GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 63.647, de 10 de agosto de 2018

Altera o Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017, que organiza a Secretaria de Planejamento e Gestão e dá providências correlatas


MÁRCIO FRANÇA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º Ficam acrescentados ao Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado, os dispositivos adiante mencionados, com a seguinte redação:

I - à Subseção II, da Seção II do Capítulo III, o artigo 7º-A:

Artigo 7º-A - Coordenadoria de Planejamento tem a seguinte estrutura:

I Grupo Técnico de Planejamento para Resultados;

II Grupo Técnico de Processos de Planejamento;

III Grupo Técnico de Assuntos Econômicos;

IV Núcleo de Apoio Administrativo.;

II ao artigo 11:

a) no inciso I, a alínea f:

f) a Coordenadoria de Planejamento;;

b) no inciso II, a alínea f:

f) os Grupos Técnicos da Coordenadoria de Planejamento;;

III ao artigo 12:

a) no inciso I, a alínea g:

g) Coordenadoria de Planejamento;;

b) na alínea f do inciso III, o item 7:

7. Coordenadoria de Planejamento;;

IV à Seção III do Capítulo V, a Subseção VI, com seu artigo 31-A:

SUBSEÇÃO VI

Da Coordenadoria de Planejamento

Artigo 31-A A Coordenadoria de Planejamento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I atuar como área central na coordenação dos assuntos relacionados à gestão do planejamento da Administração Pública Estadual, interagindo com as demais unidades da Secretaria e com os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário e do Ministério Público;

II - coordenar as ações de planejamento de governo, em articulação com os órgãos setoriais integrantes do Sistema de Planejamento e de Orçamento estadual;

III - sistematizar e disponibilizar informações sobre os programas e as ações do Governo estadual integrantes do plano plurianual;

IV - por meio do Grupo Técnico de Planejamento para Resultados:

a) assessorar todas as áreas da Pasta nos assuntos relativos aos Planos Plurianuais e planejamentos de longo de prazo;

b) coordenar, orientar e supervisionar a elaboração e revisão dos programas e metas dos Planos Plurianuais;

c) analisar e validar os programas dos Planos Plurianuais formulados, compatibilizando-os às diretrizes, objetivos estratégicos e prioridades governamentais;

d) monitorar o Plano Plurianual, com a finalidade de aferir os resultados de seus programas e produtos;

e) colaborar com a Coordenadoria de Orçamento na elaboração do Anexo de Metas e Prioridades das Leis de Diretrizes Orçamentárias e na elaboração das Leis Orçamentárias Anuais;

f) monitorar a execução dos projetos e investimentos prioritários do Governo;

V - por meio do Grupo Técnico de Processos de Planejamento:

a) estabelecer diretrizes, normas e procedimentos para a gestão do Plano Plurianual;

b) organizar os processos de elaboração, monitoramento e revisão do Plano Plurianual;

c) disponibilizar ferramentas e metodologias para apoiar o trabalho dos Grupos Setoriais de Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas GSPOFP e dos gerentes de programas do Plano Plurianual;

d) apoiar gerentes de programas na construção de indicadores de resultados de programas e de produtos;

e) gerenciar os sistemas de informações de gestão do Plano Plurianual;

f) atuar em parceria com a Escola de Governo e Administração Pública EGAP na identificação das necessidades de capacitação de equipes envolvidas nos processos e atividades de gestão do Plano Plurianual;

VI - por meio do Grupo Técnico de Assuntos Econômicos:

a) acompanhar e analisar a evolução dos indicadores socioeconômicos, de forma a subsidiar as decisões de planejamento governamental;

b) acompanhar e apoiar a gestão dos financiamentos governamentais;

c) organizar e disseminar informações econômicas no Estado;

d) coordenar a realização das audiências públicas.;

V ao artigo 72, o inciso IV:

IV de Coordenadoria de Planejamento, Gestão e Avaliação para Coordenadoria de Gestão e Avaliação.;

VI o artigo 72-A:

Artigo 72-A Ficam transferidas para a Coordenadoria de Planejamento as seguintes unidades:

I o Grupo Técnico de Planejamento para Resultados;

II o Grupo Técnico de Aprimoramento de Processos de Gestão, que passa a denominar-se Grupo Técnico de Processos de Planejamento..

Artigo 2º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - do artigo 3º, os incisos III e IV:

III - Subsecretaria de Planejamento;

IV- Subsecretaria de Gestão;; (NR)

II a denominação da Subseção II da Seção II do Capítulo III:

SUBSEÇÃO II

Da Subsecretaria de Planejamento; (NR)

III o artigo 6º:

Artigo 6º - A Subsecretaria de Planejamento é integrada por:

I - Gabinete;

II - Unidade de Informações Executivas;

III - Coordenadoria de Orçamento;

IV Coordenadoria de Planejamento;

V - Núcleo de Apoio Administrativo.; (NR)

IV - a denominação da Subseção III da Seção II do Capítulo III:

SUBSEÇÃO III

Da Subsecretaria de Gestão; (NR)

V- o artigo 8º:

Artigo 8º - A Subsecretaria de Gestão é integrada por:

I - Gabinete;

II - Grupo Central de Transportes Internos;

III Unidade Central de Recursos Humanos;

IV Coordenadoria de Gestão e Avaliação;

V - Núcleo de Apoio Administrativo.;

VI o artigo 10:

Artigo 10 - A Coordenadoria de Gestão e Avaliação tem a seguinte estrutura:

I Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas;

II Grupo Técnico de Melhoria Contínua da Ação Governamental;

III Núcleo de Apoio Administrativo.; (NR)

VII do artigo 11:

a) do inciso I, a alínea e:

e) a Coordenadoria de Gestão e Avaliação;; (NR)

b) do inciso II, a alínea d:

d) os Grupos Técnicos da Coordenadoria de Gestão e Avaliação;; (NR)

c) do inciso III, as alíneas c e d:

c) a Unidade de Informações Executivas da Subsecretaria de Planejamento;

d) da Subsecretaria de Gestão:

1. o Grupo Central de Transportes Internos;

2. os Centros da Escola de Governo e Administração Pública;; (NR)

VIII do artigo 12:

a) do inciso I, a alínea c:

c) a Coordenadoria de Gestão e Avaliação;; (NR)

b) do inciso III, o item 3 da alínea f:

3. Coordenadoria de Gestão e Avaliação;; (NR)

IX a denominação da Seção III do Capítulo V:

SEÇÃO III

Da Subsecretaria de Planejamento; (NR)

X do artigo 27:

a) o caput:

Artigo 27 A Subsecretaria de Planejamento tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:; (NR)

b) os incisos III e IV:

III - coordenar, consolidar, orientar e supervisionar a elaboração e execução das Leis do Plano Plurianual, de Diretrizes Orçamentárias e dos Orçamentos Anuais, observadas as diretrizes governamentais e as demandas da sociedade;

IV - estabelecer diretrizes, normas gerais e orientações técnicas necessárias à elaboração e à execução do Plano Plurianual, dos orçamentos anuais, sem prejuízo da atuação de outros órgãos da Administração Pública Estadual;; (NR)

c) o inciso VIII:

VIII manter articulação direta com a Subsecretaria de Gestão.; (NR)

XI do artigo 31, a alínea e do inciso III:

e) realizar periodicamente a análise da execução físico-financeira das ações integrantes do Orçamento Anual, a fim de subsidiar o monitoramento dos programas e produtos, realizado pela Coordenadoria de Planejamento;; (NR)

XII a denominação da Seção IV do Capítulo V:

SEÇÃO IV

Da Subsecretaria de Gestão; (NR)

XIII do artigo 32:

a) o caput:

Artigo 32 A Subsecretaria de Gestão tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:; (NR)

b) o inciso III:

III manter articulação direta com:

a) a Subsecretaria de Planejamento;

b) os demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, estimulando a implantação da gestão para resultados;; (NR)

c) o inciso VI:

VI - coordenar e supervisionar, observadas as diretrizes governamentais, a gestão e a avaliação governamental;; (NR)

XIV a Subseção V, da Seção IV do Capítulo V, e seu artigo 38:

