GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005

Dispõe sobre identificação das funções de Chefia e Encarregatura específicas da carreira de Investigador de Polícia e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e com fundamento no § 1º do artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988,


    Decreta:

    Artigo 1º - Para fins de atribuição da gratificação "pro-labore", a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Investigador de Polícia, as funções constantes do Anexo I que faz parte integrante deste decreto, destinadas às unidades policiais da Secretaria da Segurança Pública, em decorrência do disposto no artigo 1º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001Legislação do Estado e no artigo 2º do Decreto nº 46.149, de 2 de outubro de 2001Legislação do Estado.

    Artigo 2º - Ficam extintas as funções identificadas para fins de atribuição da gratificação "pro-labore" com fundamento no artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, em decorrência do disposto no artigo 9º do Decreto nº 46.078, de 4 de setembro de 2001, na conformidade do Anexo II que faz parte integrante deste decreto.

    Artigo 3º - Em decorrência do disposto nos artigos anteriores, o inciso XVII do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, alterado pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "XVII - no Departamento de Investigações sobre Crime Organizado - DEIC:

    a) 26 (vinte e seis) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

    1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

    2. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio;

    3. 1 (uma) à Divisão de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas - DIVECAR;

    4. 1 (uma) à Divisão Anti-Seqüestro;

    5. 1 (uma) à Divisão de Investigações Gerais;

    6. 1 (uma) à cada um dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio e de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, totalizando 2 (duas);

    7. 1 (uma) à cada uma das Delegacias de Polícia das Divisões de Investigações sobre Crimes contra o Patrimônio, de Investigações sobre Furtos e Roubos de Veículos e Cargas, Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 16 (dezesseis);

    8. 1 (uma) à cada uma das Seções de Coleta e Informações dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais, totalizando 2 (duas);

    9. 1 (uma) ao Grupo de Repressão à Roubos - GARRA;

    b) 20 (vinte) de Encarregado, destinadas:

    1. 10 (dez) à Assistência Policial do Departamento;

    2. 10 (dez) às Equipes de Serviço das 1.ª e 2.ª Delegacias de Polícia da Divisão Anti-Seqüestro;". (NR)

    Artigo 4º - As despesas decorrentes da aplicação deste decreto, correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento da Secretaria da Segurança Pública.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação ou extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 1º e 2º deste decreto.

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de fevereiro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


    ANEXO I

    a que se refere o artigo 1º do

    Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005

    DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE CRIME ORGANIZADO - DEIC

    UNIDADE A QUE SE DESTINA
    DENOMINAÇÃO DA FUNÇÃO
    QUANTIDADE
    Divisão Anti-Seqüestro
    Investigador de Polícia Chefe
    1
    Divisão de Investigações Gerais
    Investigador de Polícia Chefe
    1
    Seções de Coleta e Informações dos Serviços de Informações Criminais das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais
    Investigador de Polícia Chefe
    2
    1ª, 2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão Anti-Seqüestro
    Investigador de Polícia Chefe
    3
    1ª, 2ª,3ª e 4ª Delegacias de Polícia da Divisão de Investigações Gerais
    Investigador de Polícia Chefe
    4
    Setores e Suportes Técnico das Seções de Apoio Técnico das Assistências Policiais das Divisões Anti-Seqüestro e de Investigações Gerais
    Encarregado
    2
    Equipes de Serviços das 1ª e 2ª Delegacias de Polícia da Divisão Anti-Seqüestro
    Encarregado
    10
    ANEXO II

    a que se refere o artigo 2º do

    Decreto nº 49.413, de 23 de fevereiro de 2005

    DEPARTAMENTO DE INVESTIGAÇÕES SOBRE CRIME ORGANIZADO - DEIC

    UNIDADE EXTINTA
    FUNÇÃO EXTINTA
    QUANTIDADE
    DECRETO QUE IDENTIFICOU A FUNÇÃO EXTINTA
    Divisão de Proteção Comunitária
    Investigador de Polícia Chefe
    1
    41.174,de 25.09.96
    Serviço de Informações Criminais da Divisão de Proteção Comunitária
    Investigador de Polícia Chefe
    1
    41.174,de 25.09.96
    1ª,2ª e 3ª Delegacias de Polícia da Divisão de Proteção Comunitária
    Investigador de Polícia Chefe
    3
    41.174,de 25.09.96

Publicado em: 24/02/2005
Atualizado em: 12/09/2013 12:14

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