GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.085, de 31 de julho de 2000

Institui, no âmbito do Estado de São Paulo, sistema eletrônico de contratações, dispõe sobre normas operacionais de realização de despesas e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o objetivo deste Governo de implantação de medidas que assegurem a correta e melhor aplicação dos recursos públicos e dotem a Administração de instrumentos rápidos e eficazes para o gerenciamento, controle e economia na realização de suas despesas;

    Considerando que os recursos da tecnologia da informação vêm contribuindo significativamente para o aperfeiçoamento dos procedimentos administrativos, facilitando o controle da legalidade e regularidade dos atos, o que torna aconselhável ampliar a sua utilização pela instituição de um sistema eletrônico de contratações;

    Considerando que o sucesso desse sistema depende de se assegurar a máxima rapidez nos trâmites burocráticos envolvidos, inclusive para formar uma imagem de credibilidade do Estado quanto ao cumprimento de suas obrigações e, assim, auferir desejável redução no custo de bens e serviços adquiridos; e

    Considerando, por fim, que razões de logística poderão determinar a conveniência de se programar as aquisições das unidades administrativas em lotes de maior ou menor quantidade, a depender do exame global das necessidades da Administração e a melhor forma de se explorar o poder de compra do Estado, o que será sempre estabelecido previamente sob o enfoque de uma política de gestão pública responsável,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído no âmbito do Estado de São Paulo, sistema eletrônico de contratações, cuja operacionalização, obedecida a legislação pertinente, dar-se-á de acordo com as disposições deste decreto.

    Artigo 2º - Os órgãos da Administração Direta, autárquica e fundacional do Estado poderão utilizar-se:

    I - de cartão de compras, com a adoção dos procedimentos que vierem a ser definidos pela Secretaria da Fazenda, para a realização de despesas dentro do limite de dispensa de licitação estabelecido pelo inciso II, do artigo 24, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, conforme divulgado por resolução da Secretaria da Fazenda;

    II - do recebimento de propostas em sistema eletrônico, por meio da Internet, para a apuração do menor preço ofertado, em hipóteses de dispensa de licitação, pelo valor, e procedimentos licitatórios realizados na modalidade de convite, cujo objeto seja a aquisição de bens para entrega imediata, desde que os licitantes estejam previamente cadastrados no Sistema Integrado de Informações Físico-Financeiras - Siafísico.

    Artigo 3º - Cartão de compras é o cartão magnético para pagamento eletrônico, de uso exclusivo das unidades gestoras dos órgãos e entidades da Administração direta, autárquica e fundacional.

    § 1º - O portador do cartão de compras será o ordenador de despesa da unidade gestora ou outro servidor por ele autorizado, mediante ato por ele publicado na Imprensa Oficial.

    § 2º - A utilização do cartão de compras não dispensará do cumprimento das normas relativas à prestação de contas, inclusive àquelas referentes à obrigatoriedade de apresentação da documentação comprobatória das despesas realizadas.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 46.543, de 14 de fevereiro de 2002 Legislação do Estado

    Artigo 4º - As contratações realizadas por quaisquer das formas constantes do "caput" do artigo 2º ficam dispensadas da observância do disposto no Decreto nº 34.350, de 11 de dezembro de 1991, para que não se perca a agilização alcançada com a adoção desse sistema.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 45.695, de 05 de março de 2001 Legislação do Estado

    Artigo 5º - Quando se tratar de procedimento licitatório na modalidade de convite, o instrumento convocatório será afixado em local apropriado e divulgado através da Internet.

    § 1º - Todo interessado, previamente cadastrado no Siafísico, poderá apresentar proposta por intermédio da Internet.

    § 2º - Para cadastramento, os interessados deverão apresentar a documentação de que tratam os artigos 28 a 31 da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, bem como a prova da regularidade para com o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

    § 3º - Todas as propostas serão abertas simultaneamente, em dia, hora e local designados no instrumento convocatório.

    § 4º - O sistema eletrônico propiciará o sigilo das propostas apresentadas até a respectiva abertura.

    § 5º - No julgamento e na classificação a Comissão, ou o servidor designado, levará em consideração a proposta que esteja de acordo com as especificações do edital e ofertar o menor preço.

    Artigo 6º - Todos os atos relativos aos procedimentos da dispensa de licitação e da licitação na modalidade convite serão formalizados e registrados em processo, inclusive aqueles que tenham sido objeto de manifestação por meio eletrônico.

    Artigo 7º - Nas contratações a que se refere este decreto, poderá ser adotado o empenho para contratações eletrônicas, cabendo à Secretaria da Fazenda estabelecer as normas que o regerão, os procedimentos de sua implantação e as hipóteses de sua utilização.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 45.695, de 05 de março de 2001Legislação do Estado

    Parágrafo único - O pagamento das despesas empenhadas na forma do "caput" deste artigo será de 30 (trinta) dias para os contratos com preço à vista, vedada a inclusão de qualquer percentual de despesa financeira ou previsão inflacionária na data de referência dos preços, de conformidade com o artigo 2º do Decreto nº 32.117, de 10 de agosto de 1990, com redação dada pelo Decreto nº 43.914, de 26 de março de 1999.

    Artigo 8º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio dos Bandeirantes, 31 de julho de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 1º/08/2000
Atualizado em: 26/04/2019 15:11

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