GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 70.397, de 24 de fevereiro de 2026

Altera o Decreto nº 67.814, de 18 de julho de 2023, que institui o Programa “UniversalizaSP”, e o Decreto nº 69.585, de 5 de junho de 2025, que reorganiza o Programa “São Paulo Sempre Alerta”, e dá providências correlatas.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 67.814, de 18 de julho de 2023 Legislação do Estado, os dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:

“Artigo 5º-A - O Programa “Água Limpa” fica incorporado ao Programa “UniversalizaSP”, visando à execução de projetos e obras de saneamento básico de acordo com os seguintes parâmetros:

I - fica autorizada a incorporação, ao Programa “UniversalizaSP”, da linha de financiamento do Programa “Água Limpa”, operacionalizada pela Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A., para a execução dos projetos e das obras a que alude o “caput” deste artigo;

II - os projetos e obras de que trata o “caput” deste artigo serão executados pelos Municípios paulistas e consórcios intermunicipais, observadas as condições de aplicação de recursos financeiros estaduais estabelecidas pela Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística, e destinados à construção e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais dos serviços de:

a) abastecimento de água potável;

b) esgotamento sanitário;

c) drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

d) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos.

Artigo 5º-B - A Desenvolve SP - Agência de Fomento do Estado de São Paulo S.A. é a operadora do Programa “UniversalizaSP” no tocante à execução dos projetos e obras de saneamento básico referidos no artigo 5º-A deste decreto, ficando autorizada a criar linha de financiamento específica e a atuar, no que concerne à transferência de recursos estaduais aos Municípios paulistas e consórcios intermunicipais, de acordo com o disposto nos artigos 5º-A e 5º-D deste decreto, devendo atender às normas que regulam as Agências de Fomento, em especial as diretrizes constantes da Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e de suas alterações.

Parágrafo único - Os juros do financiamento poderão ser equalizados com recursos do orçamento do Estado, em conformidade com o artigo 7º da Lei nº 13.286, de 18 de dezembro de 2008.

Artigo 5º-C - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística celebrará instrumento com a Desenvolve SP para estabelecer as condições da atuação da Agência de Fomento na execução das ações previstas no artigo 5º-B deste decreto, observados os requisitos legais e regulamentares aplicáveis à espécie, em especial a Resolução nº 2.828, de 30 de março de 2001, do Conselho Monetário Nacional, e suas alterações.

Artigo 5º-D - O financiamento e a transferência de recursos abrangerão exclusivamente os Municípios paulistas e consórcios intermunicipais que atendam os critérios e ações a seguir indicados:

I - Municípios que possuam os serviços regionalizados de abastecimento de água e esgotamento sanitário com contrato de concessão regional vigente:

a) ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

b) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

II - Municípios integrantes do Programa “UniversalizaSP”:

a) ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos;

b) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas;

c) abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, em caráter excepcional, mediante prévia autorização da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

III - Municípios integrantes do Programa “Integra Resíduos” ou consórcios intermunicipais regularmente constituídos que tenham no escopo a gestão de resíduos sólidos urbanos: as ações de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos, desde que tais atividades não estejam incluídas em contratos de concessão, parceria público-privada ou instrumento administrativo equivalente, que atribua ao particular a obrigação de executar a respectiva ação de limpeza urbana ou manejo de resíduos sólidos no Município.

§ 1º - Os Municípios que se enquadrarem simultaneamente em mais de um dos incisos deste artigo farão jus ao financiamento ou à transferência de recursos em relação a todas as ações previstas nas alíneas correspondentes, observadas as condições específicas de cada hipótese.

§ 2º - Os Municípios não enquadrados em nenhum dos incisos deste artigo poderão receber o apoio financeiro para a execução de projetos e obras voltados aos serviços referidos no inciso II do artigo 5º-A deste decreto, desde que observem um dos seguintes requisitos:

1. apresentação de documento emitido pelo órgão regulador competente atestando o integral cumprimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, além das metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, conforme estabelece a Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, bem como comprovação de adesão à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE;

2. apresentação de documento emitido pelo órgão regulador competente aprovando o Plano de Saneamento Básico Municipal visando ao cumprimento das metas de universalização dos serviços de abastecimento de água potável e esgotamento sanitário, além das metas de não intermitência do abastecimento, de redução de perdas e de melhoria dos processos de tratamento, conforme estabelece a Lei federal nº 14.026, de 15 de julho de 2020, até 31 de dezembro de 2033, bem como a comprovação de adesão à Unidade Regional de Serviços de Abastecimento de Água Potável e Esgotamento Sanitário - URAE.

§ 3º - Terão prioridade na alocação dos recursos as obras situadas em Municípios classificados como prioritários no âmbito do Programa São Paulo Sempre Alerta, nos termos do Decreto nº 69.585, de 5 de junho de 2025 Legislação do Estado, considerada, entre seus critérios, a adesão dos Municípios ao Programa “UniversalizaSP”.

Artigo 2º - Fica acrescentado o artigo 3º-A ao Decreto nº 69.585, de 5 de junho de 2025 Legislação do Estado, com a seguinte redação:

“Artigo 3º-A - O Departamento de Estradas de Rodagem – DER fica autorizado a executar obras e serviços de engenharia necessários à implementação das ações e medidas previstas neste decreto, observadas as competências fixadas no artigo 2º, alínea “a”, do Decreto-Lei nº 16.546, de 26 de dezembro de 1946, com a redação dada pela Lei Complementar nº 1.413, de 23 de setembro de 2024.

Parágrafo único - As despesas decorrentes da execução das obras e serviços de engenharia de que trata o “caput” deste artigo correrão à conta de dotações próprias do Departamento de Estradas de Rodagem – DER.”.

Artigo 3º - As despesas relativas à operacionalização do Programa “UniversalizaSP”, inclusive aquelas decorrentes da celebração de instrumentos com a Desenvolve SP, correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística.

Artigo 4º - A Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística poderá editar normas complementares necessárias à execução deste decreto, sem prejuízo do disposto no artigo 6º do Decreto nº 67.814, de 18 de julho de 2023 Legislação do Estado, e no “caput” do artigo 10 do Decreto nº 69.585, de 5 de junho de 2025 Legislação do Estado.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 63.107, de 26 de dezembro de 2017 Legislação do Estado.

TARCÍSIO DE FREITAS


Publicado em: 25/02/2026
Atualizado em: 27/02/2026 19:16

70.397.docx70.397.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'