GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo.

Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.

Artigo 2º - A Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo conta com:

I - Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher;

II - Corpo Técnico;

III - Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas

Artigo 3º - À Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, nos assuntos relativos à defesa dos direitos da mulher e da igualdade de gênero, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:

I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.14) Legislação do Estado :

“I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.11) Legislação do Estado :

“I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

I - assessorar o Secretário de Políticas para a Mulher no desempenho de suas funções; (NR)

II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina e da equidade entre os gêneros, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor:

a) do respeito à dignidade da pessoa humana e à condição de vida da mulher;

b) do combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória;

III- promover:

a) a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;

b) a capacitação e o treinamento de pessoal para o enfrentamento da violência contra a mulher e para a conscientização de seus direitos;

IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Estado;

V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento;

VI - orientar o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher;

VII - apoiar iniciativas da sociedade civil;

VIII - colaborar com o Conselho Estadual da Condição Feminina no desempenho de suas funções;

IX - exercer, por determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.14) Legislação do Estado :

“IX – exercer, por determinação do Secretário-Chefe da Casa Civil, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.11) Legislação do Estado :

“IX – exercer, por determinação do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação.”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

IX - exercer, por determinação do Secretário de Políticas para a Mulher, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação. (NR)

Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do Coordenador, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;

III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.

Artigo 5º - O Coordenador tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.14) Legislação do Estado :

“I – propor ao Secretário-Chefe da Casa Civil o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.11) Legislação do Estado :

“I – propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

I - propor ao Secretário de Políticas para a Mulher o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; (NR)

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação.

Artigo 6º - Ao Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher cabe:

I - articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades pertinentes à promoção de igualdade de gêneros e ao enfrentamento da discriminação contra a mulher;

II - elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito e a isonomia entre os gêneros;

III - promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a Mulher, em especial as de promoção da igualdade de gêneros;

IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas.

Artigo 7º - O Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher é composto dos seguintes membros:

I - o Coordenador de Políticas para a Mulher, que é seu Presidente;

II - os representantes de órgãos e entidades estaduais com assento no Conselho Estadual da Condição Feminina;

III - 1 (um) representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.14) Legislação do Estado :

“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.11) Legislação do Estado :

“§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Políticas para a Mulher. (NR)

§ 3º - Quanto ao membro a que se refere o inciso III deste artigo e seu suplente, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.

§ 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante.

§ 5º - Concluído o mandato, o membro de que trata o inciso III deste artigo e seu suplente permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.

§ 6º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 8º - Ao Presidente do Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher compete:

I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Comitê;

III - convocar e presidir as reuniões do Comitê.

Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.14) Legislação do Estado :

“Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.11) Legislação do Estado :

“Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”.(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) Legislação do Estado:

Artigo 9º - O Secretário de Políticas para a Mulher, mediante resolução: (NR)

I - deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial;

II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.

Artigo 10 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2012

GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 09/10/2012
Atualizado em: 21/03/2023 17:51

58.428.doc58.428.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'