GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019

Institui programa denominado Respeito à Vida, objetivando a redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito, e dá providências correlatas


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, programa denominado Respeito à Vida, objetivando a redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.673, de 19 de abril de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Administração Pública do Estado de São Paulo, programa permanente denominado Respeito à Vida, objetivando a redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito. (NR)

Artigo 2º - Observados seus campos funcionais e competências legais, o programa Respeito à Vida compreende a promoção, a articulação e a execução de ações integradas e colaborativas pela rede formada por órgãos e entidades do Estado, em especial:

I Secretaria de Governo;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.095, de 27 de julho de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

“I – Secretaria de Governo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP;”; (NR)

II Secretaria de Logística e Transportes;

III Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

IV Secretaria de Desenvolvimento Regional;

V Secretaria dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

VI Secretaria da Educação;

VII Secretaria da Segurança Pública;

VIII Secretaria da Saúde;

IX Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

X Secretário Extraordinário de Comunicação;

XI Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo CETRAN;

XII Departamento Estadual de Trânsito DETRAN-SP;

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.095, de 27 de julho de 2020 Legislação do Estado

XIII Departamento de Estradas de Rodagem - DER;

XIV Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo ARTESP.

§ 1º - A cooperação entre os órgãos e entidades enumerados nos incisos deste artigo, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.673, de 19 de abril de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

§ 1º - A cooperação entre os órgãos e entidades enumerados nos incisos deste artigo, na medida em que comporte formalização, observará as disposições do Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021. (NR)

§ 2º - Outros órgãos e entidades, públicos ou privados, poderão integrar a rede de colaboradores ou participar de ações inseridas no programa Respeito à Vida, mediante prévia celebração de instrumentos jurídicos específicos, observadas as normas legais e regulamentares aplicáveis em cada caso.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.673, de 19 de abril de 2022 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 2º-A - Fica o Diretor Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-SP autorizado a celebrar convênios com Municípios paulistas, que venham a constar de lista aprovada por ato governamental, tendo por objeto a execução de ações integradas e colaborativas ao Respeito à Vida.

Parágrafo único - Os instrumentos de convênio de que trata o caput deste artigo deverão obedecer às minutas-padrão constantes dos Anexos I e II deste decreto, acompanhados de Plano de Trabalho compatível com os objetivos do Respeito à Vida.

Artigo 3º - Caberá à Secretaria de Governo, na qualidade de órgão coordenador do programa Respeito à Vida:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.095, de 27 de julho de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

“Artigo 3º - Caberá à Secretaria de Governo, por intermédio da entidade coordenadora do programa Respeito à Vida:”; (NR)

I apurar, classificar, analisar e divulgar os dados referentes a acidentes e óbitos no trânsito;

II estabelecer, em conjunto com a rede de colaboradores do programa, prioridades de atuação;

III elaborar Plano de Ação anual do programa e coordenar sua implementação;

IV avaliar os resultados da implementação do Plano de Ação anual;

V coordenar, em conjunto com o Secretário Extraordinário de Comunicação, as atividades de divulgação do programa, campanhas de conscientização e integração de ações;

VI promover a integração do programa com iniciativas nacionais e globais de combate às fatalidades no trânsito;

VII coordenar a celebração de convênios e parcerias que tenham por objeto ações relacionadas ao programa, consolidando a rede de colaboradores e manifestando-se previamente à formalização dos instrumentos necessários.

Artigo 4º - O Conselho Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo CETRAN, organizado pelo Decreto nº 48.035, de 19 de agosto de 2003 Legislação do Estado, sem prejuízo de suas atribuições legais e regulamentares, prestará suporte técnico ao programa Respeito à Vida, se necessário.

Artigo 5º - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º deste decreto indicarão à Secretaria de Governo, no mínimo, dois agentes públicos de seus quadros para, sem prejuízo de suas atribuições normais:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 65.095, de 27 de julho de 2020 (art.1º) Legislação do Estado:

“Artigo 5º - Os órgãos e entidades a que se refere o artigo 2º deste decreto indicarão à Secretaria de Governo, por intermédio do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN-SP, no mínimo, dois agentes públicos de seus quadros para, sem prejuízo de suas atribuições normais:”. (NR)

I atuar como ponto de interlocução entre a coordenação do programa e o órgão ou entidade;

II colaborar efetivamente na elaboração do Plano de Ação anual e coordenar a implementação das ações no âmbito do órgão ou entidade;

III apresentar, sempre que solicitado, relatório com resultados obtidos em decorrência de ações concluídas e estágio das ações em andamento no âmbito do órgão ou entidade.

Artigo 6º - Fica o Secretário de Governo autorizado a expedir normas complementares necessárias à execução deste decreto.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I o Decreto nº 48.981, de 24 de setembro de 2004 Legislação do Estado;

II o inciso IIIA do artigo 3º e a Seção IIA, com seu artigo 95-A, do Capítulo VIII do Decreto n° 61.036, de 1º de janeiro de 2015 Legislação do Estado, acrescentados pelo artigo 4° do Decreto n° 62.152, de 16 de agosto de 2016 Legislação do Estado;

III o Decreto nº 61.442, de 20 de agosto de 2015 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 18 de junho de 2019

JOÃO DORIA

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.673, de 19 de abril de 2022 (art.2º) Legislação do Estado:


ANEXO I

a que se refere o parágrafo único do artigo 2º-A do

Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019


Processo DETRAN-SP nº ..............

TERMO DE CONVÊNIO Nº ..............

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-SP E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA RESPEITO À VIDA, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS

Pelo presente instrumento, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, com sede à Rua João Brícola, nº 32, Centro, São Paulo SP, CEP 01014-010, inscrito no CNPJ 15519361/0001-16, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, , portador da cédula de identidade RG , CPF , doravante designado DETRAN-SP, autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019, e o MUNICÍPIO de , inscrito no CNPJ , neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) , portador(a) da cédula de identidade RG , inscrito(a) no CPF , doravante designado MUNICÍPIO, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo artigo 25 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

Constitui objeto do presente CONVÊNIO a conjugação de esforços entre o DETRAN-SP e o MUNICÍPIO para a execução de ações no âmbito do Programa Respeito à Vida, instituído pelo Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019, em conformidade com o Plano de Trabalho anexo que é parte integrante deste instrumento.

Parágrafo único O Plano de Trabalho a que alude o caput desta cláusula poderá ser alterado de comum acordo pelos partícipes, desde que não implique alteração do objeto.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do presente convênio, constituem obrigações dos partícipes:

I do DETRAN-SP:

a) indicar, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da assinatura deste instrumento, um representante que deverá ser o interlocutor junto à equipe do MUNÍCIPIO para questões relativas ao objeto deste convênio;

b) analisar e aprovar as prestações de contas dos recursos repassados;

c) verificar in loco, a qualquer momento, a execução das ações objeto do presente convênio, de responsabilidade técnica do MUNICÍPIO;

d) transferir recursos financeiros ao MUNICÍPIO, de acordo com a Cláusula Sexta do presente instrumento;

e) atestar, ao final do ajuste, a conclusão e regular execução do objeto deste convênio;

II do MUNICÍPIO:

a) indicar, no prazo de 5 (cinco) dias contados a partir da assinatura deste instrumento, um representante municipal que deverá ser o interlocutor junto à equipe do DETRAN-SP para questões relativas ao objeto deste convênio;

b) executar, direta ou indiretamente, mas sempre sob sua exclusiva responsabilidade, as ações de que cuida a Cláusula Primeira deste instrumento, em conformidade com o Plano de Trabalho e com observância da legislação pertinente;

c) aplicar os recursos financeiros recebidos do DETRAN-SP exclusivamente para os fins estipulados no presente convênio;

d) colocar à disposição do DETRAN-SP a documentação referente à aplicação dos recursos financeiros;

e) prestar contas da aplicação dos recursos financeiros recebidos, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, justificando sempre eventuais atrasos;

f) prestar contas da execução das ações previstas no Plano de Trabalho, justificando eventuais diferenças em relação ao respectivo cronograma físico-financeiro;

g) responsabilizar-se pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e outros, resultantes da execução do objeto do presente convênio, bem assim por eventuais danos ou prejuízos causados a terceiros, isentando o DETRAN-SP de qualquer responsabilidade;

h) permitir o acesso dos representantes do DETRAN-SP, indicados nos termos do inciso I, alínea a, desta cláusula, a qualquer tempo e lugar, bem assim a todos os atos e fatos relacionados direta ou indiretamente com o presente ajuste, quando em missão de fiscalização e controle;

i) manter o DETRAN-SP informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do convênio.

