GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.434, de 28 de dezembro de 2006

Dispõe sobre a reorganização da Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde e de suas unidades e dá providências correlatas


CLÁUDIO LEMBO, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando que a organização em estruturas funcionais finalísticas, permite o desenvolvimento de ações mais adequadas à nova realidade do sistema de saúde; e

    Considerando a necessidade de ganhar maior eficácia na responsabilidade de gerenciar serviços próprios com o estabelecimento na unidade da gestão do conhecimento e da informação,

    Decreta:

    CAPÍTULO I

    Disposições Preliminares

    Artigo 1º - Ficam criadas na Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, a que se refere o artigo 7º do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005 Legislação do Estado, as seguintes unidades:

    I - no Grupo de Equipamentos de Saúde, o Núcleo de Apoio Administrativo;

    II - diretamente subordinado ao Grupo de Gerenciamento Administrativo, o Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar e ao Centro de Finanças Suprimentos e Gestão de Contratos, o Núcleo de Financeiro;

    Artigo 2º - A Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, fica reorganizada nos termos deste decreto.

    Artigo 3º - A Coordenadoria de Serviços de Saúde, da Secretaria da Saúde, tem por finalidades:

    I - coordenar, no âmbito da Secretaria da Saúde as atividades dos hospitais e ambulatórios de especialidades próprios integrantes da sua estrutura;

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.643, de 10 de abril de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:


I - coordenar, no âmbito da Secretaria da Saúde:

a) as atividades dos hospitais e ambulatórios de especialidades próprios integrantes da sua estrutura;

b) as ações de saúde mental e ações para ampliar o acesso ao cuidado integral das pessoas que fazem uso de substâncias psicoativas; (NR)


    II - gerenciar recursos humanos, materiais e orçamentário-financeiros, em função das necessidades do planejamento situacional, das unidades sob sua responsabilidade;

    III - acompanhar a execução financeira e orçamentária dos hospitais e de outras unidades de saúde sob gestão estadual, orientando, avaliando seus desempenhos, o impacto e os resultados dos serviços de saúde prestados.

    Artigo 4º - Ficam transferidas para a Coordenadoria de Serviços de Saúde as unidades, na seguinte conformidade:- retificação abaixo-

    I - diretamente subordinado ao Coordenador:

    a) os Núcleos de Gestão Assistencial, a que se refere o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995; - retificação abaixo -


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    b) o Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari", da DIR IV - Franco da Rocha, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, a que se refere o artigo 1º do Decreto 46.695, de 16 de abril de 2002 Legislação do Estado; - retificação abaixo -

    leia-se como segue:

    Artigo 4º - Ficam transferidos para a Coordenadoria de Serviços de Saúde, na seguinte conformidade:

    I - diretamente subordinados ao Coordenador:

    a) os Ambulatórios Regionais de Especialidades, os Ambulatórios Especializados e os Núcleos de Gestão Assistencial, a que se refere o parágrafo único do artigo 3º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    b) o Centro Pioneiro em Atenção Psicossocial "Arquiteto Januário José Ezemplari", da Direção Regional de Saúde - DIR IV de Franco da Rocha, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, a que se refere o artigo 1º do Decreto nº 46.695, de 16 de abril de 2002;

    II - integrando a estrutura do Departamento Psiquiátrico II, as unidades da Direção Regional de Saúde - DIR IV de Franco da Rocha, previstas no artigo 7º do Decreto nº 40.083, de 15 de maio de 1995, da Coordenadoria de Regiões de Saúde:

    a) o Grupo Técnico de Planejamento e Desenvolvimento;

    b) o Grupo Técnico de Recursos Humanos;

    c) o Grupo Técnico de Obras e Equipamentos;

    d) o Ambulatório Especializado, da Divisão de Saúde da Comunidade e Serviços Ambulatoriais;

    III - diretamente subordinado ao Grupo de Gerenciamento Administrativo, o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, previsto na alínea "b", do inciso I, do artigo 10 do Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005.

    Artigo 5º - As unidades a seguir relacionadas, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, a que se refere o Decreto nº 49.343, de 24 de janeiro de 2005, têm suas denominações alteradas na seguinte conformidade:

    I - para Grupo de Apoio às Unidades Assistenciais,o Grupo de Serviços Ambulatoriais Especializados do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, previsto no inciso V, do artigo 7º;

    II - para Centro Orçamentário e Financeiro, o Centro de Finanças, Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, previsto no inciso I do artigo 10 e seu Núcleo de Finanças, para Núcleo Orçamentário;

    III - para Complexo Hospitalar do Juquery, em Franco da Rocha, o Departamento Psiquiátrico II, em Franco da Rocha, previsto no inciso XIX, do artigo 7º.

