GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.028, de 3 de janeiro de 2014

Cria a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, modelo de atenção nas unidades policiais que especifica, e dá outras providências


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto no artigo 13 da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, apensa ao Decreto federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, combinado com os artigos 1º e 2º da Lei federal nº 7.853, de 24 de outubro de 1989, que dispõem sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à 1ª Delegacia Seccional de Polícia do Departamento de Polícia Judiciária da Capital - DECAP, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe.

Parágrafo único - Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, outras Delegacias de Polícia da Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da 1ª Delegacia criada por este artigo.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Legislação do Estado

Artigo 1º - Fica criada, na estrutura da Polícia Civil do Estado de São Paulo, subordinada à Divisão de Proteção à Pessoa do Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência, classificada como de 1ª Classe.

Parágrafo único - Poderão ser instituídas, mediante decretos específicos, Delegacias de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência no Estado, seguindo as mesmas atribuições e consonante com a experiência da Delegacia de Polícia criada por este artigo. (NR)

Artigo 2º - A 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência tem por atribuições, na área da Capital:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Legislação do Estado

Artigo 2º - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência tem por atribuições: (NR)

I - o exercício dos atos concernentes à polícia judiciária, concorrentemente com as demais unidades policiais civis;

II - a execução dos serviços de prevenção e repressão aos crimes praticados contra a Pessoa com Deficiência;

III - o recebimento, a concentração e a difusão de dados e denúncias sobre crimes e atos de violência contra a Pessoa com Deficiência;

IV- a prestação de consultoria e apoio técnico aos demais órgãos de polícia do Estado de São Paulo em casos envolvendo Pessoas com Deficiência;

V - o desenvolvimento, em conjunto com a Academia de Polícia "Dr. Coriolano Nogueira Cobra" - ACADEPOL, do treinamento e da formação permanente de policiais civis para atendimento nas demais unidades policiais.

Parágrafo único - A 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Legislação do Estado

Parágrafo único - A 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência poderá propor ao Delegado Geral de Polícia, pela via hierárquica, a celebração de convênios com entidades públicas e particulares que se destinem ao atendimento, promoção e defesa dos Direitos da Pessoa com Deficiência. (NR)

Artigo 3º - Para execução das atribuições previstas no artigo 2º deste decreto, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Serviços de Apoio composto de equipe multidisciplinar, que não se caracterizam como unidades administrativas.

      (*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.906 de 09 agosto de 2021 (art. 4º):
"Artigo 3º - Para a execução das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto, a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Apoio Técnico - CAT composto por equipe multidisciplinar." (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Legislação do Estado

Artigo 3º - Para execução das atribuições previstas nos incisos III e IV do artigo 2º deste decreto, a 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência conta com um Centro de Apoio Técnico - CAT composto por equipe multidisciplinar. (NR)

Parágrafo único - As atribuições dos profissionais integrantes da equipe multidisciplinar serão delimitadas por meio de resolução conjunta entre as Secretarias de Estado da Segurança Pública e dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

Artigo 4º - A área de atuação da 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pela sede do Departamento a que se subordina.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 69.189, de 18 de dezembro de 2024 Legislação do Estado

Artigo 4º - A área de atuação da 6ª Delegacia de Polícia de Proteção à Pessoa com Deficiência será aquela abrangida pelo Departamento Estadual de Homicídios e Proteção à Pessoa - DHPP. (NR)

Artigo 5º - As Secretarias da Segurança Pública e dos Direitos da Pessoa com Deficiência terão prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para implantar a 1ª Delegacia de Polícia da Pessoa com Deficiência.

Artigo 6º - Decreto suplementar poderá instituir outras disposições necessárias ao fortalecimento da rede de proteção social da Pessoa com Deficiência.

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 3 de janeiro de 2014

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 04/01/2014
Atualizado em: 19/12/2024 14:49

60.028.doc60.028.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'