GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 68.021, de 11 de outubro de 2023 |
Institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: CAPÍTULO I Das Disposições Preliminares Artigo 1º - Este decreto institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo. Parágrafo único - O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada de centralização de expertise processual, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com indicação de preços, destinado à padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para licitação ou para contratação direta. Artigo 2º - É admitida a adoção do catálogo eletrônico de padronização instituído pelo Poder Executivo federal, conforme dispõe o inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas hipóteses de objetos não padronizados pelo Estado de São Paulo. Artigo 3º - Os Municípios paulistas poderão adotar o catálogo eletrônico de padronização de que trata este decreto. Artigo 4º - O catálogo será estruturado nas seguintes categorias: I - catálogo de compras, para bens móveis em geral; II - catálogo de serviços, para serviços em geral; III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de baixa complexidade técnica e operacional. CAPÍTULO II Da Padronização Seção I Diretrizes e Etapas Artigo 5º - No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados: I - a compatibilidade, na estrutura do Estado, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho; II - o custo-efetividade da padronização, com foco em demandas transversais de órgãos e entidades; III - os ganhos econômicos, de qualidade e de inovação; IV - os quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões; V - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e VI - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 40 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. Artigo 6º - O processo de padronização observará, no mínimo, as seguintes etapas sucessivas: I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia; II - convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, em meio eletrônico, para a apresentação da proposta de padronização; III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 7º deste decreto, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública em formato virtual, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo; IV - compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública a que se refere o inciso III deste artigo; V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão; VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III deste artigo pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; VII - elaboração de parecer jurídico referencial de que trata o inciso VI do artigo 7º deste decreto; VIII - publicação no Portal de Compras do Estado de São Paulo dos documentos indicados no artigo 7º, inclusive a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, em atenção ao que dispõe o inciso III do artigo 43 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e IX - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado e dos documentos indicados no artigo 7º deste decreto. § 1º - O parecer técnico de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los. § 2º - No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso. Seção II Documentos componentes do catálogo Artigo 7º - O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos da fase preparatória de licitações: I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico; II - matriz de alocação de riscos, se couber; III - indicação de preços, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação; IV - minutas de edital de licitação, de edital de credenciamento ou de aviso ou instrumento de contratação direta; V - minutas de contrato e de ata de registro de preços, se couber; VI - parecer jurídico referencial. § 1º - As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização especificadas nos incisos I a V deste artigo deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado, observando-se, em relação ao parecer jurídico referencial, o disposto no artigo 53 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 2º - Ato do Secretário de Gestão e Governo Digital, divulgado no Portal de Compras do Estado de São Paulo, indicará os órgãos ou entidades com competência para a padronização do item, observadas as respectivas política e atividade fim desenvolvidas. § 3º - Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará a elaboração de parecer jurídico referencial nas hipóteses de que trata este decreto. CAPÍTULO III Da revisão do catálogo Artigo 8º - O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já padronizado: I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão, inclusive para adequação a parâmetros que sejam estabelecidos em legislação superveniente; II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade e vantajosidade pela comissão de padronização. § 1º - No caso do inciso II deste artigo, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do artigo 5º. § 2º - A decisão que deferir, total ou parcialmente, ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II deste artigo será motivada pela comissão de padronização e proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido, prorrogável por igual período. § 3º - Eventuais revisões de itens já padronizados não produzirão efeitos em processos cujos editais já tenham sido publicados, ressalvadas situações excepcionais devidamente motivadas. Artigo 9º - Da revisão de que trata o artigo 8º, poderá resultar: I - decisão de que o padrão vigente se mantém; II - alteração total ou parcial do padrão; III - revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado. § 1º - As alterações totais ou parciais de itens padronizados serão submetidas à Secretaria de Gestão de Governo Digital, para análise e aprovação das minutas documentais, e à Procuradoria Geral do Estado, para elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, respectivamente. § 2º - Após a aprovação das minutas documentais e a elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos do § 1º deste artigo, os documentos serão publicados no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas. CAPÍTULO IV Da Utilização do Catálogo Artigo 10 - O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam o inciso I do artigo 74 e os incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021. Parágrafo único - A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação. Artigo 11 - No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como: I - quantitativos do objeto; II - prazo de execução; III - local prestação do serviço ou de entrega do bem, se couber; IV - possibilidade de prorrogação; V - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra; VI - informação sobre a adequação orçamentária. Parágrafo único - Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto. CAPÍTULO V Das Disposições Finais Artigo 12 - As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas. Artigo 13 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto. Artigo 14 - Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos. Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2023. TARCÍSIO DE FREITAS |
Publicado em: 16/10/2023 |
Atualizado em: 16/10/2023 15:48 |
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