GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 59.169, de 9 de maio de 2013

Reorganiza o Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE, órgão colegiado integrante da estrutura básica da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, fica reorganizado nos termos deste decreto.

Artigo 2º - O Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia - CONCITE tem por objetivo assessorar o Governador do Estado na definição das diretrizes da política de desenvolvimento científico e tecnológico, cabendo-lhe:

I - aprovar o Plano de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de São Paulo e suas revisões;

II - definir as áreas de conhecimento e os segmentos produtivos prioritários para a implantação desse Plano;

III - promover a articulação das ações de pesquisa e desenvolvimento científico e tecnológico previstas nos instrumentos de planejamento, tais como, Plano Plurianual - PPA, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei Orçamentária Anual - LOA, com o objetivo de racionalizar processos e otimizar seus resultados e o uso de recursos;

IV - avaliar programas e ações referidos no inciso III deste artigo e, se for o caso, sugerir correções e ajustes naqueles Planos e em suas prioridades;

V - promover a cooperação com o Governo Federal com vista à formulação de políticas e programas para o desenvolvimento científico e tecnológico complementares e coordenados, de modo a maximizar seus impactos nos âmbitos nacional e estadual;

VI - promover o desenvolvimento científico e tecnológico do Estado, em especial por meio de:

a) maior articulação entre as instituições de ensino superior, de pesquisa e do setor privado localizadas no Estado de São Paulo;

b) maior intercâmbio e cooperação com instituições nacionais e internacionais que atuem no campo científico e tecnológico;

VII - aprovar e implementar o regimento interno do Conselho e suas alterações.

Artigo 3º - O CONCITE é presidido pelo Governador do Estado e tem a seguinte composição:

I - o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que exercerá a função de Secretário Executivo do Conselho;

II - o Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

III - o Secretário da Fazenda;

IV - o Secretário de Gestão Pública;

V - o Secretário da Saúde;

VI - o Secretário de Agricultura e Abastecimento;

VII - o Secretário da Educação;

VIII - o Secretário do Meio Ambiente;

IX - o Reitor da Universidade de São Paulo - USP;

X - o Reitor da Universidade Estadual de Campinas - UNICAMP;

XI - o Reitor da Universidade Estadual Paulista "Júlio de Mesquita Filho" - UNESP;

XII - o Diretor Superintendente do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" - CEETEPS;

XIII - o Presidente da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de São Paulo - FAPESP;

XIV - 1 (um) representante da Federação das Indústrias do Estado de São Paulo - FIESP;

XV - 1 (um) representante da Federação da Agricultura do Estado de São Paulo - FAESP;

XVI - 1 (um) representante do SEBRAE-SP - Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de São Paulo;

XVII - 4 (quatro) membros de livre escolha do Governador do Estado.

Artigo 4º - O CONCITE reunir-se-á a cada 6 (seis) meses ou sempre que convocado pelo seu Presidente.

Artigo 5º - O CONCITE conta com um Comitê Executivo Permanente, presidido pelo Secretário Executivo do Conselho, com as seguintes atribuições:

I - gerenciar os trabalhos inerentes ao funcionamento do Conselho;

II - elaborar relatório anual de atividades e das ações originadas das decisões do CONCITE;

III - coordenar o fluxo de informações e organizar a documentação pertinente ao Conselho;

IV - realizar estudos e levantamentos determinados pelo Conselho;

V - propor a constituição de Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas.

Artigo 6º - O Comitê Executivo Permanente é composto dos seguintes membros:

I - o Presidente, na qualidade de Secretário Executivo do Conselho;

II - representantes das áreas técnicas das Secretarias que compõem o CONCITE, a serem indicados pelos respectivos Secretários de Estado ao Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que os designará.

Artigo 7º - Por proposta do Comitê Executivo Permanente, o Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia poderá criar, mediante resolução, Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas para fim de assessoramento.

Artigo 8º - As Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas, presididas pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, serão compostas, cada uma, de, no máximo, 5 (cinco) membros, especialistas da área afim.

Parágrafo único - Dentre os membros de cada Comissão Especializada e/ou Câmaras Temática, um será designado pelo Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia para exercer a coordenação dos trabalhos.

Artigo 9º - Às Comissões Especializadas e/ou Câmaras Temáticas cabe:

I - propor planos e programas de ação;

II - opinar, por solicitação do Comitê Executivo Permanente, sobre a estratégia a adotar e a atuação a ser desenvolvida na área de sua especialização;

III - avaliar os resultados dos planos e programas executados;

IV - propor meios para colocar em operação as ações que induzam o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no Estado de São Paulo e suas regiões.

Artigo 10 - O Gabinete do Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia e a Coordenadoria de Ciência e Tecnologia darão suporte às atividades do CONCITE.

Artigo 11 - As funções de membro do CONCITE, do Comitê Executivo Permanente, das Comissões Especializadas e/ou das Câmaras Temáticas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 12 - O CONCITE deverá publicar no Diário Oficial do Estado o seu regimento interno, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação deste decreto.

Artigo 13 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 40.150, de 16 de junho de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de maio de 2013

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.677, de 30 de outubro de 2013 Legislação do Estado


Publicado em: 10/05/2013
Atualizado em: 31/10/2013 09:33

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