GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 53.670, de 10 de novembro de 2008

Dispõe sobre a estrutura organizacional voltada à implementação do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e em face das disposições constantes do Contrato de Empréstimo nº 1911-OC/BR, firmado em 13 de junho de 2008 entre o Estado de São Paulo e o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com o objetivo de cooperar na execução do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, sob a coordenação geral da Secretaria de Desenvolvimento,

Decreta:

Artigo 1º - O Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo contará, para sua implantação, com a seguinte estrutura organizacional na Secretaria de Desenvolvimento:

I - Conselho Estratégico - CE;

II - Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP.

Parágrafo único - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP integra o Gabinete do Secretário de Desenvolvimento, subordinando-se administrativamente ao Titular da Pasta e tecnicamente ao Coordenador da Coordenadoria de Desenvolvimento Econômico.

Artigo 2º - A Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP tem a seguinte estrutura básica:

I - Gerência Geral;

II - Assessoria de Gestão Institucional;

III - Gerência Técnica;

IV - Gerência Administrativa;

V - Gerência Financeira.

Artigo 3º - Aos órgãos que compõem a estrutura da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP cabe:

I - à Gerência Geral:

a) planejar, coordenar, controlar e acompanhar todas as atividades inerentes à implantação do Programa;

b) gerir a destinação dos recursos do Programa;

c) promover a organização e constituição das Gerências Locais do Programa - GLP;

d) administrar, supervisionar e monitorar a execução de todas as atividades do Programa;

e) buscar conhecimentos junto às entidades públicas e privadas sobre a execução de programas de desenvolvimento de apoio produtivo local;

f) ser o interlocutor junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID;

g) promover a divulgação e difusão de informações referentes ao Programa;

h) providenciar a convocação do Conselho Estratégico - CE e seus membros;

i) decidir sobre os processos de seleção dos recursos humanos necessários para o desenvolvimento das atividades da UGP;

j) definir os recursos organizacionais necessários ao pleno funcionamento da UGP;

II - à Assessoria de Gestão Institucional assessorar o Gerente Geral na gestão do Programa, atuando principalmente como facilitador e articulador das ações e dos agentes envolvidos nos trabalhos junto aos Arranjos Produtivos Locais - APLs;

III - à Gerência Técnica:

a) apoiar os aspectos técnicos e de coordenação do Programa junto às empresas e instituições em cada Arranjo Produtivo Local - APL, planejando, implementando, avaliando e monitorando todas as ações do Programa;

b) revisar os Planos de Melhoria de Competitividade - PMCs;

c) elaborar os relatórios de progresso do Programa;

d) colocar em funcionamento o Sistema de Monitoramento e Avaliação - SMA, responsabilizando-se pela medição do impacto das atividades financiadas pelo Programa e pela consolidação e difusão dos resultados obtidos;

e) desenhar uma estratégia para a sustentabilidade das ações dos APLs após o final do Programa;

f) promover a organização das Gerências Locais do Programa - GLP e apoiá-las na execução das atividades do Programa;

g) acompanhar o desenvolvimento das atividades das Gerências Locais do Programa - GLP, que devem:

1. observar e informar sobre a execução dos Planos de Melhoria da Competitividade - PMCs;

2. intermediar as demandas locais;

3. prestar contas e relatórios de monitoramento e avaliação;

4. constituir a contrapartida administrativa e técnica da UGP nas localidades dos respectivos APLs;

5. dar suporte e fortalecer a atuação dos Comitês Gestores;

6. promover ações de divulgação do Programa e de disseminação dos resultados obtidos no âmbito de cada APL;

7. manter as informações e bases de dados atualizados para o monitoramento e avaliação do Programa;

8. revisar os relatórios técnicos e finais dos consultores, segundo os delineamentos aprovados pela UGP;

9. indicar fontes adicionais de recursos para o fortalecimento financeiro das atividades e dos APLs;

IV - à Gerência Administrativa:

a) preparar os documentos necessários aos processos de aquisição e contratação e acompanhar a realização dos mesmos;

b) zelar pelo cumprimento das políticas e procedimentos do BID para realização dos processos de aquisição e contratação;

c) acompanhar a execução dos contratos, incluindo entrega de produtos e cumprimento de prazos acordados;

d) viabilizar e gerir processos relativos aos deslocamentos vinculados à execução no âmbito do Programa;

e) viabilizar e gerir as demais ações relacionadas à logística no âmbito do Programa;

f) executar, avaliar e acompanhar os demais processos administrativos inerentes às atividades desenvolvidas pelo Programa;

