Artigo 4º - O enquadramento em nível retribuitório superior na respectiva classe e faixa salarial, pela via acadêmica, será automático, dispensados quaisquer interstícios, na seguinte conformidade:
I - Professor Educação Básica I: mediante a apresentação de diploma registrado no órgão competente, de curso de grau superior de ensino, correspondente à licenciatura plena, será enquadrado no nível IV, e mediante apresentação de título de mestre ou doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, no nível V;
II - Professor Educação Básica II: mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, será enquadrado, respectivamente, nos níveis IV ou V;
III - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor obtido em cursos devidamente credenciados, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis III ou IV.
(*) Redação dada pelo Decreto nº 49.366 de 10 de fevereiro de 2005
"III - Diretor de Escola e Supervisor de Ensino, mediante a apresentação de título de mestre ou de doutor, obtido em cursos devidamente credenciados, serão enquadrados, respectivamente, nos níveis IV ou V.". (NR)
Parágrafo único - Aplica-se ao Professor II, titular de cargo ou ocupante de função-atividade estável, o disposto no inciso I e aos titulares de cargos de Coordenador Pedagógico e de Assistente de Diretor de Escola, o disposto no inciso II deste artigo.
Artigo 5º - Para efeito do enquadramento imediato, serão aceitos, preliminarmente, certificados de conclusão de cursos de graduação correspondentes à licenciatura plena, desde que devidamente reconhecidos, devendo o interessado apresentar, no prazo de 12 (doze) meses, o diploma devidamente registrado no órgão competente.
Parágrafo único - Na hipótese de inobservância do prazo fixado no "caput" deste artigo sem a apresentação de motivos devidamente comprovados e esgotadas todas as possibilidades, o benefício concedido será anulado, revogando-se seus efeitos à data de sua concessão.
Artigo 6º - Serão aceitos, para os efeitos previstos nos incisos II e III do artigo 4º, certificados de conclusão de cursos de pós-graduação "stricto sensu" devidamente credenciados, desde que contenham dados referentes à aprovação da dissertação ou da defesa de tese, quando se tratar de mestrado ou doutorado, respectivamente.
Artigo 7º - Para os fins previstos neste decreto, somente serão considerados os títulos que guardem estreito vínculo de ordem programática com a natureza da(s) disciplina(s), objeto da área de atuação do docente ou da atividade inerente ao trabalho dos integrantes das classes de suporte pedagógico.
Parágrafo único - Caberá a Grupos de Trabalho, instituídos nas Diretorias Regionais de Ensino, a análise preliminar dos títulos apresentados, de acordo com o disposto no "caput" deste artigo e segundo as diretrizes emitidas pelo órgão setorial de recursos humanos.
Artigo 8º - Consideram-se impedidos de usufruir dos benefícios da Evolução Funcional prevista neste decreto:
I - os integrantes do Quadro do Magistério nomeados em comissão para cargos de outras Secretarias de Estado; ou
II - os afastados nos termos dos incisos IV e VI do artigo 64 e nos termos do artigo 65 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - Excetuam-se os afastamentos previstos no Decreto nº 40.673, de 16 de fevereiro de 1996, referentes ao Programa de Ação de Parceria Educacional Estado-Município.
Artigo 9º - Nos termos do artigo 49 da Lei Complementar nº 836, de 27 de dezembro de 1997, fica vedada a reapresentação de documentação utilizada para fins de Progressão Funcional prevista no artigo 49 da Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985.
Parágrafo único - O integrante da carreira do magistério, quando nomeado para outro cargo da mesma carreira, poderá reapresentar, para fins de evolução funcional, comprovantes de habilitações acadêmicas obtidas em grau superior previstas no artigo 20 da Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997, desde que compatíveis com o campo de atuação do novo cargo.
Artigo 10 - O docente em regime de acumulação de cargo e/ou função-atividade poderá requerer os benefícios da Evolução Funcional para cada situação funcional mediante a apresentação da documentação específica exigida.
Artigo 11 - Os efeitos do enquadramento dos integrantes do Quadro do Magistério em nível superior decorrente da evolução funcional previstas neste decreto terão vigência a partir da data do reconhecimento dos certificados, do registro dos diplomas ou das titulações de que tratam os artigos 4º, 5º e 6º deste decreto.
§ 1º - Nos casos em que a certificação, registro ou titulação de que trata o "caput" ocorrerem anteriormente à data da retroação previstas no presente decreto, esta sempre prevalecerá para todos os efeitos.
§ 2º - Quando a data da documentação prevista no "caput" preceder à da nomeação ou da admissão, os efeitos do enquadramento terão vigência a partir da data de início de exercício do servidor no cargo ou função-atividade.
Artigo 12 - Para efeito de concessão do benefício da Evolução Funcional caberá:
I - ao Dirigente Regional de Ensino, instituir Grupo de Trabalho, nos termos do parágrafo único do artigo 7º deste decreto, e instruir os pedidos acolhidos;
II - ao Diretor do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Educação, analisar o expediente; e
(*) Redação dada pelo Decreto nº 60.285, de 24 de março de2014 (art.1º-nova redação para inciso)
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