GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 68.021, de 11 de outubro de 2023

Institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:


CAPÍTULO I

Das Disposições Preliminares


Artigo 1º - Este decreto institui o catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras, nos termos do inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública direta e autárquica do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - O catálogo eletrônico de padronização constitui ferramenta informatizada de centralização de expertise processual, disponibilizada e gerenciada pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, com indicação de preços, destinado à padronização de itens a serem contratados pela Administração e que estarão disponíveis para licitação ou para contratação direta.

Artigo 2º - É admitida a adoção do catálogo eletrônico de padronização instituído pelo Poder Executivo federal, conforme dispõe o inciso II do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, nas hipóteses de objetos não padronizados pelo Estado de São Paulo.

Artigo 3º - Os Municípios paulistas poderão adotar o catálogo eletrônico de padronização de que trata este decreto.

Artigo 4º - O catálogo será estruturado nas seguintes categorias:

I - catálogo de compras, para bens móveis em geral;

II - catálogo de serviços, para serviços em geral;

III - catálogo de obras e de serviços de engenharia, para projetos em geral ou serviços comuns de engenharia, de baixa complexidade técnica e operacional.


CAPÍTULO II

Da Padronização

Seção I

Diretrizes e Etapas


Artigo 5º - No processo de padronização do catálogo eletrônico de compras, serviços e obras, deverão ser observados:

I - a compatibilidade, na estrutura do Estado, de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho;

II - o custo-efetividade da padronização, com foco em demandas transversais de órgãos e entidades;

III - os ganhos econômicos, de qualidade e de inovação;

IV - os quesitos de sustentabilidade, em todas as suas dimensões;

V - o potencial de centralização de contratações de itens padronizados; e

VI - o não comprometimento, restrição ou frustração do caráter competitivo da contratação, ressalvada a situação excepcional de a padronização levar a fornecedor exclusivo, nos termos do inciso III do § 3º do artigo 40 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Artigo 6º - O processo de padronização observará, no mínimo, as seguintes etapas sucessivas:

I - emissão de parecer técnico sobre o item, considerados especificações técnicas e estéticas, desempenho, análise de contratações anteriores, custo e condições de manutenção e garantia;

II - convocação, pelo órgão ou entidade com competência para a padronização do item, com antecedência mínima de 8 (oito) dias úteis, de audiência pública à distância, em meio eletrônico, para a apresentação da proposta de padronização;

III - submissão das minutas documentais de que tratam os incisos I, II, IV e V do artigo 7º deste decreto, que compõem a proposta de item padronizado, à consulta pública em formato virtual, pelo prazo mínimo de 10 dias úteis, a contar da data de realização da audiência de que trata o inciso II deste artigo;

IV - compilação e tratamento, pelo órgão ou entidade responsável pela padronização do item, das sugestões submetidas formalmente pelos interessados por ocasião da consulta pública a que se refere o inciso III deste artigo;

V - despacho motivado da autoridade superior, com a decisão sobre a adoção do padrão;

VI - aprovação das minutas documentais de que trata o inciso III deste artigo pela Secretaria de Gestão e Governo Digital, em atenção ao disposto no inciso IV do artigo 19 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

VII - elaboração de parecer jurídico referencial de que trata o inciso VI do artigo 7º deste decreto;

VIII - publicação no Portal de Compras do Estado de São Paulo dos documentos indicados no artigo 7º, inclusive a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido, em atenção ao que dispõe o inciso III do artigo 43 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021; e

IX - publicação no Portal Nacional de Contratações Públicas do item padronizado e dos documentos indicados no artigo 7º deste decreto.

§ 1º - O parecer técnico de que trata o inciso I deste artigo deverá ser elaborado por comissão de padronização, formada por, no mínimo, 3 (três) membros, preferencialmente, servidores efetivos ou empregados públicos do quadro permanente, permitida a contratação de terceiros para assisti-los e subsidiá-los.

§ 2º - No caso de projeto de obra ou de serviço de engenharia, o parecer técnico é de competência privativa das profissões de engenheiro ou de arquiteto, conforme o caso.


