GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.640, de 11 de julho de 2014

Institui, na Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Comando e Controle – CICC e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a necessidade de integrar os serviços de atendimento de emergências e urgências dos órgãos do Poder Público com atuação no Estado de São Paulo, no tocante às áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil;

Considerando a necessidade de operacionalizar uma central de videomonitoramento e sensores;

Considerando a realização de eventos de repercussão mundial no Estado de São Paulo;

Considerando que o Estado de São Paulo deve estar permanentemente preparado para pronta e efetiva gestão de situações de crises, emergenciais e/ou calamitosas; e

Considerando o interesse de disponibilizar ambiente dotado de soluções tecnológicas e instalações que privilegiem a integração dos órgãos do Poder Público com atuação no Estado de São Paulo, no tocante às áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, na Secretaria da Segurança Pública, o Centro Integrado de Comando e Controle – CICC, como polo concentrador das ações integradas de segurança pública, de proteção e de defesa civil.

Parágrafo único - O CICC reporta-se diretamente ao Secretário da Segurança Pública.

Artigo 2º - O Centro Integrado de Comando e Controle comportará em suas instalações 5 (cinco) atividades com funções distintas e conexas entre si:

I – Centro Integrado de Operações Coordenadas - CIOC;

II - Agência de Atuação Integrada Contra o Crime Organizado - AAI;

III - Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo - CIISP-SP;

IV – Disque-Denúncia;

V - Gabinete de Gestão de Crises - GGC.

Artigo 3º - O Centro Integrado de Operações Coordenadas é um centro de atendimento de emergência e urgência, supervisão e acompanhamento de operações integradas, cabendo-lhe buscar solução para os problemas que possam acontecer nas áreas de interesse.

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014 Legislação do Estado

Artigo 4º - O Centro Integrado de Operações Coordenadas tem como finalidade propiciar a atuação integrada dos órgãos envolvidos direta ou indiretamente nas ações de segurança pública, de proteção e de defesa civil, agilizando e otimizando suas ações, bem como facilitando a troca de informações e dados para a tomada de decisões conjuntas.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 4º - O Centro Integrado de Operações Coordenadas tem como finalidade a supervisão e o acompanhamento das operações integradas, de forma a propiciar a atuação integrada dos órgãos envolvidos direta ou indiretamente nas ações de segurança pública, de proteção e de defesa civil, agilizando e otimizando suas ações, bem como facilitando a troca de informações e dados para a tomada de decisões conjuntas.”; (NR)

Artigo 5º - A Agência de Atuação Integrada Contra o Crime Organizado é um grupo de trabalho que prioriza a atuação conjunta e coordenada dos órgãos públicos no planejamento, no desenvolvimento, na execução e na avaliação dos resultados de projetos e atividades de interesse comum voltados à repressão da criminalidade no Estado de São Paulo, observadas as atribuições legais e constitucionais de cada um.

Parágrafo único – A AAI será regida mediante convênio a ser firmado entre a União, o Estado de São Paulo, o Ministério Público do Estado de São Paulo e outros órgãos.

Artigo 6º - A Agência de Atuação Integrada Contra o Crime Organizado tem como objetivo desarticular organizações criminosas que praticam crimes contra agentes públicos, tráfico ilícito de drogas e de armas, lavagem de ativos e corrupção de agentes públicos.

Artigo 7º - O Centro Integrado de Inteligência de Segurança Pública do Estado de São Paulo exerce a função de órgão central de articulação e integração das atividades de inteligência no Estado de São Paulo, cabendo exclusivamente às instituições que o integram o planejamento e a execução das ações operacionais de segurança pública.

Parágrafo único - O CIISP - SP é regido pelo Decreto nº 58.913, de 26 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado.

Artigo 8º - O Disque-Denúncia é uma central de atendimento da população para recebimento de informações e denúncias sobre quaisquer eventos criminais, resguardado o anonimato em relação ao denunciante.

Parágrafo único – O Disque-Denúncia é regido pelo instrumento jurídico que dispõe sobre sua criação e disciplina seu funcionamento.

Artigo 9º - O Gabinete de Gestão de Crises, colegiado composto pelos titulares dos órgãos participantes do Centro Integrado de Comando e Controle, tem por finalidade dar resposta a crises nas respectivas áreas de atuação.

