GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.601, de 12 de março de 2002

Dispõe sobre a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Hipertermia Maligna - HM.


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e considerando os termos da Lei nº 10.781, de 9 de março de 2001 Legislação do Estado, que institui a Política Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento de Hipertemia Maligna - HM,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Programa Estadual de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - PROPREV - HM insere-se na Política de Prevenção, Diagnóstico e Tratamento da Hipertermia Maligna - HM do Estado de São Paulo, sob a Coordenação da Secretaria da Saúde.

    Parágrafo único - O PROPREV - HM abrange, além da Administração Direta, as Autarquias, as Fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, bem como as demais instituições direta ou indiretamente vinculadas ao Estado, ou com ele conveniadas ou contratadas para execução de ações e atividades de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS/SP.

    Artigo 2º - O PROPREV - HM tem por objetivos a prevenção, diagnóstico, tratamento e orientação dos pacientes suscetíveis e respectivos familiares, visando a erradicação do número de vítimas fatais da síndrome da Hipertermia Maligna no Estado.

    Artigo 3º - Para a consecução dos objetivos do PROPREV - HM a Secretaria da Saúde constituirá Grupo Técnico Permanente com as seguintes atribuições às quais poderão ser acrescentadas outras a critério do Secretário da Saúde:

    I - instituir, organizar e inserir informações/dados no Cadastro Estadual de Informações sobre a incidência, prevalência e óbitos decorrentes da HM;

    II - elaborar no prazo de 120 (cento e vinte) dias, Norma Técnica visando disciplinar os aspectos múltiplos referentes à prevenção, diagnóstico e tratamento da HM e, no mesmo prazo, protocolo específico para a investigação clínico-epidemiológico dos casos de HM;

    III - promover levantamentos, estudos epidemiológicos/estatísticos e pesquisas sistemáticas na literatura científica e por meio de rastreamento na população, com o objetivo de obter informes a respeito da incidência e prevalência de HM em nosso meio;

    IV - divulgar, periodicamente, informações atualizadas sobre a Síndrome da HM e formas para evitar seus efeitos, visando subsidiar as ações de profissionais e entidades ligadas à saúde.

    Parágrafo único - Os serviços prestados pelo Grupo Técnico Permanente serão considerados relevantes e realizados sem prejuízo das atribuições normais dos seus membros.

    Artigo 4º - As entidades de assistência à saúde do Estado, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, que realizam procedimentos médico-cirúrgicos deverão notificar, ao Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria da Saúde, imediatamente após a adoção das condutas terapêuticas indicadas, o diagnóstico de quadros clínicos de HM.

    § 1º - Entende-se por entidade de assistência à saúde, para os efeitos deste decreto, o estabelecimento de natureza hospitalar ou equivalente, prestador de assistência médico-sanitária a uma determinada clientela, em conformidade com o diagnóstico no Manual de Terminologia Básica em Saúde, do Ministério da Saúde.

    § 2º - As entidades de assistência à saúde, integradas ou não ao SUS/SP que realizam procedimentos com o uso de medicamentos que possam desencadear Hipertermia Maligna deverão garantir o tratamento específico imediato dos pacientes que vierem a apresentar quadro clínico de HM, responsabilizando-se civil e criminalmente pela eventual omissão.

    § 3º - A compulsoriedade da notificação a que alude este artigo estende-se aos Serviços de Verificação de Óbito - SVO e Instituto Médico Legal - IML, relativamente aos casos suspeitos de HM verificados nos respectivos âmbitos de atuação.

    § 4º - A notificação compulsória referida no "caput" será formalizada mediante preenchimento da Ficha de Notificação de Eventos Adversos, na conformidade do modelo constante do Anexo que integra o presente decreto, complementando as informações com o nome completo do paciente e o endereço.

    Artigo 5º - A Secretaria da Saúde baixará os atos complementares à execução deste decreto, ficando autorizada a firmar convênios com as instituições que possam vir a contribuir com ações destinadas à prevenção, diagnóstico e tratamento da Hipertermia Maligna.

    Artigo 6º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2002

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO

    a que se refere o § 4º do artigo 4º do Decreto nº 46.601, de 12 de março de 2002


    (ENTRA FICHA DE NOTIFICAÇÃO DE EVENTOS ADVERSOS A MEDICAMENTOS)

    ORIENTAÇÕES DE PREENCHIMENTO)


Publicado em: 13/03/2002
Atualizado em: 24/06/2005 10:54

Dec.46.601.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'