GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 57.761, de 31 de janeiro de 2012

Estabelece os padrões de lotação das Unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde, em relação às classes de execução regidas pelas Leis Complementares nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado, e nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011 Legislação do Estado, passam a ser estabelecidos de acordo com os Anexos deste decreto, na seguinte conformidade:

I - Anexo I, para a Administração Superior da Secretaria e da Sede, composta das seguintes unidades:

a) Gabinete do Secretário;

b) Coordenadoria de Planejamento de Saúde;

c) Coordenadoria de Recursos Humanos;

d) Coordenadoria Geral da Administração;

e) Instituto de Saúde;

f) Instituto Butantã;

g) Unidade Experimental de Saúde;

II - Anexo II, para a Coordenadoria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos de Saúde;

III - Anexo III, para a Coordenadoria de Serviços de Saúde;

IV - Anexo IV, para a Coordenadoria de Regiões de Saúde;

V - Anexo V, para a Coordenadoria de Controle de Doenças;

VI - Anexo VI, para a Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde.

§ 1º - Os padrões de lotação das unidades integrantes da estrutura organizacional da Secretaria da Saúde abrangem, ainda, as classes de Engenheiro e de Arquiteto instituídas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988.

§ 2º - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Recursos Humanos e os Coordenadores de Saúde das Coordenadorias a que se referem os incisos II a VI deste artigo deverão distribuir, por ato próprio, de forma qualitativa e quantitativa, pelas unidades sob as respectivas jurisdições, as classes previstas nos padrões de lotação pertinentes, observadas as disponibilidades de cargos.

Artigo 2º - Os padrões de lotação estabelecidos na conformidade do artigo anterior compreendem:

I - os cargos e funções-atividades de execução classificados respectivamente nas Unidades que:

a) compõem a Administração Superior da Secretaria e da Sede;

b) integram a estrutura de cada uma das Coordenadorias de Saúde referidas nos incisos II a VI do artigo anterior;

II - os contratos que, por força de ampliação de unidades de saúde destinadas à prestação de assistência médico-hospitalar e à vigilância sanitária e epidemiologia, poderão a vir a ser criadas e preenchidas, por tempo determinado, nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 17 de julho de 2009 Legislação do Estado.

Artigo 3º - A Secretaria da Saúde adotará as providências necessárias para que os cargos e funções-atividades classificados nas unidades integrantes de sua estrutura organizacional correspondam aos padrões de lotação pertinentes, estabelecidas por este decreto.

Artigo 4º - A utilização dos institutos básicos de mobilidade funcional previstos nos artigos 54 a 57 da Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, fica condicionada ao disposto no § 2º do artigo 1º deste decreto.

Artigo 5º - Fica facultada, à Administração Superior da Secretaria e da Sede da Secretaria da Saúde e às Coordenadorias de Saúde a que se referem os incisos II a VI do artigo 1º, a reposição automática de pessoal, obedecidos os padrões de lotação pertinentes, estabelecidos por este decreto.

Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 55.829, de 17 de maio de 2010 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 31 de janeiro de 2012

GERALDO ALCKMIN


ANEXO I

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 57.761, de 31 de janeiro de 2012

ADMINISTRAÇÃO SUPERIOR DA SECRETARIA E DA SEDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSEPADRÃO DE LOTAÇÃO
AGENTE DE SANEAMENTO15
AGENTE DE SAÚDE224
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SÁUDE618
AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE62
ANALISTA ADMINISTRATIVO15
ANALISTA DE TECNOLOGIA1
ANALISTA SOCIOCULTURAL8
ARQUITETO17
AUXILIAR DE LABORATÓRIO429
AUXILIAR DE SAÚDE2.435
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS350
CIRURGIÃO DENTISTA579
ENFERMEIRO51
ENGENHEIRO35
EXECUTIVO PÚBLICO171
MÉDICO200
MÉDICO SANITARISTA129
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA50
OFICIAL ADMINISTRATIVO2.112
OFICIAL DE SAÚDE90
OFICIAL OPERACIONAL317
OFICIAL SOCIOCULTURAL16
TÉCNICO DE ENFERMAGEM4.392
TÉCNICO DE LABORATÓRIO476
TÉCNICO DE RADIOLOGIA100
TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA5
TOTAL GERAL12.897
ANEXO II

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 57.761, de 31 de janeiro de 2012

COORDENADORIA DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INSUMOS ESTRATÉGICOS DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSEPADRÃO DE LOTAÇÃO
AGENTE DE SAÚDE65
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SÁUDE75
AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE20
ANALISTA ADMINISTRATIVO5
ANALISTA SOCIOCULTURAL3
AUXILIAR DE LABORATÓRIO25
AUXILIAR DE SAÚDE105
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS10
CIRURGIÃO DENTISTA5
ENFERMEIRO15
ENGENHEIRO5
EXECUTIVO PÚBLICO2
MÉDICO35
MÉDICO SANITARISTA20
OFICIAL ADMINISTRATIVO150
OFICIAL DE SAÚDE25
OFICIAL OPERACIONAL25
OFICIAL SOCIOCULTURAL2
TÉCNICO DE ENFERMAGEM35
TÉCNICO DE LABORATÓRIO10
TOTAL GERAL637
ANEXO III

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 57.761, de 31 de janeiro de 2012

COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSEPADRÃO DE LOTAÇÃO
AGENTE DE SANEAMENTO4
AGENTE DE SAÚDE1.296
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SÁUDE3.901
AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE227
ANALISTA ADMINISTRATIVO45
ANALISTA DE TECNOLOGIA12
ANALISTA SOCIOCULTURAL10
ARQUITETO6
AUXILIAR DE LABORATÓRIO550
AUXILIAR DE RADIOLOGIA166
AUXILIAR DE SAÚDE7.005
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS5.950
CIRURGIÃO DENTISTA1.050
ENFERMEIRO5.040
ENGENHEIRO65
EXECUTIVO PÚBLICO55
MÉDICO17.498
MÉDICO SANITARISTA100
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA1.114
OFICIAL ADMINISTRATIVO1.500
OFICIAL DE SAÚDE4.913
OFICIAL OPERACIONAL700
OFICIAL SOCIOCULTURAL40
TÉCNICO DE ENFERMAGEM25.000
TÉCNICO DE LABORATÓRIO875
TÉCNICO DE RADIOLOGIA985
TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA240
TOTAL GERAL78.347
ANEXO IV

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 57.761, de 31 de janeiro de 2012

COORDENADORIA DE REGIÕES DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSEPADRÃO DE LOTAÇÃO
AGENTE DE SANEAMENTO148
AGENTE DE SAÚDE151
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SÁUDE1.194
AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE505
ANALISTA ADMINISTRATIVO31
ANALISTA SOCIOCULTURAL3
AUXILIAR DE LABORATÓRIO213
AUXILIAR DE RADIOLOGIA2
AUXILIAR DE SAÚDE681
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS2.250
CIRURGIÃO DENTISTA878
DESINSETIZADOR2
ENFERMEIRO560
ENGENHEIRO40
EXECUTIVO PÚBLICO93
MÉDICO2.650
MÉDICO SANITARISTA350
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA150
OFICIAL ADMINISTRATIVO3.500
OFICIAL DE SAÚDE372
OFICIAL OPERACIONAL359
OFICIAL SOCIOCULTURAL10
TÉCNICO DE ENFERMAGEM1.600
TÉCNICO DE LABORATÓRIO285
TÉCNICO DE RADIOLOGIA60
TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA25
TOTAL GERAL16.112
ANEXO V

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 57.761, de 31 de janeiro de 2012

COORDENADORIA DE CONTROLE DE DOENÇAS

DENOMINAÇÃO DA CLASSEPADRÃO DE LOTAÇÃO
AGENTE DE SANEAMENTO98
AGENTE DE SAÚDE212
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SÁUDE830
AGENTE TÉCNICO DE SAÚDE104
ANALISTA ADMINISTRATIVO5
ANALISTA DE TECNOLOGIA1
ANALISTA SOCIOCULTURAL12
ARQUITETO44
AUXILIAR DE LABORATÓRIO300
AUXILIAR DE RADIOLOGIA5
AUXILIAR DE SAÚDE775
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS550
CIRURGIÃO DENTISTA180
DESINSETIZADOR5
ENFERMEIRO695
ENGENHEIRO133
EXECUTIVO PÚBLICO42
MÉDICO750
MÉDICO SANITARISTA450
MÉDICO VETERINÁRIO41
MOTORISTA DE AMBULÂNCIA150
OFICIAL ADMINISTRATIVO1.000
OFICIAL DE SAÚDE518
OFICIAL OPERACIONAL250
OFICIAL SOCIOCULTURAL2
TÉCNICO DE ENFERMAGEM550
TÉCNICO DE LABORATÓRIO250
TÉCNICO DE RADIOLOGIA120
TECNÓLOGO EM RADIOLOGIA30
TOTAL GERAL8.102
ANEXO VI

a que se refere o artigo 1º do

Decreto nº 57.761, de 31 de janeiro de 2012

COORDENADORIA DE GESTÃO DE CONTRATOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE

DENOMINAÇÃO DA CLASSEPADRÃO DE LOTAÇÃO
AGENTE TÉCNICO DE ASSISTÊNCIA A SÁUDE2
ANALISTA ADMINISTRATIVO5
AUXILIAR DE SAÚDE25
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS10
CIRURGIÃO DENTISTA5
ENFERMEIRO50
MÉDICO120
MÉDICO SANITARISTA1
OFICIAL ADMINISTRATIVO40
OFICIAL DE SAÚDE20
OFICIAL OPERACIONAL10
TÉCNICO DE ENFERMAGEM10
TOTAL GERAL298

Publicado em: 01/02/2012
Atualizado em: 01/02/2012 15:16

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