GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.539, de 11 de março de 2004

Regulamenta a Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, que dispõe sobre a regularização de posse em terras devolutas da 10ª Região Administrativa do Estado e dá outras providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP encaminhará, anualmente, à Procuradoria da 10ª Região Administrativa do Estado, relação com identificação das pessoas físicas ocupantes de áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 500 (quinhentos) hectares, inaptas à implantação de projetos de assentamentos fundiários, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redaçãopara art.) Legislação do Estado :


"Artigo 1º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, identificará as pessoas físicas ou jurídicas ocupantes de áreas de terras devolutas estaduais não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, de acordo com a Instrução Especial INCRA nº 20, de 28 de maio de 1980, e Instrução Especial INCRA nº 51, de 26 de agosto de 1997, cujas posses não sejam passíveis de legitimação ou outorga de permissão de uso."; (NR)

    Artigo 2º - A unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, verificando a existência de gleba devoluta nas condições no artigo anterior, intimará no prazo de 30 (trinta) dias, o respectivo ocupante para manifestar, no prazo de 30 (trinta) dias, seu interesse na aquisição da gleba.

    § 1º - A intimação será promovida por meio de carta contra-recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.

    § 2º - Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva, não sendo apta à implantação de projetos de assentamentos fundiários ou não destinada a outro fim de interesse público, o domínio da gleba incorporada ao patrimônio estadual será alienado mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após análise de conveniência e oportunidade.

    § 3º - O ocupante da gleba poderá, mesmo antes da intimação, manifestar seu interesse na aquisição da gleba à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para art.) :

"Artigo 2º - Identificados os ocupantes nos termos do artigo 1º, a Fundação ITESP poderá intimá-los, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestem seu interesse na regularização dominial nos termos deste decreto.

§ 1º - a intimação será promovida por meio de carta contra-recibo ou, no caso de recusa de recebimento, mediante edital publicado uma vez no Diário Oficial do Estado e em jornal de grande circulação local.

§ 2º - Em caso de ausência de manifestação ou manifestação intempestiva serão adotadas as providências cabíveis visando à incorporação da gleba ao patrimônio estadual.

§ 3º - O ocupante da gleba poderá, mesmo antes da intimação, manifestar seu interesse na regularização dominial à unidade competente da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP."; (NR)


    Artigo 3º - O interessado na aquisição da gleba deverá, no prazo do artigo anterior, requerer à unidade competente da Procuradoria Geral do Estado a regularização de sua posse, declarando, para tanto, cumprir os requisitos elencados no "caput" do artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003 Legislação do Estado, quais sejam, sem oposição, a posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, entendendo-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para art.) :

"Artigo 3º - O interessado na regularização, no prazo do artigo anterior, deverá protocolar o pedido na unidade da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP mais próxima, comprovando o atendimento dos requisitos elencados no "caput" do artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações da Lei nº 14.750, de 27 de abril de 2012, quais sejam, posse efetiva e sem oposição, por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, bem como, juntando certidão imobiliária atualizada, com informação de ônus e alienações."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta §) :

"Parágrafo único - Entende-se como posse efetiva, para a pessoa física, a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.";


    Artigo 4º - A unidade competente da Procuradoria Geral do Estado autuará o requerimento do interessado, cientificando a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP para participação na instrução do processado.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013

    Artigo 5º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, devidamente fixada por meio de Portaria Administrativa publicada na imprensa oficial, notificará o requerente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, recolha o valor relativo aos custos dos serviços de medição, demarcação e classificação da gleba, nos termos da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa do Estado.

    § 1º - O pagamento dos serviços técnicos será feito em parcela única, mediante emissão de guia para pagamento bancário.

    § 2º - Havendo concordância da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, poderão ser dispensados os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba, caso o ocupante da gleba instrua o pedido com a documentação do imóvel, contendo o levantamento topográfico com planta e memorial descritivo.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para art.) :

"Artigo 5º - A Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, poderá realizar os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba, nos termos da tabela oficial do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa do Estado, mediante prévia remuneração dos serviços realizados, com base em tabela de preços dos serviços técnicos, devidamente fixada por meio de Portaria Administrativa publicada na imprensa oficial.

§ 1º - O interessado receberá no endereço indicado no requerimento, guia para pagamento bancário, com prazo de 30 dias, para recolhimento do valor relativo aos custos dos serviços técnicos.

