GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - O Fundo Estadual do Idoso, instituído pela Lei nº 14.874, de 1º de outubro de 2012 , fica vinculado à Administração da Coordenadoria de Administração de Fundos e Convênios, unidade de despesa da Secretaria de Desenvolvimento Social.
Artigo 2º - As Secretarias de Planejamento e Desenvolvimento Regional e da Fazenda providenciarão, em seus respectivos âmbitos de atuação, os atos necessários ao cumprimento deste decreto.
Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de novembro de 2012
GERALDO ALCKMIN
(*) Revogado pelo Decreto nº 69.935, de 07 de outubro de 2025  |