SUBSEÇÃO V

Da Coordenadoria de Gestão e Avaliação

Artigo 38 A Coordenadoria de Gestão e Avaliação tem, além de outras compreendidas em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - articular e pactuar uma agenda de iniciativas estratégicas junto à Coordenadoria de Planejamento, tendo em vista as ações e prioridades governamentais referidas ao Plano Plurianual;

II - promover a gestão por resultados em articulação com as unidades da Secretaria de Planejamento e Gestão e demais órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, por meio de ações especificamente pactuadas;

III por meio do Grupo Técnico de Indicadores e Avaliação de Políticas Públicas:

a) coordenar, orientar e realizar atividades de avaliação dos programas dos Planos Plurianuais;

b) propor a reformulação de estratégias e programas governamentais a partir dos resultados das avaliações de programas;

c) monitorar a evolução dos Indicadores dos Objetivos Estratégicos e analisar suas relações e influências com os programas do Plano Plurianual;

d) organizar e disseminar informações e análises acerca da situação socioeconômica e ambiental e das políticas públicas, de forma a subsidiar as decisões governamentais;

e) subsidiar a formulação de diretrizes e objetivos estratégicos, com vista à elaboração dos planos plurianuais;

f) orientar os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta e as instâncias decisórias no tocante à Bonificação por Resultados, bem como a outros instrumentos de remuneração por resultados instituídos no Estado, inclusive no que se refere à sua proposição e reformulação;

g) promover e fomentar pesquisas de satisfação e percepção a respeito de políticas e serviços públicos, de modo a identificar lacunas e deficiências em sua prestação;

h) promover a articulação e a transversalidade de programas governamentais do Estado, por meio da difusão de resultados, dados e informações;

IV por meio do Grupo Técnico de Melhoria Contínua da Ação Governamental:

a) executar ações em parceria com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, visando:

1. apoiar a formulação de programas setoriais e intersetoriais;

2. promover melhores resultados em serviços e políticas públicas finalísticas;

3. aperfeiçoar a gestão setorial dos programas governamentais;

4. promover boas práticas em transparência e otimização de recursos no desenvolvimento de políticas públicas;

5. implementar soluções a partir dos resultados de avaliações realizadas;

6. assessorar a tomada de decisão em nível superior;

b) no âmbito das estruturas organizacionais do Estado:

1. manter um mapa das estruturas organizacionais da Administração Pública Paulista com a descrição, a natureza e as atribuições dos órgãos e entidades do Executivo;

2. analisar propostas de alterações relativas a estruturas organizacionais;

3. avaliar e propor alterações das estruturas organizacionais;

c) conhecer e disponibilizar metodologias para mapeamento e aprimoramento de processos organizacionais, aderentes às peculiaridades da Administração Pública;

d) em relação a passagens aéreas, atender as disposições do Decreto nº 53.546, de 13 de outubro de 2008;

e) coordenar o Programa Estadual de Contratações Públicas Sustentáveis, instituído pelo Decreto n° 53.336, de 20 de agosto de 2008.;(NR)

XV do artigo 46, o caput:

Artigo 46 Ao responsável pela Subsecretaria de Gestão compete, ainda, em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, em nível central:; (NR)

XVI do artigo 48, o caput do inciso I:

I em relação ao responsável pela Subsecretaria de Gestão:; (NR)

XVII - do artigo 72, os incisos I e II:

I de Subsecretaria de Planejamento Orçamentário para Subsecretaria de Planejamento;

II de Subsecretaria de Planejamento Estratégico e Gestão Governamental para Subsecretaria de Gestão.. (NR)

Artigo 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as seguintes do Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado:

I as Subseções II e III, da Seção III do Capítulo V, e seus respectivos artigos 28 e 29;

II a Subseção II, da Seção IV do Capítulo V, e seu artigo 33.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de agosto de 2018

MÁRCIO FRANÇA

(*) Revogado pelo Decreto nº 64.059, de 1º de janeiro de 2019 Legislação do Estado


Publicado em: 11/08/2018
Atualizado em: 14/03/2019 17:39

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