data da assinatura deste termo. Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado mediante a formalização de termo aditivo, observadas as disposições da Lei federal n° 8.666/93 e da Lei estadual n° 6.544/89. CLÁUSULA NONA Da Denúncia e Rescisão Este convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e poderá ser denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, promovendo-se, nesta hipótese, o competente encontro de contas, sem que caiba ao Município, em qualquer caso, direito a indenização. CLÁUSULA DÉCIMA Da Publicação Este instrumento será publicado, por extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instâncias administrativas. E, por estarem os partícipes justos e acordados, firmam o presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor para um só efeito legal. São Paulo, de de 2012 SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE MUNICÍPIO DE ANEXO II a que se refere o artigo 2º do Decreto nº 57.962, de 10 de abril de 2012 Convênio que entre si celebram o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE e o Município de , visando à execução, pelo último, de projetos e obras para afastamento e tratamento de esgoto sanitário Pelo presente instrumento, o Estado de São Paulo, por intermédio da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, CNPJ nº , com sede na Rua Bela Cintra, nº 847, São Paulo, Capital, neste ato representada por seu Titular , doravante denominada Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos ou SSRH, o Departamento de Águas e Energia Elétrica, CNPJ nº , com sede na Rua Boa Vista, nº 170, Bloco 5, 11º andar, São Paulo, Capital, neste ato representado por seu Superintendente , doravante denominado DAEE e o Município de , com sede na SP, CNPJ nº , neste ato representado por seu Prefeito , doravante denominado MUNICÍPIO, nos termos do Decreto nº 52.697, de 7 de fevereiro de 2008, alterado pelo Decreto nº , de de de 2012, resolvem celebrar o presente convênio, que se regerá pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e pela Lei estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas: CLÁUSULA PRIMEIRA Do Objeto Constitui objeto deste convênio a realização conjunta pelos convenentes do "Programa Água Limpa", mediante a execução de projetos e obras de afastamento e tratamento de esgoto sanitário no Município de , conforme plano de trabalho e cronograma físico-financeiro, aprovados pelo Coordenador Geral do Programa, que integram o presente ajuste como Anexos I e II. § 1º - A Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos poderá autorizar, mediante prévia aprovação do DAEE, as adequações técnicas, financeiras, de quantitativos e custos que se mostrem pertinentes para melhor consecução das metas previstas no convênio, observadas as disposições da Lei federal nº 8.666/93, vedados a alteração do objeto ou desembolsos adicionais pelos órgãos ou entidades estaduais. § 2º - As alterações de que trata o parágrafo anterior serão formalizadas mediante a lavratura do competente termo de aditamento, a ser assinado pelos representantes dos partícipes. CLÁUSULA SEGUNDA Das Obrigações da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos Constituem obrigações da SSRH: I - repassar ao DAEE os recursos financeiros necessários à consecução do objeto deste convênio, observado o respectivo cronograma (Anexo II); II - supervisionar, em conjunto com o DAEE, a execução do objeto deste convênio, incluindo o exame dos documentos relativos à utilização dos recursos financeiros, especialmente no que tange à correta execução das despesas e à prestação de contas a ser submetidas ao Tribunal de Contas do Estado; III - acompanhar, avaliar e divulgar a implementação do objeto deste convênio e seus resultados, quanto aos aspectos ambiental, sanitário e de melhoria da qualidade dos recursos hídricos; IV - indicar seu representante no ajuste, que será incumbido do controle e fiscalização da execução de seu objeto. CLÁUSULA TERCEIRA Das Obrigações do DAEE Constituem obrigações do DAEE: I - repassar ao município os recursos financeiros necessários à consecução do objeto do ajuste, referidos no inciso I da cláusula Segunda, observado o cronograma físico-financeiro (Anexo II); II - supervisionar, em conjunto com a SSRH, a execução