    CAPÍTULO II

    Da Estrutura

    Artigo 6º - A Coordenadoria de Serviços de Saúde, de que trata este decreto tem a seguinte estrutura:

    I - Assistência Técnica;

    II - Núcleo de Apoio Administrativo;

    III - Grupo de Planejamento e Avaliação, com 7 (sete) Centros de Planejamento e Avaliação (de I a VII);

    IV - Grupo de Apoio às Unidades Assistenciais, com 2 (dois) Centros de Informações em Saúde (I e II);


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"III - Grupo de Planejamento e Avaliação, com 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação (de I a VI);

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.2º):

III- Grupo de Planejamento e Avaliação, com:

a) 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação (I a VI);

b) 3 (três) Núcleos de Programa (I a III);

c) Núcleo de Informação; (NR)

IV - Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC, com estrutura prevista em decreto específico; (NR)


    V - Grupo de Equipamentos de Saúde, com Núcleo de Apoio Administrativo e 4 (quatro) Centros Técnicos (de I a IV);

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado

    VI - Grupo de Gerenciamento Administrativo, com:

    a) Centro Orçamentário e Financeiro, com:

    1. Núcleo Orçamentário;

    2. Núcleo Financeiro;

    b) Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar, com 2 (dois) Núcleos de Engenharia Hospitalar (I e II);

    c) Núcleo de Recursos Humanos;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

"c) Centro de Recursos Humanos, com Núcleo de Gestão de Pessoal;"; (NR)


    d) Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos;

    e) Núcleo de Administração Patrimonial;

    f) Núcleo de Atividades Complementares;

    VII - Núcleos de Gestão Assistencial;

    VIII - Ambulatórios de Especialidades;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    IX - Hospital Geral "Doutor Manoel Bifulco", de São Mateus;

    X - Hospital Geral de Taipas;

    XI - Hospital Geral "Doutor Álvaro Simões de Souza", de Vila Nova Cachoeirinha;

    XII - Hospital Geral "Doutor José Pangella", de Vila Penteado;

    XIII - Hospital Infantil Cândido Fontoura;

    XIV - Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel - Arrelia";

    XV - Hospital Psiquiátrico Pinel;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.269, de 23 de julho de 2008 Legislação do Estado

"XV - Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Philippe Pinel" - CAISM Philippe Pinel;";(NR)


    XVI - Hospital Regional Sul;

    XVII - Complexo Hospitalar Padre Bento de Guarulhos;

    XVIII - Hospital Doutor Arnaldo Pezzuti Cavalcanti, em Mogi das Cruzes;

    XIX - Hospital Regional "Osíris Florindo Coelho", de Ferraz de Vasconcelos;

    XX - Complexo Hospitalar do Juquery, em Franco da Rocha;

    XXI - Centro Pioneiro Sócio-Terápico "Arquiteto Januário José Ezemplari"; - retificação abaixo -

    leia-se como segue e não como constou:

    XXI - Centro Pioneiro em Atenção Psicossocial "Arquiteto Januário José Ezemplari";

    XXII - Hospital Regional "Doutor Vivaldo Martins Simões", de Osasco;

    XXIII - Unidade de Gestão Assistencial I - Hospital Heliópolis;

    XXIV - Unidade de Gestão Assistencial II - Hospital Ipiranga;

    XXV - Unidade de Gestão Assistencial III - Hospital Infantil Darcy Vargas;

    XXVI - Unidade de Gestão Assistencial IV - Hospital e Maternidade Leonor Mendes de Barros;

    XXVII - Unidade de Gestão Assistencial V - Hospital Brigadeiro;

    XXVIII - Hospital Geral "Jesus Teixeira Costa", de Guaianazes;

    XXIX - Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Doutor David Capistrano da Costa Filho", da Água Funda;

    XXX - Centro de Referência da Saúde da Mulher;

    XXXI - Conjunto Hospitalar do Mandaqui;

    XXXII - Instituto "Dante Pazzanese" de Cardiologia;

    XXXIII - Instituto de Infectologia "Emílio Ribas";

    XXXIV - Centro de Referência do Idoso José Ermírio de Moraes;


(*) Revogado pelo Decreto nº 54.193, de 2 de abril de 2009 Legislação do Estado

    XXXV - Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas;

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023

    XXXVI - Hospital "Nestor Goulart Reis", em Américo Brasiliense;

    XXXVII - Hospital Psiquiátrico "Professor Cantídio de Moura Campos";


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.269, de 23 de julho de 2008 Legislação do Estado

"XXXVII - Centro de Atenção Integral à Saúde "Professor Cantídio de Moura Campos";".(NR)


    XXXVIII - Centro de Atenção Integral à Saúde "Clemente Ferreira", em Lins;

    XXXIX - Centro de Atenção Integral à Saúde de Santa Rita - CAIS-SR;

    XL - Hospital Santa Tereza de Ribeirão Preto;

