GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 58.428, de 8 de outubro de 2012 |
Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo. Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria. Artigo 2º - A Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo conta com: I - Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher; II - Corpo Técnico; III - Célula de Apoio Administrativo. Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas Artigo 3º - À Coordenação de Políticas para a Mulher do Estado de São Paulo, nos assuntos relativos à defesa dos direitos da mulher e da igualdade de gênero, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) : I - assessorar o Secretário de Políticas para a Mulher no desempenho de suas funções; (NR) II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades voltadas à promoção da cidadania feminina e da equidade entre os gêneros, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor: a) do respeito à dignidade da pessoa humana e à condição de vida da mulher; b) do combate aos mecanismos de subordinação e exclusão que sustentam a sociedade discriminatória; III- promover: a) a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas; b) a capacitação e o treinamento de pessoal para o enfrentamento da violência contra a mulher e para a conscientização de seus direitos; IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicas do Estado; V - acompanhar o cumprimento da legislação que assegura os direitos da mulher e elaborar sugestões para seu aperfeiçoamento; VI - orientar o encaminhamento de denúncias de discriminação contra a mulher; VII - apoiar iniciativas da sociedade civil; VIII - colaborar com o Conselho Estadual da Condição Feminina no desempenho de suas funções;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) : IX - exercer, por determinação do Secretário de Políticas para a Mulher, ou com sua anuência, outras atividades de interesse para a adequada execução das políticas para a mulher do Estado, pertinentes à sua área de atuação. (NR) Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos; II - preparar o expediente do Coordenador, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico; III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação. Artigo 5º - O Coordenador tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) : I - propor ao Secretário de Políticas para a Mulher o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; (NR) II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação. Artigo 6º - Ao Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher cabe: I - articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades pertinentes à promoção de igualdade de gêneros e ao enfrentamento da discriminação contra a mulher; II - elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito e a isonomia entre os gêneros; III - promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a Mulher, em especial as de promoção da igualdade de gêneros; IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas. Artigo 7º - O Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher é composto dos seguintes membros: I - o Coordenador de Políticas para a Mulher, que é seu Presidente; II - os representantes de órgãos e entidades estaduais com assento no Conselho Estadual da Condição Feminina; III - 1 (um) representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE. § 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) : § 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário de Políticas para a Mulher. (NR) § 3º - Quanto ao membro a que se refere o inciso III deste artigo e seu suplente, a designação será feita para um mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução. § 4º - Na hipótese de vacância antes do término do mandato, far-se-á nova designação para o período restante. § 5º - Concluído o mandato, o membro de que trata o inciso III deste artigo e seu suplente permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados. § 6º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante. § 7º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto: 1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião; 2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame. Artigo 8º - Ao Presidente do Comitê Intersecretarial de Defesa da Mulher compete: I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades; II - dirigir as atividades do Comitê; III - convocar e presidir as reuniões do Comitê.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.561, de 15 de março de 2023 (art.2º) : Artigo 9º - O Secretário de Políticas para a Mulher, mediante resolução: (NR) I - deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial; II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto. Artigo 10 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo. Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante de cada um e motivo da vacância. Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de outubro de 2012 GERALDO ALCKMIN |
Publicado em: 09/10/2012 |
Atualizado em: 21/03/2023 17:51 |
58.428.doc |