GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.254, de 21 de julho de 2008

Institui, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de certificação ocupacional e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, o processo de avaliação e desenvolvimento dos conhecimentos e habilidades básicas, inerentes ao exercício de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, denominado certificação ocupacional.

Parágrafo único - O processo de certificação ocupacional será implementado mediante solicitação dos Secretários de Estado, do Procurador Geral do Estado e dos Superintendentes de autarquias.

Artigo 2º - A certificação ocupacional destina-se:

I - aos servidores e empregados públicos ocupantes de cargos em comissão e funções ou empregos de confiança, pertencentes à Administração direta e autárquica do Estado de São Paulo, incluídos no processo de certificação ocupacional;

II - aos servidores, empregados públicos e demais profissionais interessados em ocupar cargos em comissão, funções ou empregos de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional.

§ 1º - A oferta e distribuição de vagas serão definidas por meio de edital a ser publicado em Diário Oficial do Estado.

§ 2º - Os servidores de que trata o inciso I deste artigo deverão obrigatoriamente participar do processo de certificação ocupacional, tendo prioridade às vagas.

§ 3º - A não adesão ao processo de certificação ocupacional, nos prazos previstos em edital, dos servidores mencionados no parágrafo anterior, implicará na aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 9º deste decreto.

Artigo 3º - Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, além dos requisitos previstos em lei, será exigida a certificação de que trata este decreto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.145, de 30 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para artigo 3º) Legislação do Estado :

"Artigo 3º - Para o provimento de cargo em comissão e preenchimento de função ou emprego de confiança, incluídos no processo de certificação ocupacional, será exigido, além dos requisitos previstos em lei, o certificado ocupacional válido nos termos do artigo 8º deste decreto.

Parágrafo único - O servidor certificado somente poderá permanecer no cargo em comissão, função ou emprego de confiança incluído no processo de certificação enquanto perdurar a validade do seu certificado ocupacional."; (NR)

Artigo 4º - O processo de certificação ocupacional será gerenciado pela Secretaria de Gestão Pública, por meio da Unidade Central de Recursos Humanos, a quem compete:

I - coordenar e monitorar as ações do processo de certificação ocupacional;

II - analisar e celebrar contratos, parcerias e convênios necessários à execução do processo;

III - adotar as providências necessárias à formação e manutenção de banco de certificação, composto por dados relativos aos servidores e demais profissionais certificados.

Artigo 5º - O procedimento de certificação ocupacional será composto das seguintes etapas:

I - estabelecimento dos padrões de competência, que compreende a definição do perfil adequado ao exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;

II - avaliação de competências, destinada a verificar se o candidato atende aos padrões indicados para o exercício do cargo em comissão e função ou emprego de confiança;

III - desenvolvimento de competências, consistente na capacitação dos avaliados que já exerçam cargo em comissão, função ou emprego de confiança e que não tenham obtido a certificação.

Artigo 6º - O estabelecimento dos padrões de competência e a avaliação de competências de que tratam os incisos I e II do artigo 5º, assim como a emissão do certificado ocupacional, serão de responsabilidade de entidade especializada, a ser contratada pela Secretaria de Gestão Pública, com observância das normas da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 7º - O desenvolvimento de competências a que se refere o inciso III do artigo 5º, será realizado pela Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, mediante programa definido pela Secretaria de Gestão Pública.

Parágrafo único - A Fundação do Desenvolvimento Administrativo - FUNDAP, a critério da Secretaria de Gestão Pública, poderá celebrar parcerias com outras entidades para realização da capacitação de que trata o "caput" deste artigo, observadas as normas legais incidentes na espécie, em especial a Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Artigo 8º - Ao candidato aprovado nos testes de avaliação de competências será fornecido o competente certificado.

§ 1º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo terá prazo de validade fixado em edital.

§ 2º - Após o término do prazo de validade do certificado, o servidor ou empregado público a que se refere o inciso I do artigo 2º deste decreto será submetido, obrigatoriamente, a novo processo de certificação ocupacional.

§ 3º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo não confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.145, de 30 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para artigo 8º) Legislação do Estado :

"Artigo 8º - Ao candidato aprovado na avaliação de competências será fornecido o respectivo certificado ocupacional.

§ 1º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo terá prazo de validade fixado em edital.

§ 2º - O prazo de validade do certificado a que se refere o § 1º deste artigo poderá ser prorrogado uma única vez, por no máximo 2 (dois) anos contados do prazo de validade fixado em edital, mediante resolução do Secretário de Gestão Pública.

§ 3º - O certificado de que trata o "caput" deste artigo não confere ao candidato, ao servidor ou ao empregado público garantia à nomeação ou à admissão ou à permanência no cargo em comissão, função ou emprego de confiança, não se caracterizando como concurso público para ingresso em cargo, função ou emprego público.". (NR)

Artigo 9º - Após a conclusão da capacitação a que se refere o inciso III do artigo 5º deste decreto, o servidor e o empregado público serão submetidos a nova avaliação de competências.

Parágrafo único - O servidor ou empregado público que não obtiver a certificação, após a capacitação, não poderá permanecer no cargo em comissão ou na função ou emprego de confiança que ocupa, cabendo à autoridade responsável adotar as medidas cabíveis.

Artigo 10 - O Secretário de Gestão Pública, mediante resolução, expedirá normas complementares necessárias à implementação do processo de certificação ocupacional, obedecido o disposto neste decreto.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 21 de julho de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 22/07/2008
Atualizado em: 02/05/2013 10:59

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