§ 2º - Caso o interessado instrua o pedido com documentação do imóvel, contendo levantamento topográfico com planta, memorial descritivo e laudo de classificação da gleba, e havendo conferência e concordância por parte da Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, os serviços de medição, demarcação e classificação da gleba poderão ser dispensados."; (NR)


    Artigo 6º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao ocupante do memorial descritivo da área encontrada com a demarcação da reserva legal e do valor da terra nua classificada, tendo ele 30 (trinta) dias para se manifestar acerca do laudo técnico.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para caput) :

"Artigo 6º - Concluídos os trabalhos técnicos, dar-se-á ciência ao interessado, do memorial descritivo, da demarcação da reserva legal, se o caso, e do valor da terra nua classificada, para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, oportunidade em que também deverá indicar a forma de pagamento pretendida."; (NR)


    § 1º - Esgotado o prazo para o ocupante se manifestar, com ou sem essa manifestação, será publicada a conclusão dos trabalhos técnicos e, da data dessa publicação, correrá prazo de 90 (noventa) dias para a impugnação, a ser feita por qualquer do povo e com fundamento exclusivo das restrições constantes da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003 Legislação do Estado.

    § 2º - Havendo variação superior a 20% (vinte por cento) no mercado imobiliário local, ou decorrido 1 (um) ano entre a data do laudo e a data da decisão que deferir a regularização de posse, o valor da gleba deverá ser revisto, seguindo-se a tabela oficial atualizada do Instituto de Economia Agrícola.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para §) :

"§ 2º - Havendo variação superior a 20% (vinte por cento) no mercado imobiliário local, ou decorrido 1 (um) ano entre a data do laudo e a data da decisão que deferir o pedido do interessado, o valor da gleba deverá ser revisto, seguindo-se a tabela oficial atualizada do Instituto de Economia Agrícola, da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, referente à 10ª Região Administrativa do Estado."; (NR)


    Artigo 7º - Concluída a instrução, comprovados todos os requisitos elencados na Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, colhida a manifestação final do Procurador Geral do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar-se-ão os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para decisão sobre o deferimento da regularização.

    Parágrafo único - Por motivos de interesse público ou social, devidamente fundamentado, a regularização de posse poderá ser indeferida, pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para art.) :

"Artigo 7º - Concluída a instrução, a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP certificará o cumprimento de todos os requisitos elencados na Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.750, de 27 de abril de 2012, remeterá os autos à Procuradoria Geral do Estado, para exame e manifestação final do Procurador Geral do Estado, que, após, encaminhará os autos ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania para deferimento do pedido do interessado.

Parágrafo único - Por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, a regularização dominial poderá ser indeferida, pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)


    Artigo 8º - Deferida a regularização de posse e cientificado o ocupante, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço ou requerer ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o parcelamento do pagamento.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para caput) :

"Artigo 8º - Deferido o pedido e cientificado o interessado, terá ele o prazo de 10 (dez) dias para depositar o preço ou efetuar o pagamento da primeira parcela."; (NR)


    § 1º - O pagamento parcelado poderá ser feito em até 72 (setenta e duas) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se instrumento de compromisso de venda e compra subscrito pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para §) :

"§ 1º - O pagamento parcelado poderá ser feito em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, acrescidas de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados pela Tabela Price, corrigindo-se monetariamente o saldo pelo IPCA, a cada 12 (doze) meses, ou por índice que venha a substituí-lo, lavrando-se instrumento de consolidação dominial, subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)


    § 2º - Tratando-se de área cujo pagamento das parcelas dependa de rendas anuais, o ocupante poderá solicitar ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, o deferimento do pagamento das 12 (doze) parcelas em data única anual, porém devidamente corrigidas, na forma do parágrafo anterior.

    § 3º - No caso de gleba com área superior a 100 (cem) hectares, o valor da parcela não poderá ser inferior a 20 (vinte) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs.

    § 4º - O recolhimento do valor das parcelas será feito por meio de guias emitidas em nome da Fazenda do Estado, que repassará os valores ao Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social do Pontal do Paranapanema, de que trata o artigo 13 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003.

    § 5º - Ocorrendo atraso no pagamento de parcela, serão cobrados juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados "pro rata die", e, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da parcela cujo pagamento não foi efetuado.

