GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.472, de 13 de janeiro de 2006

Institui o Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que a contratação de bens e produtos de origem nacional ou estrangeira, conhecida como pirataria e caracterizada como crime contra a propriedade imaterial, tem se disseminado por meio de cópias e reproduções de livros, gravações, softwares e outros produtos protegidos por marcas e patentes;- retificação abaixo -

    Leia-se como segue e como constou:

    Considerando que a contrafação de bens e produtos de origem nacional ou estrangeira, conhecida como pirataria e caracterizada como crime contra a propriedade imaterial, tem se disseminado por meio de cópias e reproduções de livros, gravações, softwares e outros produtos protegidos por marcas e patentes;

    Considerando que a prática de tal ilícito apresenta, como efeitos, o incremento de situações de concorrência desleal, o aumento do desemprego formal, o desrespeito aos direitos do consumidor e a sonegação de impostos, ocasionando prejuízos evidentes ao Estado, à cadeia produtiva, aos trabalhadores e à população em geral; e

    Considerando a necessidade de propor e articular linhas de ação de políticas estaduais harmônicas e eficazes, a partir de uma perspectiva institucional, com atuação em equipe, de forma coordenada e uniforme, voltada, inclusive, à conscientização da população a respeito dos malefícios provocados por esse ilícito,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria, vinculado à Casa Civil, com as seguintes atribuições:

    I - estudar e propor medidas destinadas ao combate de crimes contra a propriedade imaterial;

    II - atuar em conjunto com órgãos e entidades públicos e privados a fim de coletar, analisar e compartilhar informações pertinentes;

    III - propor mecanismos e procedimentos para receber denúncias e sugestões que lhe sejam transmitidas, dando-lhes o devido encaminhamento;

    IV - incentivar o planejamento de operações de prevenção e repressão aos crimes contra a propriedade imaterial;

    V - propor a realização de campanhas educativas de combate aos crimes contra a propriedade imaterial e a difusão de textos legais pertinentes, integrando os principais meios de comunicação, com o propósito de esclarecimento da opinião pública sobre os efeitos danosos desses ilícitos penais;

    VI - sugerir a celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes entre órgãos e entidades do poder público e do setor privado para fins de combate aos crimes de que trata este decreto;

    VII - estabelecer diálogo permanente com instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante para o combate aos ilícitos a que se refere este decreto;

    VIII - propor aos órgãos competentes alterações à legislação em vigor, com vista ao seu aperfeiçoamento;

    IX - avaliar a repercussão e eficácia das ações adotadas.

    Parágrafo único - Para os fins deste decreto, entende-se por pirataria a violação aos direitos autorais de que tratam as seguintes leis federais:

    1. Lei nº 9.609, de 19 de fevereiro de 1998, que dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador e sua comercialização no País;

    2. Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, que altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais.

    Artigo 2º - O Comitê Intersecretarial de Combate à Pirataria será integrado pelos Titulares das seguintes Secretarias de Estado:

    I - Casa Civil;

    II - Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    III - Secretaria da Segurança Pública;

    IV - Secretaria da Fazenda;

    V - Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico;

    VI - Secretaria da Cultura;

    VII - Secretaria do Emprego e das Relações do Trabalho;

    VIII - Procuradoria Geral do Estado.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.243, de 3 de novembro de 2006 Legislação do Estado

    "IX - Secretaria da Educação.".

    § 1º - Os Secretários Adjuntos das Secretarias de Estado integrantes do Comitê substituirão os respectivos Titulares em seus impedimentos.

    § 2º - Poderão participar das reuniões do Comitê, na qualidade de convidados, sem direito a voto:

    1. representantes do Poder Judiciário, do Poder Legislativo, do Ministério Público, de órgãos e entidades da Administração Estadual, bem como personalidades indicadas pelos membros do Comitê, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da reunião;

    2. representantes de órgãos e entidades da Administração Federal e Municipal e de entidades privadas ou do terceiro setor.

    Artigo 3º - A presidência do Comitê será exercida pelo Governador do Estado e, na sua ausência, pelo Vice-Governador.

    § 1º - Nas ausências do Governador do Estado e do Vice-Governador, exercerão a Presidência do Comitê, sucessivamente, os Secretários de Estado ou seus representantes, na ordem indicada no artigo 2º.

    § 2º - O Governador do Estado presidirá a reunião de instalação do Comitê.

    Artigo 4º - O Comitê reunir-se-á trimestralmente, em sessão ordinária, e extraordinariamente, mediante convocação do Governador do Estado.

    Artigo 5º - A função de integrante do Comitê não será remunerada, considerado seu exercício serviço público relevante.

    Artigo 6º - O Comitê contará com uma Secretaria Executiva, para fins de apoio administrativo, competindo à Casa Civil assegurar-lhe apoio técnico-operacional e suporte financeiro.

    Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 13 de janeiro de 2006

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 14/01/2006 - Retificação 09/05/2006
Atualizado em: 17/08/2021 15:56

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