CLÁUSULA TERCEIRA

Das Prestações de Contas

O MUNICÍPIO deverá apresentar ao DETRAN-SP prestações parciais de contas, ao término de cada etapa, conforme previsto no Plano de Trabalho, e prestação de contas final, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados do término de vigência do convênio, as quais serão encartadas aos autos do processo correspondente para exame por parte do órgão competente, sem prejuízo do cumprimento de suas obrigações junto ao Tribunal de Contas do Estado, na forma de legislação de regência.

§ 1º O DETRAN-SP poderá solicitar ao MUNICÍPIO, a qualquer tempo, relatórios parciais com as informações necessárias ao acompanhamento e fiscalização da execução do objeto do presente ajuste.

§ 2º - O DETRAN-SP comunicará por escrito, ao MUNICÍPIO, eventuais irregularidades constatadas nas prestações de contas, as quais deverão ser sanadas no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de recebimento da respectiva comunicação, encaminhando-se ao DETRAN-SP relatório e demais documentos pertinentes que demonstrem a solução do assunto.

CLAÚSULA QUARTA

Dos Saldos Financeiros

Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do presente convênio, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos ao DETRAN-SP, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias contados da data do evento, encaminhando-se o respectivo comprovante de depósito bancário ao DETRAN-SP, sob pena de imediata instauração da tomada de contas especial do responsável, na forma do disposto no § 6º do artigo 116 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA QUINTA

Da Execução e Fiscalização do Convênio

O controle e a fiscalização da execução do presente ajuste incumbirão aos representantes indicados pelos partícipes.

§ 1º Os representantes a que se refere o caput desta cláusula deverão se reunir ordinariamente a cada bimestre ou, extraordinariamente, sempre que necessário, podendo apresentar sugestões para alteração do plano de trabalho.

§ 2º - Os representantes dos partícipes deverão:

1. responsabilizar-se pelo acompanhamento da execução deste convênio, adotando todas as providências para a resolução de intercorrências;

2. adotar normas e procedimentos objetivando a harmonia e a integração operacional e administrativa entre os partícipes, a fim de que o objeto do ajuste seja plenamente executado;

3. adotar as providências para eventual prorrogação ou renovação deste convênio;

4. instruir o respectivo procedimento, na hipótese de denúncia ou rescisão deste convênio.

§ 3º O DETRAN-SP poderá solicitar apoio a outros órgãos e entidades da Administração Pública estadual, caso haja necessidade de especialistas, para os fins do disposto no caput desta cláusula.

CLÁUSULA SEXTA

Do Valor e da Liberação dos Recursos Financeiros

Os recursos financeiros a serem transferidos pelo DETRAN-SP ao MUNICÍPIO correspondem a R$ ( ), a serem transferidos em ( ) parcelas, no(s) valor(es) de R$ ( ) cada uma, mediante depósito em conta vinculada ao convênio, no Banco do Brasil S.A., sendo a primeira transferida no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de assinatura do presente instrumento, e as demais, ao final de cada etapa prevista no cronograma físico-financeiro, conforme o Plano de Trabalho.

§ 1º Com exceção da primeira, as demais parcelas somente serão liberadas mediante prestação de contas relativa à parcela anterior, que abrangerá relatório do MUNICÍPIO, acompanhado da documentação pertinente, comprovando a boa e regular aplicação dos recursos financeiros transferidos pelo DETRANSP.

§ 2º - Os recursos a serem transferidos ao MUNICÍPIO onerarão o orçamento do DETRAN-SP Unidade Orçamentária , Programa de Trabalho e Natureza das Despesas e , fonte ___, do exercício vigente.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Aplicação dos Recursos Financeiros

Os recursos transferidos pelo DETRAN-SP ao MUNICÍPIO, em função deste ajuste, serão depositados em conta vinculada ao convênio no Banco do Brasil S.A., devendo ser aplicados, exclusivamente, na execução do objeto deste convênio.

§ 1º O MUNICÍPIO deverá observar ainda:

1. no período correspondente ao intervalo entre a liberação dos recursos e a sua efetiva utilização, estes deverão ser aplicados, por intermédio do Banco do Brasil S.A., em caderneta de poupança, se a previsão do seu uso for igual ou superior a um mês, ou em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou operação de mercado aberto, lastreada em títulos da dívida pública, quando a utilização dos recursos verificar-se em prazos inferiores a um mês;

2. as receitas financeiras auferidas serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, na execução do objeto deste ajuste;

3. quando da prestação de contas de que trata a Cláusula Segunda, inciso II, alínea e, deverão ser apresentados os extratos bancários contendo o movimento diário (histórico) da conta, juntamente com a documentação referente à aplicação das disponibilidades financeiras, a serem fornecidos pelo Banco do Brasil S.A.;

4. o descumprimento do disposto nesta cláusula obrigará o MUNICÍPIO à reposição ou restituição do numerário recebido, acrescido da remuneração da aplicação efetuada no período, computada desde a data do repasse, até a data do efetivo depósito;

5. as notas fiscais/faturas ou comprovantes de despesas efetuadas serão emitidos em nome do MUNICÍPIO, devendo mencionar o número deste convênio.

§ 2º Caso os recursos financeiros repassados pelo DETRAN-SP sejam insuficientes para a execução do objeto deste convênio, o MUNICÍPIO deverá complementá-los com recursos próprios.

CLÁUSULA OITAVA

Do Prazo de Vigência

O prazo de vigência do presente convênio é de ( ) meses, a contar da data de sua assinatura.

Parágrafo único Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ter seu prazo de vigência prorrogado, mediante prévia justificativa e celebração de termo de aditamento, observado o limite máximo de 60 (sessenta) meses.

CLÁUSULA NONA

Da denúncia e da rescisão

Este convênio poderá ser denunciado pelos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas, promovendo-se, nessas duas hipóteses, o competente acerto de contas.

CLÁUSULA DÉCIMA

Das Ações Promocionais

Em qualquer ação promocional relacionada ao objeto do presente convênio, deverá ser, obrigatoriamente, consignada a participação do DETRAN-SP, obedecidos os padrões estipulados por este último, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Publicação

A publicação, por extrato, do presente convênio será providenciada pelos partícipes, no prazo previsto no parágrafo único do artigo 61 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, contado da data da assinatura deste instrumento.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o Foro da Comarca de São Paulo para dirimir eventuais questões oriundas deste convênio, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 20

DETRAN-SP PREFEITO DE

DIRETOR PRESIDENTE

Testemunhas

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

RG: RG:


ANEXO II

a que se refere o parágrafo único do artigo 2º-A do

Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019


Processo DETRAN-SP nº ..............

TERMO DE CONVÊNIO nº ..............

TERMO DE CONVÊNIO QUE CELEBRAM O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DETRAN-SP E O MUNICÍPIO DE , OBJETIVANDO A EXECUÇÃO DE AÇÕES NO ÂMBITO DO PROGRAMA RESPEITO À VIDA, MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS MATERIAIS

Pelo presente instrumento, o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE SÃO PAULO DETRAN-SP, com sede à Rua João Brícola, nº 32, Centro, São Paulo SP, CEP 01014-010, inscrito no CNPJ/MF 15519361/0001-16, neste ato representado pelo seu Diretor Presidente, , portador da cédula de identidade RG , inscrito no CPF , doravante designado DETRAN-SP, autorizado pelo Governador do Estado, nos termos do Decreto nº 64.293, de 18 de junho de 2019, e o MUNICÍPIO de , inscrito no CNPJ/MF , neste ato representado por seu(sua) Prefeito(a) , portador(a) da cédula de identidade RG , inscrito(a) no CPF , doravante designado MUNICÍPIO, celebram o presente CONVÊNIO, que se regerá, no que couber, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, pelo artigo 25 da Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, pela Lei nº 6.544, de 22 de novembro de 1989, e pelo Decreto nº 66.173, de 26 de outubro de 2021, mediante as cláusulas e condições a seguir estipuladas.

CLÁUSULA PRIMEIRA

Do Objeto

O presente convênio tem como objeto a conjugação de esforços entre os partícipes para a execução do Programa Respeito à Vida, mediante a transferência de bens e serviços destinados à redução de óbitos e feridos em decorrência de acidentes de trânsito, de acordo com o Plano de Trabalho anexo, que integra o presente instrumento.

§ 1º - O Plano de Trabalho poderá ser modificado, com vistas ao melhor aproveitamento dos bens, mediante prévia autorização do DETRAN-SP, fundada em justificativa técnica, desde que não implique alteração do objeto do convênio.

§ 2º - As modificações do Plano de Trabalho deverão ser formalizadas mediante termo de aditamento.

CLÁUSULA SEGUNDA

Das Obrigações dos Partícipes

Para a execução do objeto do presente convênio, os partícipes terão as seguintes obrigações:

I o DETRAN-SP:

a) executar, direta ou indiretamente, os serviços / transferir ao MUNICÍPIO os bens móveis relacionados na cláusula quarta deste instrumento e especificados no Plano de Trabalho, livres e desembaraçados;

b) designar preposto para acompanhar a execução do objeto do convênio;

c) fiscalizar o cumprimento deste convênio, em especial, quando for o caso, no tocante à destinação dos bens pelo MUNICÍPIO;

II - o MUNICÍPIO:

a) liberar, mediante solicitação do DETRAN-SP, as áreas necessárias à execução dos serviços, de modo que não ocorram retardamentos na execução;

b) promover a remoção de linhas aéreas ou subterrâneas existentes que impeçam ou dificultem a execução dos serviços, quando necessário;

c) sempre que necessário, elaborar às suas expensas os estudos ambientais necessários, obtendo as respectivas autorizações ou licenças para a execução dos serviços;

d) executar, direta ou indiretamente, as ações inseridas no Programa Respeito à Vida, utilizando os bens móveis transferidos exclusivamente na execução do objeto deste convênio, vedado o uso em finalidades diversas daquelas previstas no Plano de Trabalho;

e) manter os bens móveis em condições de uso e zelar pelas adequadas condições de armazenamento, arcando com os custos relacionados às despesas com manutenção preventiva e corretiva, com o licenciamento dos bens, se houver, e com o treinamento dos profissionais que os utilizarão, entre outros;

f) observar as regras de segurança, normas técnicas e legais aplicáveis ao uso dos bens móveis transferidos;

g) responsabilizar-se por qualquer dano, prejuízo ou infração cometida, a partir do recebimento dos bens móveis;

h) facilitar a supervisão e a fiscalização da DETRAN-SP, permitindo-lhe efetuar acompanhamento "in loco" e apresentar, sempre que solicitado, relatório a respeito da utilização dos bens móveis à DETRAN-SP, sem prejuízo do atendimento às instruções específicas do Tribunal de Contas do Estado;

i) sempre que cabível:

1. providenciar, logo após o recebimento do bem, às suas expensas, a transferência de titularidade nos órgãos competentes;

2. conservar e manter a identidade visual do bem entregue, que deverá estar em conformidade com normas específicas editadas pela DETRAN-SP.

CLÁUSULA TERCEIRA

Dos Representantes dos Partícipes

O DETRAN-SP e o MUNICÍPIO indicarão, no prazo de ( ) dias após a assinatura deste termo, os respectivos representantes, que serão responsáveis pelo acompanhamento e pela fiscalização da execução deste convênio.

Parágrafo único - Os representantes a que se refere o "caput" desta cláusula poderão ser substituídos mediante prévia comunicação por escrito entre os partícipes.

CLÁUSULA QUARTA

Do Valor

Os bens e serviços transferidos abaixo relacionados, adquiridos pelo DETRAN-SP são avaliados em R$ ( ), na seguinte conformidade:

I - (relacionar os bens móveis que serão transferidos)

II - ...