    § 6º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou decorridos 90 (noventa) dias do inadimplemento da parcela anual, na hipótese do § 2º deste artigo, acarretará rescisão do compromisso de venda e compra, perdendo o ocupante 30% (trinta por cento) sobre os valores já pagos, e o domínio da gleba incorporada ao patrimônio estadual será alienado mediante procedimento licitatório, nos termos da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, após análise de conveniência e oportunidade.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para §) :

"§ 6º- Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas sequenciais."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta §§) :

"§ 7º - A falta de pagamento de 3 (três) parcelas consecutivas, ou o decurso de prazo de 90 (noventa) dias do inadimplemento da parcela anual, na hipótese do § 2º deste artigo, independentemente de notificação ou aviso, acarreta a revogação do pedido do interessado e a restituição de 70% (setenta por cento) dos valores já pagos.

§ 8º - Com a revogação do pedido do interessado fica a Fazenda do Estado autorizada a adotar as providências cabíveis para o cancelamento dos títulos de propriedade em nome do interessado.";


    Artigo 9º - Existindo débito pendente, não serão aceitos pagamentos das parcelas seqüenciais.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013

    Artigo 10 - Efetuado o pagamento do valor da gleba, será lavrada escritura pública de venda e compra de imóvel, que será assinada pelo ocupante, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 10 - Efetuado o pagamento do valor da gleba, será lavrado o instrumento de consolidação dominial, que será subscrito pelo interessado, pelo Procurador Geral do Estado e pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania."; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.2º-acrescenta §) :

"Parágrafo único - Deverá constar do instrumento de consolidação dominial, para efeito de preservação ambiental, a obrigatoriedade de o interessado instituir a reserva legal no respectivo imóvel, na forma da lei.".


    Artigo 11 - A Fazenda Estadual poderá desistir da discriminação das áreas não superiores a 500 (quinhentos) hectares, mediante transação judicial homologada nos autos das respectivas ações discriminatórias, observadas as condições de pagamento previstas no artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003.

    § 1º - A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá o seu processamento.

    § 2º - O interessado anexará ao seu requerimento certidão imobiliária atualizada, com negativa de ônus e alienações, cópia de sua contestação na ação discriminatória e declaração de que cumpre os requisitos elencados no "caput" do artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, quais sejam, sem oposição, a posse efetiva por prazo mínimo e ininterrupto de 5 (cinco) anos, contados segundo as regras da lei civil, entendo-se como posse efetiva a morada permanente ou habitual e a exploração de 80% (oitenta por cento) da área aproveitável da gleba.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 11 - A Fazenda Estadual poderá transigir nas ações discriminatórias das áreas não superiores a 15 (quinze) módulos fiscais, mediante homologação judicial, observadas as condições de pagamento previstas no artigo 2º da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.750, de 27 de abril de 2012.

§ 1º - O reconhecimento de que a terra é devoluta é irretratável, ficando a critério da Fazenda do Estado a retomada da posse ou a execução dos valores, na hipótese de inadimplemento, sem prejuízo do disposto no § 7º, do artigo 8º deste decreto.

§ 2º - A proposta de transação será encaminhada à Procuradoria Geral do Estado, que promoverá o seu processamento, nos termos deste decreto."; (NR)


    Artigo 12 - Autuado o requerimento, a Procuradoria Geral do Estado, em caráter preliminar, juntará cópia da réplica da Fazenda do Estado à contestação, manifestando-se sobre a legitimidade do interessado para o acordo, sobre eventuais interesses de terceiros e sobre outras questões, discutidas judicialmente ou não, que possam interessar ao exame do assunto.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 12- Recebido o processo administrativo, a Procuradoria Geral do Estado manifestar-se-á sobre os aspectos jurídicos pertinentes."; (NR)


    Artigo 13 - Cumpridas as disposições do artigo anterior e cientificada a Fundação Instituto de Terras do Estado de São Paulo "José Gomes da Silva" - ITESP, proceder-se-á na forma dos artigos 5º, 6º e 7º deste decreto.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013

    Artigo 14 - Efetuado o pagamento do valor da gleba, objeto de ação discriminatória, realizar-se-á a composição judicial, cuja homologação implicará a extinção do processo com relação à parte transigente, prosseguindo-se na demanda contra os eventuais demais réus.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 59.111, de 22 de abril de 2013 (art.1º-nova redação para artigo) :

"Artigo 14 - Efetuado o pagamento integral do valor da gleba objeto de ação discriminatória, será requerida a extinção do processo em relação ao imóvel objeto de consolidação dominial.". (NR)


    Artigo 15 - A composição e as atribuições do Conselho de Orientação, previsto no § 1º do artigo 16 da Lei nº 11.600, de 19 de dezembro de 2003, serão definidas mediante decreto específico.

    Artigo 16 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 12/03/2004
Atualizado em: 23/04/2013 10:49

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