Seção II

Documentos componentes do catálogo


Artigo 7º - O catálogo eletrônico de padronização conterá os seguintes documentos da fase preparatória de licitações:

I - anteprojeto, termo de referência ou projeto básico;

II - matriz de alocação de riscos, se couber;

III - indicação de preços, de forma a otimizar a determinação do valor estimado da contratação;

IV - minutas de edital de licitação, de edital de credenciamento ou de aviso ou instrumento de contratação direta;

V - minutas de contrato e de ata de registro de preços, se couber;

VI - parecer jurídico referencial.

§ 1º - As minutas documentais que compõem o catálogo eletrônico de padronização especificadas nos incisos I a V deste artigo deverão empregar linguagem simples, de forma clara e compreensiva à Administração e ao mercado, observando-se, em relação ao parecer jurídico referencial, o disposto no artigo 53 da Lei federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 2º - Ato do Secretário de Gestão e Governo Digital, divulgado no Portal de Compras do Estado de São Paulo, indicará os órgãos ou entidades com competência para a padronização do item, observadas as respectivas política e atividade fim desenvolvidas.

§ 3º - Ato do Procurador Geral do Estado disciplinará a elaboração de parecer jurídico referencial nas hipóteses de que trata este decreto.


CAPÍTULO III

Da revisão do catálogo


Artigo 8º - O órgão ou entidade competente poderá revisar o item já padronizado:

I - de ofício, sempre que entender conveniente e oportuna a revisão, inclusive para adequação a parâmetros que sejam estabelecidos em legislação superveniente;

II - a requerimento de terceiro, após análise de viabilidade e vantajosidade pela comissão de padronização.

§ 1º - No caso do inciso II deste artigo, o interessado deverá formalizar o pedido ao órgão ou entidade competente, acompanhado de justificativa técnica, nos termos do inciso I do artigo 5º.

§ 2º - A decisão que deferir, total ou parcialmente, ou indeferir o requerimento de que trata o inciso II deste artigo será motivada pela comissão de padronização e proferida no prazo de até 30 (trinta) dias do pedido, prorrogável por igual período.

§ 3º - Eventuais revisões de itens já padronizados não produzirão efeitos em processos cujos editais já tenham sido publicados, ressalvadas situações excepcionais devidamente motivadas.

Artigo 9º - Da revisão de que trata o artigo 8º, poderá resultar:

I - decisão de que o padrão vigente se mantém;

II - alteração total ou parcial do padrão;

III - revogação do padrão, sem que novo item seja padronizado.

§ 1º - As alterações totais ou parciais de itens padronizados serão submetidas à Secretaria de Gestão de Governo Digital, para análise e aprovação das minutas documentais, e à Procuradoria Geral do Estado, para elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos dos incisos VI e VII do artigo 6º deste decreto, respectivamente.

§ 2º - Após a aprovação das minutas documentais e a elaboração de parecer jurídico referencial, nos termos do § 1º deste artigo, os documentos serão publicados no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas.


CAPÍTULO IV

Da Utilização do Catálogo


Artigo 10 - O catálogo eletrônico de padronização será utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto, bem como nas contratações diretas de que tratam o inciso I do artigo 74 e os incisos I e II do artigo 75 da Lei nº 14.133, de 2021.

Parágrafo único - A não utilização do catálogo eletrônico de padronização é situação excepcional, devendo ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo de contratação.

Artigo 11 - No emprego das minutas que compõem o catálogo eletrônico de padronização, apenas os campos informacionais indispensáveis à precisa caracterização da contratação poderão ser editados ou complementados, tais como:

I - quantitativos do objeto;

II - prazo de execução;

III - local prestação do serviço ou de entrega do bem, se couber;

IV - possibilidade de prorrogação;

V - estimativa do valor da contratação ou orçamento detalhado do custo global da obra;

VI - informação sobre a adequação orçamentária.

Parágrafo único - Em todos os casos, é vedada a alteração da especificação do objeto.


CAPÍTULO V

Das Disposições Finais


Artigo 12 - As informações sobre o catálogo eletrônico de padronização serão disponibilizadas no Portal de Compras do Estado de São Paulo e no Portal Nacional de Contratações Públicas.

Artigo 13 - O Secretário de Gestão e Governo Digital poderá editar normas complementares necessárias à execução do disposto neste decreto.

Artigo 14 - Os representantes do Estado nas fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto, nos respectivos âmbitos.

Artigo 15 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2023.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 16/10/2023
Atualizado em: 16/10/2023 15:48

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