GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.089, de 15 de abril de 2013

Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 8º, § 15, e 66-F da Lei 6.374, de 1° de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1° - Passa a vigorar, com a redação que se segue, o § 1º do artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

"§ 1º - Nas hipóteses dos incisos III, IV e VI, a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal." (NR).

Parte inferior do formulário

Artigo 2º - Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao artigo 264 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000:

I - o inciso VI ao "caput" do artigo:

"VI - estabelecimento ao qual for atribuída, por regime especial, a condição de sujeito passivo por substituição tributária." (NR);

II - o § 3º-A:

"§ 3º-A - A aplicação do disposto no inciso VI observará disciplina específica a ser estabelecida pela Secretaria da Fazenda, podendo o regime especial ser concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício." (NR).

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 15 de abril de 2013

GERALDO ALCKMIN

OFÍCIO GS Nº 214-2013

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que altera o artigo 264 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, que estabelece situações em que a saída de mercadoria não fica sujeita à retenção do imposto por substituição tributária.

A minuta acrescenta ao referido dispositivo a hipótese de saída de mercadoria com destino a estabelecimento ao qual for atribuída, por meio de regime especial concedido a pedido do contribuinte ou instituído de ofício, a condição de sujeito passivo por substituição tributária.

Com essas justificativas e propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Andrea Sandro Calabi

Secretário da Fazenda


Publicado em: 16/04/2013
Atualizado em: 16/04/2013 10:37

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