GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.109, de 21 de agosto de 2000

Aprova o Projeto de Custeio para a Cultura de Mandioca para Indústria e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, modificada pelas Leis nº 9.510, de 20 de março de 1997 e nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado e considerando a indicação do Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica aprovado o Projeto de Custeio para a Cultura de Mandioca para Indústria no Estado de São Paulo, considerado de interesse para a economia estadual, visando o aumento de renda dos pequenos agricultores familiares.

    Artigo 2º - O Projeto ora constituí do será implantado mediante a concessão de financiamento aos produtores rurais por meio do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca.

    Artigo 3º - Caberá ao Conselho de Orientação do Fundo de Expansão da Agropecuária e da Pesca, conforme dispõe o artigo 6º da Lei nº 7.964, de 16 de julho de 1992, alterado pela Lei nº 10.521, de 29 de março de 2000, Legislação do Estado estabelecer os critérios e as condições dos financiamentos a serem concedidos, taxas de juros, prazos, multas, bem como os montantes individuais e globais dos financiamentos, observada a disponibilidade orçamentária.

    Artigo 4º - Para obtenção dos benefícios de que trata o artigo anterior, deverão ser obedecidas as condições estabelecidas no Decreto nº 45.065, de 25 julho de 2000. Legislação do Estado

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 21 de agosto de 2000

    MÁRIO COVAS

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.280, de 19 de março de 2018 Legislação do Estado


Publicado em: 22/08/2000
Atualizado em: 26/04/2019 15:06

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