Decreta:
Artigo 1º - Ficam criados, na Academia de Polícia - ACADEPOL, da Polícia Civil do Estado de São Paulo, da Secretaria da Segurança Pública:
I - junto à Assistência Policial, o Museu da Polícia Civil;
II - junto ao Serviço de Apoio Técnico, o Ambulatório Médico.
Artigo 2º - Ficam acrescentados aos artigos 13 e 25 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, alterados pelos Decretos nº 32.837, de 17 de janeiro de 1991, e nº 39.738, de 23 de dezembro de 1994, os dispositivos a seguir relacionados, com a seguinte redação:
I - ao artigo 13:
a) a alínea "g" do inciso XI:
"g) Ambulatório Médico;";
b) os §§ 4º e 5º:
"§ 4º - A Academia de Polícia conta, ainda, com o Museu da Polícia Civil, junto à Assistência Policial, com:
1. Célula de Coleta, Pesquisa, Documentação e Conservação;
2. Célula de Difusão Cultural e Atividades Educativas.
§ 5º - O Museu da Polícia Civil e suas Células, bem como o Ambulatório Médico não se caracterizam como unidades administrativas ou policiais.";
II - ao artigo 25, os §§ 6º e 7º:
"§ 6º - O Museu da Polícia Civil tem, por meio de suas Células e observadas as respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:
1. coletar, preservar e divulgar instrumentos, aparelhos, objetos, documentos, publicações e textos, ligados a atividades policiais, bem como a crimes ou de interesse para o ensino policial;
2. manter exposição permanente em suas dependências;
3. realizar exposições temporárias;
4. preservar os bens materiais e imateriais da história da Polícia Civil do Estado de São Paulo;
5. permitir o acesso público, controlando a exposição permanente e as temporárias;
6. difundir e divulgar seu conteúdo e os valores da Polícia Civil do Estado de São Paulo.
§ 7º - O Ambulatório Médico tem as seguintes atribuições:
1. proporcionar pronto atendimento emergencial em casos de socorros de urgência, aos integrantes dos Corpos Docente e Discente, aos policiais civis e aos servidores administrativos da Academia de Polícia;
2. supervisionar e fiscalizar os serviços de enfermagem;
3. encaminhar pacientes para exames especializados ou de emergência aos órgãos hospitalares competentes;
4. manter os prontuários dos pacientes e registro das consultas;
5. receber, classificar, bem como controlar a distribuição e o estoque:
a) dos medicamentos;
b) dos instrumentos e outros materiais, mantendo-os esterilizados.".
(*) Revogado pelo Decreto nº 60.930, de 2 de dezembro de 2014
Artigo 3º - Fica extinta a Seção de Museu Criminal, do Serviço de Apoio Técnico, da Academia de Polícia - ACADEPOL.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "c" do inciso XI do artigo 13 do Decreto nº 20.872, de 15 de março de 1983, com a redação dada pelo artigo 1º do Decreto nº 32.837, de 17 de janeiro de 1991.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN