JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e nos termos dos artigos 1º e 2º, inciso V, da Lei federal nº 4.132, de 10 de setembro de 1962,
Decreta:
Artigo 1º - Fica declarada de interesse social, a fim de ser desapropriada pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU, por via amigável ou judicial, área de terra de propriedade particular com uma superfície de 13.269,23m² (treze mil, duzentos e sessenta e nove metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados), situada no Município de Santo André, neste Estado, conforme processo provisório nº 573.331 e protocolo nº 204.633/07, ambos CDHU, necessária à implantação de Programa Habitacional para famílias de baixa renda, com medidas, limites e confrontações mencionados na planta e memorial descritivo, elaborados com base no cadastro dos contribuintes fiscais municipais, a saber: "a presente descrição inicia-se no ponto 1, localizado no alinhamento da Rua Teerã Jardim Ipanema - Município de Santo André. Deste ponto segue na direção Norte, pelo alinhamento da referida rua, até o ponto 2, percorrendo a distância de 26,00m. Deste ponto, segue pelo mesmo alinhamento e direção, até o ponto 3, percorrendo a distância de 27,00m. Do ponto 3, seguindo pelo mesmo alinhamento, segue até o ponto 4, com distância de 14,00m. Do ponto 4, deflete à direita e percorre 84,60m até o ponto 5, confrontando com lotes nº 154 e nº 177 da quadra fiscal 110, setor 23. Do ponto 5, deflete à esquerda e percorre 27,00m até o ponto 6, confrontando com lote nº 177 da quadra fiscal 110, setor 23. Do ponto 6, deflete à direita e percorre 120,00m até o ponto 7, localizado no alinhamento da viela sem nome, confrontando com a mesma viela. Deste ponto deflete à direita e percorre 49,20m até o ponto 8, situado no alinhamento da Rua Aluísio de Castro e confrontando com fundos de lotes da Rua Álvaro Moreira. Do ponto 8, deflete à direita e percorre 5,47m até o ponto 9, situado no alinhamento da Rua Aluísio de Castro. Do ponto 9, segue até o ponto 14 sempre pelo alinhamento da referida rua, percorrendo as seguintes distâncias: do ponto 9 até ponto 10 segue por 7,36m; do ponto 10 até ponto 11 segue por 17,99m; do ponto 11 até ponto 12 segue por 6,11m; do ponto 12 até ponto 13 segue por 9,32m; do ponto 13 até ponto 14 segue por 29,84m. Deste ponto deflete à direita até o ponto 15, percorrendo a distância de 28,00m, confrontando com lote nº 179 da quadra fiscal 110, setor 23. Do ponto 15 segue na mesma direção até o ponto 16 pela distância de 28,00m, confrontando com lote nº 181 da quadra fiscal 110, setor 23. Do ponto 16 deflete à esquerda até o ponto 17 percorrendo 17,83m, confrontando com Rua Damasco. Do ponto 17, situado no cruzamento da Rua Damasco com lote, segue até o ponto 18, percorrendo a distância de 30,00m e confrontando com lote nº 133 da quadra fiscal 110, setor 23. Do ponto 18, segue em linha reta pela distância de 32,00m até o ponto 1, início desta descrição, confrontando com o lote nº 125 da quadra fiscal 110, setor 23, fechando área de 13.269,23m² (treze mil, duzentos e sessenta e nove metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados).".
Artigo 2º - Fica a expropriante autorizada a invocar o caráter de urgência do processo judicial de desapropriação, para os fins do disposto no artigo 15 do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, alterado pela Lei federal nº 2.786, de 21 de maio de 1956.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução deste decreto correrão à conta de recursos próprios da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA |