GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.101, de 12 de março de 2009

Institui o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Considerando que o Brasil é signatário da Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e do Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional Relativo à Prevenção, Repressão e Punição do Tráfico de Seres Humanos, em Especial Mulheres e Crianças;

Considerando a Política Nacional de Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas estabelecida pelo Decreto federal nº 5.948, de 26 de outubro de 2006; e

Considerando o Programa Estadual de Direitos Humanos, instituído pelo Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, que recomenda a iniciativa de prevenção à violência contra pessoas e grupos em situação de alto risco e ações para impedir o trabalho forçado, sobretudo de crianças, adolescentes e migrantes,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, junto à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP.

Artigo 2º - O programa de que trata o artigo anterior tem por finalidade:

I - promover ações de prevenção, apoio à repressão e à responsabilização ao tráfico de pessoas;

II - garantir a orientação e o atendimento adequado às vítimas desta prática criminosa e aos seus familiares;

III - ser uma fonte de informações técnicas para profissionais e ativistas das áreas de segurança pública e de promoção e defesa de direitos humanos.

Artigo 3º - O Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP fica subordinado ao Gabinete do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, por meio do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

Parágrafo único - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o "caput" deste artigo, contará com uma equipe operacional multidisciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.8º-nova redação para parágrafo) Legislação do Estado :

"Parágrafo único - O Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o "caput" deste artigo, contará com uma equipe operacional multidisciplinar e será apoiado, em caráter consultivo, por um Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e pelos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfretamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo."; (NR)

Artigo 4º - O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas de que trata o artigo anterior será integrado pelos seguintes membros:

I - 1 (um) representante das seguintes Secretarias de Estado:

a) da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá e coordenará suas atividades;

b) da Segurança Pública, por intermédio da Polícia Civil e da Polícia Militar do Estado de São Paulo;

c) Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

d) do Emprego e Relações do Trabalho;

e) da Educação;

f) da Saúde;

II - mediante convite 1 (um) representante dos seguintes órgãos:

a) da Magistratura:

1. Federal;

2. do Trabalho;

3. Estadual;

b) do Ministério Público:

1.Federal;

2. do Trabalho;

3. Estadual;

c)da Defensoria Pública:

1. da União;

2. do Estado;

d) do Ministério da Justiça:

1. do Departamento de Polícia Federal;

2. do Departamento de Polícia Rodoviária Federal;

III - mediante convite, representantes de outras entidades da administração pública ou privada, nacionais ou internacionais, voltadas às atividades de prevenção e enfrentamento ao tráfico de pessoas.

§ 1º - Os integrantes do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão indicados pelos representantes legais dos órgãos representados, para uma investidura de 1 (um) ano, permitida a recondução.

§ 2º - Cada membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas terá um suplente.

§ 3º - Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão designados mediante resolução do Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010

Artigo 5º - À Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania cabe:

I - designar a equipe multidisciplinar que integrará o Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.8º-nova redação para inciso) :

"II - receber do Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo, respectivamente, propostas e recomendações manifestando-se sobre elas pelo acolhimento ou pela recusa, nesta última hipótese fundamentando a decisão proferida."; (NR)

Artigo 6º - Ao Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas cabe:

I - elaborar proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP a ser encaminhada ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

II - secretariar o Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e coordenar suas atividades;

III - promover o diálogo e a articulação entre as entidades do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e outras organizações do Poder Público e da sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o Programa;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.8º-nova redação para inciso) :

"II - secretariar o Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III - promover o diálogo e a articulação entre as entidades do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo e outras organizações do Poder Público e da sociedade civil organizada, visando a aperfeiçoar o Programa;". (NR)

IV - encaminhar requerimento de vítima atendida para inserção no Programa de Proteção a Testemunhas do Estado de São Paulo - PROVITA/SP e/ou no Programa de Proteção a Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte - PPCAAM/SP, conforme determinam os preceitos da Lei federal nº 9.807, de 13 de julho de 1999, e Decreto federal nº 6.231, de 11 de outubro de 2007, respectivamente;

V - compor novas parcerias relevantes com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010 (art.9 º-acrescenta inciso) Legislação do Estado:

"VI - coordenar as atividades do Comitê Estadual Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas e dos Comitês Regionais Interinstitucionais de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas no Estado de São Paulo.".

Artigo 7º - Ao Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, do Programa Estadual de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP, cabe:

I - apresentar recomendações a respeito da proposta de Plano de Trabalho Plurianual e respectiva Planilha Financeira do PEPETP elaboradas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

II - monitorar a execução da Planilha Financeira do PEPETP, compondo Relatórios Periódicos de Monitoramento com base nas informações fornecidas pelo Núcleo de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas;

III - propor novas parcerias relevantes para o bom funcionamento do Programa, com o fim de melhorar o atendimento conferido às vítimas de tráfico de pessoas no Estado de São Paulo.

Parágrafo único - As recomendações do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas serão tomadas de forma colegiada por maioria absoluta de seus integrantes.

Artigo 8º - O Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas reunir-se-á ordinariamente a cada mês e, extraordinariamente, quando necessário.

Parágrafo único - Os membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas, ou seus respectivos suplentes quando convocados, que deixarem de participar de três reuniões durante o período de um ano, sem justificativa, serão dispensados, sendo substituídos por outros indicados nos termos do artigo 4º § 1º deste decreto.

Artigo 9º - As funções de membro do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

(*) Revogado pelo Decreto nº 56.508, de 9 de dezembro de 2010

Artigo 10 - Os recursos para a administração do Programa de Prevenção e Enfrentamento ao Tráfico de Pessoas - PEPETP correrão à conta do orçamento da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, facultada a contribuição da sociedade civil para esse fim.

(*) Revogado pelo Decreto nº 60.047, de 10 de janeiro de 2014 Legislação do Estado

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de março de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 13/03/2009
Atualizado em: 13/01/2014 09:19

54.101.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'