GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.875, de 24 de março de 2011

Dá nova redação ao artigo 1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, que dispõe sobre a exigência de autorização do Governador do Estado previamente à celebração de convênios no âmbito da Administração Centralizada e Autárquica e sobre a instrução dos processos respectivos


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 1º do Decreto nº 40.722, de 20 de março de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 1º - Os convênios a serem celebrados pelo Estado de São Paulo, por intermédio das Secretarias de Estado ou órgãos vinculados diretamente ao Governador, e pelas Autarquias dependem de prévia autorização deste, exceto quando o respectivo instrumento:

I - seja subscrito pelo Chefe do Poder Executivo;

II - não implique transferência de recursos materiais e/ou financeiros por parte do Estado.

§ 1º - A celebração de convênios de que resultem para o Estado encargos não previstos na lei orçamentária depende de prévia autorização ou de aprovação da Assembléia Legislativa, nos termos do artigo 20, inciso XIX, da Constituição Estadual

§ 2º - Na hipótese de que trata o inciso II deste artigo, fica atribuída competência ao respectivo Secretário de Estado ou Superintendente da Autarquia para a outorga da autorização.". (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.834, de 14 de março de 2011 Legislação do Estado.

Palácio dos Bandeirantes, 24 de março de 2011

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.215, de 21 de maio de 2013 Legislação do Estado


Publicado em: 25/03/2011
Atualizado em: 22/05/2013 10:47

56.875.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'