Parágrafo único - Caberá o acionamento do GGC nos casos de grave perturbação da ordem, desastres ou qualquer outra da mesma natureza.

Artigo 10 - O Centro Integrado de Comando e Controle é composto de órgãos que atuam direta ou indiretamente nas áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil, do Estado de São Paulo, notadamente:

I - Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica;

II - Secretaria da Administração Penitenciária;

III - Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria de Logística e Transportes;

V - Secretaria de Energia;

VI - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

VII - Coordenadoria Estadual de Defesa Civil;

VIII - Companhia de Processamento de Dados do Estado de São Paulo – PRODESP.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“Artigo 10 – O Centro Integrado de Comando e Controle é composto de órgãos que atuam direta ou indiretamente nas áreas de segurança pública, de proteção e de defesa civil, do Estado de São Paulo, notadamente:

I - Secretaria da Segurança Pública, através da Polícia Civil, da Polícia Militar e da Superintendência da Polícia Técnico-Cientifica;

II - Secretaria da Administração Penitenciária;

III- Secretaria da Saúde;

IV - Secretaria de Logística e Transportes;

V - Secretaria de Energia;

VI – Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;

VII– Secretaria do Meio Ambiente;

VIII - Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

IX – Casa Militar, do Gabinete do Governador.”; (NR)

§ 1º - Poderá compor, ainda, o CICC qualquer órgão, público ou privado, na condição de colaborador, que tenha área de atuação, direta ou indireta, na segurança pública, na proteção e na defesa civil, no Estado de São Paulo.

§ 2º - A adesão de órgão prevista no § 1º deste artigo será disciplinada na forma do artigo 14 deste decreto.

§ 3º - Os órgãos de que tratam os incisos I a VIII e o § 1º, todos deste artigo disporão:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“§ 3º - Os órgãos de que tratam os incisos I a IX e o § 1º, todos deste artigo, disporão:”; (NR)

1. do efetivo necessário à execução das funções e atribuições de suas respectivas alçadas no CICC; e

2. dos recursos materiais e de informação que agreguem valor à resposta das demandas de serviço.

Artigo 11 - O gerenciamento do Centro Integrado de Comando e Controle será de responsabilidade de um coordenador-geral, com as seguintes competências:

I – gerenciar o funcionamento do CICC e coordenar as ações do CIOC;

II – coordenar a elaboração dos protocolos operacionais de atuação integrada entre os órgãos participantes;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 60.811, de 29 de setembro de 2014 (art.1º) Legislação do Estado :

“II – articular a elaboração dos protocolos operacionais de atuação integrada entre os órgãos participantes;”. (NR)

III – articular o relacionamento e a interlocução entre os órgãos participantes;

IV – em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, na qualidade de dirigente de unidade de despesa:

a) as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

b) autorizar:

1. a alteração de contrato, inclusive a prorrogação de prazo;

2. a rescisão administrativa ou amigável de contrato;

c) atestar:

1. a realização dos serviços contratados;

2. a liquidação de despesa;

V - em relação a licitação, as previstas:

a) nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, alterados pelo Decreto nº 33.701, de 22 de agosto de 1991, quanto a qualquer modalidade de licitação;

b) no artigo 3º do Decreto nº 47.297, de 6 de novembro de 2002 Legislação do Estado, observado o disposto em seu parágrafo único;

VI – no que couber, outras conferidas, mediante lei ou decreto, a dirigentes de unidades de despesa.

§ 1º - O coordenador-geral será assessorado por um coordenador adjunto, ambos designados pelo Secretário da Segurança Pública, por meio de resolução.

§ 2º - As competências de que trata o inciso VI deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Segurança Pública.

Artigo 12 – O exercício de funções no Centro Integrado de Comando e Controle não será remunerado, mas considerado como serviço público relevante.

Artigo 13 - A Secretaria da Segurança Pública disponibilizará os meios e recursos necessários à implantação e ao funcionamento do Centro Integrado de Comando e Controle.

Artigo 14 – O funcionamento do Centro Integrado de Comando e Controle será disciplinado por meio de resolução do Secretário da Segurança Pública, observadas as disposições deste decreto.

Artigo 15 - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.

Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial o § 1º do artigo 1º do Decreto nº 58.913, de 26 de fevereiro de 2013 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de julho de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 12/07/2014
Atualizado em: 30/09/2014 09:45

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