V - à Gerência Financeira:

a) executar todas as atividades relacionadas ao acompanhamento e controle orçamentário, financeiro e contábil do Projeto;

b) realizar os pagamentos das aquisições e contratações, com recursos do Fundo Rotativo;

c) examinar e atestar as prestações de contas, física e contábil, necessárias à liberação dos pagamentos e fiscalizar a utilização e aplicação dos recursos do financiamento do BID, bem como da movimentação dos fundos administrados pelo Banco;

d) elaborar relatórios gerenciais bi-monetários da execução financeira de responsabilidade dos co-executores do projeto;

e) assegurar a utilização "pari passu" dos recursos dos financiamentos e dos recursos da contrapartida local;

f) prestar quaisquer informações de ordem orçamentária, contábil e financeira requeridas pelo Conselho Estratégico - CE, pela Secretaria de Desenvolvimento e pelo BID.

Artigo 4º - O Gerente Geral da Unidade de Gerenciamento do Projeto - UGP tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - em relação às atividades gerais:

a) assessorar o Secretário de Desenvolvimento no desempenho de suas funções;

b) responder pela Unidade, junto ao Titular da Pasta;

c) coordenar, orientar, acompanhar e avaliar os trabalhos da Unidade;

d) promover a adoção de medidas necessárias ao pleno funcionamento da Unidade;

II - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente da unidade de despesa, as previstas no artigo 14 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

III - em relação às licitações, as previstas nos artigos 1º e 2º do Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Secretário de Desenvolvimento, bem como as estabelecidas no contrato de financiamento firmado entre o Governo do Estado e o BID, visando a implementação do Programa de Fortalecimento da Competitividade dos Arranjos Produtivos Locais do Estado de São Paulo;

IV - outras conferidas, mediante lei ou decreto, aos dirigentes de unidades de despesa.

Parágrafo único - As competências de que trata o inciso IV deste artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário de Desenvolvimento.

Artigo 5º - A Secretaria de Desenvolvimento é a responsável direta pela execução das obras e serviços do Programa.

Artigo 6º - O Conselho Estratégico - CE do Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo, com as funções de planejamento e suporte técnico à execução do projeto, de acordo com as obrigações assumidas pelo Estado junto ao BID, será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário de Desenvolvimento, que será o seu Presidente;

II - o Secretário de Economia e Planejamento;

III - o gerente geral da Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP, que exercerá as funções de Secretário Executivo;

IV - os dirigentes das entidades co-executores do Programa.

§ 1º - As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, mas consideradas como de serviço público relevante.

§ 2º - O Conselho poderá convidar para participar de suas reuniões pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 7º - Ao Conselho Estratégico - CE cabe:

I - fixar as diretrizes e acompanhar a execução do projeto, de acordo com as obrigações assumidas pelo Estado junto ao BID;

II - propor seu regimento interno.

Artigo 8º - A Secretaria de Desenvolvimento promoverá a adoção de providências adequadas para implantação e pleno funcionamento do Conselho Estratégico - CE.

Artigo 9º - Compete ao Secretário de Desenvolvimento, mediante resolução, observadas, além das disposições legais e regulamentares pertinentes ao Acordo de Empréstimo celebrado com o BID:

I - em relação ao Conselho Estratégico - CE:

a) detalhar suas atribuições;

b) aprovar o regimento Interno;

II - em relação à Unidade de Gerenciamento do Programa - UGP:

a) designar seus membros;

b) disciplinar o exercício de suas atribuições;

c) fixar as demais condições para seu funcionamento.

Artigo 10 - No prazo de 5 (cinco) dias a contar da publicação deste decreto, as entidades co-executoras comunicarão ao Secretário de Desenvolvimento os nomes dos representantes das respectivas entidades junto ao Programa de Fortalecimento da Competitividade das Empresas Localizadas em Arranjos Produtivos do Estado de São Paulo.

Artigo 11 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de novembro de 2008

JOSÉ SERRA


Publicado em: 11/11/2008
Atualizado em: 12/11/2008 11:02

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