do objeto deste convênio, incluído o exame dos documentos relativos à utilização dos recursos financeiros, especialmente no que tange à correta execução das despesas a à prestação de contas a ser submetida ao Tribunal de Contas do Estado; III - acompanhar a execução das obras e serviços necessários à consecução do objeto deste convênio, indicando representante para esse fim; IV - elaborar e manter banco de dados digital contendo informações técnicas e gerenciais do objeto deste convênio; V - emitir relatórios mensais de acompanhamento técnico e gerencial do objeto deste convênio. CLÁUSULA QUARTA Das Obrigações do Município Constituem obrigações do MUNICÍPIO: I - licitar e contratar os projetos e obras necessários à consecução do objeto deste convênio, observado o plano de trabalho (Anexo I); II - aportar a contrapartida referida na cláusula sexta, nos termos do plano de trabalho e do cronograma físico-financeiro (Anexo I e II); III - responsabilizar-se pela obtenção, perante qualquer esfera de governo, de licenças ou autorizações administrativas que venham a se fazer necessárias em face de adequações da obra ou motivo de força maior supervenientes; IV - indicar responsável técnico para atuar junto ao DAEE no tocante ao objeto deste convênio; V - permitir a fixação de placa de obra no local, conforme modelo fornecido pelo DAEE; VI - atestar a conclusão dos serviços e obras objeto deste ajuste, responsabilizando-se por sua operação e manutenção, inclusive no tocante à segurança das instalações. CLÁUSULA QUINTA Do Valor O valor do presente convênio é de R$ , dos quais R$ serão de responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos, correndo à conta dos recursos alocados no Programa , Elemento de despesa , ficando R$ a cargo do MUNICÍPIO, a título de contrapartida, consoante o plano de trabalho a que alude a cláusula primeira. CLÁUSULA SEXTA Dos Recursos Os recursos financeiros de responsabilidade da Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos serão repassados ao MUNICÍPIO por intermédio do DAEE em conformidade com o plano de trabalho e cronograma físico-financeiro (Anexos I e II), observado o disposto nos §§ 1º a 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666/93. CLÁUSULA SÉTIMA Da Prestação de Contas O MUNICÍPIO prestará contas ao DAEE na forma da lei, dos recursos financeiros recebidos, bem assim das aplicações decorrentes deste convênio, em conformidade com as instruções do Tribunal de Contas do Estado, e sempre que solicitado pelos partícipes. Parágrafo único - aprovada a prestação de contas, o DAEE remeterá à Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos a respectiva cópia, acompanhada de informações e esclarecimentos que reputar cabíveis, complementando-os sempre instado para esse fim pela aludida Secretaria de Estado. CLÁUSULA OITAVA Da Vigência O presente convênio será executado no prazo de , contados da data da assinatura deste termo. Parágrafo único - Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo prorrogado mediante a formalização de termo aditivo observadas as disposições da Lei federal nº 8.888/93 e da Lei estadual nº 6.544/89. CLÁUSULA NONA Da Denúncia e Rescisão Este convênio será rescindido por infração legal ou descumprimento de suas cláusulas e poderá ser denunciado, por desinteresse unilateral ou consensual, mediante notificação prévia de 30 (trinta) dias, promovendo-se, nesta hipótese, o competente encontro de contas, sem que caiba ao MUNICÍPIO em qualquer caso, direito a indenização. CLÁUSULA DÉCIMA Da Publicação Este instrumento será publicado, por extrato no Diário Oficial do Estado, no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data de sua assinatura. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA Do Foro Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas da execução deste Convênio, após esgotadas as instância administrativas. E, por estarem os partícipes justos e acordados, firmam o presente termo em 4 (quatro) vias de igual teor para um só efeito legal. São Paulo, de de 2012 SECRETARIA DE SANEAMENTO E RECURSOS HÍDRICOS DEPARTAMENTO DE ÁGUAS E ENERGIA ELÉTRICA - DAEE MUNICÍPIO DE (*) Revogado pelo Decreto nº 63.107, de 26 de dezembro de 2017 |
Publicado em: 08/02/2008 |
| Atualizado em: 08/01/2018 10:18 |