III - ...

Parágrafo único Não haverá transferência de recursos financeiros entre os partícipes, arcando cada qual com as despesas necessárias à plena consecução de suas obrigações.

CLÁUSULA QUINTA

Da Transferência

A transferência dos bens móveis pelo DETRAN-SP ao MUNICÍPIO se efetivará no estado material em que se encontram, cabendo ao MUNICÍPIO retirá-los às suas expensas, por seu representante legal ou quem lhe faça as vezes, mediante subscrição de Termo de Recebimento, no local e no prazo a serem indicados pelo DETRAN-SP.

Parágrafo único É vedado ao MUNICÍPIO alienar os bens móveis recebidos em razão da celebração deste convênio, em prazo inferior ao de sua vida útil, bem como utilizá-los em atividades que não estejam previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA SEXTA

Da Prestação de Contas

O MUNICÍPIO apresentará, no prazo de 30 (trinta) dias após o encerramento do convênio, relatório das atividades desenvolvidas, contendo informações sobre o Programa, bem como sobre as metas e objetivos alcançados, sem prejuízo do atendimento ao disposto na alínea "f" do inciso II da cláusula segunda deste instrumento.

Parágrafo único - O DETRAN-SP poderá assinalar prazo de ( ) dias corridos, a contar da data da comunicação oficial, para regularização da prestação de contas pelo MUNICÍPIO.

CLÁUSULA SÉTIMA

Da Vigência

O prazo de vigência deste convênio é de ( ) meses contados da data da sua assinatura.

Parágrafo único Havendo motivo relevante e interesse dos partícipes, o presente convênio poderá ser prorrogado pelo prazo necessário à conclusão de seu objeto, até o limite de 60 (sessenta) meses, mediante termo de aditamento e prévia autorização da DETRAN-SP.

CLÁUSULA OITAVA

Da Comunicação entre os Partícipes

Qualquer comunicação, notificação ou aviso entre os partícipes deverá ser feita por meio físico ou digital e encaminhada, respectivamente, aos endereços constantes do preâmbulo deste instrumento ou aos endereços eletrônicos dos representantes dos partícipes, por estes indicados, nos termos da cláusula terceira deste instrumento.

CLÁUSULA NONA

Da Rescisão e da Denúncia

O presente convênio poderá ser denunciado por qualquer dos partícipes, mediante notificação prévia, com antecedência de 30 (trinta) dias, e será rescindido por infração legal ou descumprimento de qualquer de suas cláusulas.

Parágrafo único A denúncia e a rescisão por inexecução do ajuste obrigam o MUNICÍPIO, a critério da DETRAN-SP, à restituição integral dos bens móveis recebidos ou de seu equivalente em dinheiro, limitado ao montante previsto na cláusula quarta deste convênio.

CLÁUSULA DÉCIMA

Da Publicação

A eficácia deste termo de convênio fica condicionada à publicação do respectivo extrato no Diário Oficial do Estado, nos termos do disposto no parágrafo único, do artigo 61, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA

Da Divulgação

Em qualquer ação promocional relacionada com o objeto do presente convênio deverá ser obrigatoriamente consignada a participação do Estado de São Paulo, por meio do DETRAN-SP, obedecidos os padrões por este estipulados, ficando vedada a utilização de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos, nos termos do § 1º do artigo 37 da Constituição da República.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA

Do Foro

Fica eleito o foro da Comarca da Capital do Estado de São Paulo para dirimir quaisquer questões relativas à execução do presente ajuste, não resolvidas na esfera administrativa, com expressa renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E assim, por estarem de acordo, assinam os partícipes o presente instrumento em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das 2 (duas) testemunhas abaixo.

São Paulo, de de 20

DETRAN-SP MUNICÍPIO

DIRETOR PRESIDENTE PREFEITO MUNICIPAL

Testemunhas

1._________________________ 2._________________________

Nome: Nome:

RG: RG:

CPF: CPF:

(*) Revogado pelo Decreto nº 68.347, de 29 de fevereiro de 2024 Legislação do Estado


Publicado em: 19/06/2019
Atualizado em: 04/03/2024 12:59

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