GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 48.919, de 2 de setembro de 2004

Dá nova redação ao artigo 11 do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002, que regulamenta dispositivos da Lei Estadual nº 9.509, de 20 de março de 1997, referentes ao licenciamento ambiental, estabelece prazos de validade para cada modalidade de licenciamento ambiental e condições para sua renovação, estabelece prazo de análise dos requerimentos e licenciamento ambiental, institui procedimento obrigatório de notificação de suspensão ou encerramento de atividade, e o recolhimento de valor referente ao preço de análise


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O artigo 11 do Decreto nº 47.400, de 4 de dezembro de 2002 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

    "Artigo 11 - Os requerimentos que tiverem por objeto a concessão de licença ambiental, em qualquer de suas modalidades, bem como as manifestações técnicas ficam sujeitos ao pagamento de preço de análise.

    Parágrafo único - O pagamento do preço de que trata o "caput" deste artigo será dispensado nas seguintes hipóteses:

    1. quando forem interessados:

    a) a administração pública direta, autarquias e fundações públicas da União, dos Estados e dos Municípios;

    b) as entidades sem fins lucrativos que tenham por finalidade a promoção da saúde, da educação, da promoção ou assistência social ou da proteção ambiental, desde que reconhecidas de utilidade pública pela União ou pelo Estado;

    2. quando tiverem por objeto os seguintes empreendimentos, obras ou atividades:

    a) averbação de reserva legal, recomposição de vegetação em áreas de preservação permanente e em áreas degradas, desde que executados voluntariamente, sem vinculação com processo de licenciamento, nem decorrentes de imposição administrativa;

    b) obras para proteção de recursos hídricos e para desocupação e recuperação de áreas degradadas e de áreas de risco;

    c) corte e queima de culturas agrícolas para fins de controle fitossanitário, desde que a necessidade esteja atestada pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento ou decorra de exigência legal específica;

    d) construção, ampliação ou regularização de residência unifamiliar popular, com área construída total de até 60m² (sessenta metros quadrados) -retificação abaixo-, decorrente de projeto elaborado sob responsabilidade técnica de órgão municipal, desde que o interessado não possua outro imóvel, não tenha licença similar nos últimos 5 (cinco) anos e sua renda familiar não exceda a 5 (cinco) salários mínimos;

    leia-se: 60m² (sessenta metros quadrados);

    e) supressão de vegetação nativa necessária para a construção ou ampliação das residências unifamiliares populares de que trata a alínea anterior, não podendo a supressão exceder a 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);-retificação abaixo-

    leia-se: 125,00m² (cento e vinte e cinco metros quadrados);

    f) supressão de vegetação nativa e intervenção em Área de Preservação Permanente - APP, quando solicitada por agricultores familiares ou oriundos de assentamentos federais ou estaduais;

    g) projetos e planos habitacionais de interesse social realizados por companhias habitacionais cujo controle acionário pertença ao poder público.". (NR)

    Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 2 de setembro de 2004

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 03/09/2004 - Retificação em 04/09/2004
Atualizado em: 23/08/2021 12:10

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