GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 60.133, de 7 de fevereiro de 2014 |
Declara as espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, as quase ameaçadas e as deficientes de dados para avaliação no Estado de São Paulo e dá providências correlatas |
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando que ao Estado se impõe o dever de proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade, nos termos do inciso VII do § 1º do artigo 225, e do inciso VII do artigo 23, todos da Constituição Federal; Considerando o disposto na Lei federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção à fauna, cujas condutas anteriormente definidas como contravenções foram criminalizadas; Considerando as Resoluções SMA 22/2012 e 28/2012, que instituem as Comissões Cientifica e Técnica para a atualização da lista das espécies ameaçadas do Estado de São Paulo; Considerando a Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011, que em seu artigo 8º, inciso XVII, determina como ação administrativa dos Estados elaborar a relação de espécies da fauna e da flora ameaçadas de extinção no respectivo território, mediante laudos e estudos técnico-científicos, fomentando as atividades que conservem essas espécies "in situ", Decreta: Artigo 1º - Ficam declaradas como espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção no Estado de São Paulo, as constantes do Anexo I, que faz parte integrante deste decreto. Parágrafo único - para fins de aplicação desta norma às atividades pesqueiras, entende-se por "espécies que devam ser preservadas" somente aquelas referidas no "caput" deste artigo. Artigo 2º - Ficam declaradas como espécies com necessidade de diretrizes de gestão e ordenamento pesqueiro para sua conservação, as constantes do Anexo II, que faz parte integrante deste decreto. Parágrafo único - as diretrizes de gestão de que trata o "caput" deste artigo serão definidas em resolução conjunta da Secretaria do Meio Ambiente e da Secretaria de Agricultura e Abastecimento, a partir de proposta apresentada por grupos de trabalho instituídos pelas referidas Pastas. Artigo 3º - Ficam declaradas como espécies quase ameaçadas no Estado de São Paulo, as constantes do Anexo III, que faz parte integrante deste decreto. Artigo 4º - Ficam declaradas como espécies deficientes de dados para avaliação do seu grau de conservação, as constantes no Anexo IV, que faz parte integrante deste decreto. Artigo 5º - Para os efeitos deste decreto considera-se: I - "táxon": qualquer unidade taxonômica, sem especificação da categoria, podendo ser gênero, espécie, subespécie, variedade; II - "ameaçada de extinção": um táxon está ameaçado de extinção quando sua população está decrescendo a ponto de colocá-la em alto risco de desaparecimento na natureza em futuro próximo; III - "quase ameaçada": um táxon está quase ameaçado quando sua avaliação quanto aos critérios da "International Union for Conservation of Nature" - IUCN não o qualifica para a categoria de ameaça acima citada, mas mostra que ele está em vias de integrá-la em futuro próximo; IV - "deficiente de dados": um táxon qualifica-se como deficiente de dados quando as informações existentes sobre ele são inadequadas para se fazer uma avaliação direta ou indireta sobre seu risco de extinção com base em sua distribuição e/ou estado de conservação de suas populações, de forma que a colocação de um táxon nessa categoria indica que mais informações são necessárias sobre ele, reconhecendo-se a possibilidade de futuras pesquisas mostrarem que o táxon se enquadra em alguma categoria de ameaça; V - "hábitat crítico": áreas terrestres, águas interiores ou marinhas, mapeadas, onde ocorrem ou existem evidências objetivas de ocorrência, devidamente comprovadas pelos órgãos e instituições competentes, de espécies da fauna silvestre ameaçadas de extinção, constantes dos Anexos que fazem parte integrante deste decreto, ou que podem ser importantes para a sobrevivência das mesmas. VI - "atividade pesqueira": compreende todos os processos de pesca, explotação e exploração, cultivo, conservação, processamento, transporte e comercialização dos recursos pesqueiros.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.026, de 29 de dezembro de 2014 (art.1º) : “Artigo 6º - Excepcionalmente, as espécies constantes do Anexo I deste decreto, passíveis de utilização como recurso pesqueiro faunístico, poderão ter sua exploração autorizada pelo órgão ambiental, observadas as seguintes situações: I – a espécie ser objeto de programa de repovoamento, com resultado comprovado que assegure sua manutenção; II – comprovada abundância da espécie em localidade onde a exploração seja essencial à manutenção de populações tradicionais ou locais, por meio de pesca de subsistência ou artesanal. Parágrafo único – As espécies a que se refere este artigo serão definidas em resolução da Secretaria do Meio Ambiente, que estabelecerá os locais, períodos e as demais condições aplicáveis, devendo para tanto ser apresentado parecer técnico devidamente fundamentado.”. Artigo 7º - O licenciamento de atividades nos "hábitats críticos" deverá necessariamente contemplar a prévia avaliação dos impactos ambientais, mediante parecer técnico devidamente fundamentado, que indique as medidas mitigadoras e compensatórias aplicáveis e que comprove que sua implementação não redundará em ameaça adicional à espécie em questão. Artigo 8º - Mediante proposta da Secretaria do Meio Ambiente, deverão ser atualizadas a cada 4 (quatro) anos, as listas que integram os anexos deste decreto. Artigo 9º - A não observância deste decreto constitui infração sujeita às penalidades previstas na legislação vigente. Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 56.031, de 20 de julho de 2010 . Palácio dos Bandeirantes, 7 de fevereiro de 2014 GERALDO ALCKMIN Obs.: Anexos constantes para download (*) Revogado pelo Decreto nº 63.853, de 27 de novembro de 2018 |
Publicado em: 08/02/2014 |
Atualizado em: 21/03/2019 14:47 |
ANEXOS I A IV do 60.133.doc 60.133.doc |