    XLI - Hospital Regional de Assis;

    XLII - Hospital "Doutor Francisco Ribeiro Arantes", em Itu;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.877, de 30 de novembro de 2018

    XLIII - Hospital Estadual "Doutor Odilon Antunes de Siqueira", de Presidente Prudente;

    XLIV - Hospital Estadual "Doutor Oswaldo Brandi Faria", em Mirandópolis;

    XLV - Hospital Geral de Promissão;

    XLVI - Hospital "Guilherme Álvaro", em Santos;

    XLVII - Hospital Adhemar de Barros, em Divinolândia;

    XLVIII - Centro de Reabilitação de Casa Branca;

    XLIX - Conjunto Hospitalar de Sorocaba;

    L - Hospital Geral Doutor Francisco de Moura Coutinho Filho, em Carapicuíba;

    LI - Hospital Estadual de Diadema;

    LII - Hospital Estadual Professor Carlos da Silva Lacaz, em Francisco Morato;

    LIII - Hospital Geral do Grajaú;

    LIV - Hospital Geral Professor Doutor Waldemar de Carvalho Pinto Filho, em Guarulhos;

    LV - Hospital Geral Santa Marcelina, do Itaim Paulista;

    LVI - Hospital Geral de Itapecerica da Serra;

    LVII - Hospital Geral de Itapevi;

    LVIII - Hospital Geral de Itaquaquecetuba;

    LIX - Hospital Geral de Pedreira;

    LX - Hospital Geral de Pirajussara;

    LXI - Hospital Estadual Mário Covas, em Santo André;

    LXII - Hospital Estadual de Sapopemba;

    LXIII - Hospital Estadual Doutor Leandro Franceschini de Sumaré;

    LXIV - Hospital Geral Henrique Altimeyer de Vila Alpina;

    LXV - Hospital Geral Arnaldo Prado Curvello, em Bauru;

    LXVI - Ambulatório de Especialidades "Doutor Geraldo Paulo Bourrol", da Consolação;

    LXVII - Centro de Referência do Idoso da Zona Norte - Mandacri; - retificação abaixo -

    leia-se como segue e não como constou:

    LXVII - Centro de Referência do Idoso da Zona Norte;

    LXVIII - Hospital Regional do Vale do Paraíba;

    LXIX - Hospital Regional do Vale do Ribeira, em Pariquera-Açu;

    LXX - Hospital Manoel de Abreu, em Bauru;

    LXXI - Centro de Desenvolvimento ao Portador de Deficiência Mental - CEDEME;

    (*) Revogado pelo Decreto nº 63.877, de 30 de novembro de 2018

    LXXII - Hospital das Clínicas "Luzia de Pinho Mello";

    LXXIII - Centro Estadual de Análises Clínicas da Zona Norte - CEAC.

    LXXIV - Prontos-Socorros e outros serviços do Sistema Único de Saúde - SUS/SP, criados por lei ou decreto e não mencionados expressamente neste decreto, que estão ou vierem a estar sob gestão da Secretaria da Saúde.


(*) Acrescentado pelo Decreto nº 54.193, de 2 de abril de 2009 Legislação do Estado:

"LXXV - Instituto Paulista de Geriatria e Gerontologia - IPGG "José Ermírio de Moraes";".


    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 58.498, de 30 de outubro de 2012 Legislação do Estado:

"LXXVI - Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU."; (*)

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 59.926, de 9 de dezembro de 2013 Legislação do Estado :

"LXXVII - Instituto "Lauro de Souza Lima", em Bauru;

LXXVIII - Instituto Clemente Ferreira - ICF."


    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 63.877, de 30 de novembro de 2018 (art.44) Legislação do Estado:

LXXIX Hospital Estadual Especializado em Reabilitação Dr. Francisco Ribeiro Arantes, em Itu.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.859, de 21 de junho de 2022 (art.4º) Legislação do Estado :

LXXX - Hospital Regional Rota dos Bandeirantes - HRRB.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.086, de 2 de setembro de 2022 (art.4º) Legislação do Estado

LXXXI - Hospital Regional de Bebedouro ;

LXXXII – Hospital Regional do Alto Tietê.


    Parágrafo único -

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

    § 1º - As Assistências Técnicas não se caracterizam como unidades administrativas.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:


§ 2º - O Núcleo de Programa I, previsto na alínea "b" do inciso III deste artigo, conta com Equipe Multiprofissional e Equipe de Apoio Técnico.

    CAPÍTULO III

    Dos Níveis Hierárquicos

    Artigo 7º - As unidades da Coordenadoria de Serviços de Saúde a seguir relacionadas, abrangidas por este decreto, têm os seguintes níveis hierárquicos:

    I - de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de Planejamento e Avaliação e o Grupo de Apoio às Unidades Assistenciais;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"I - de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de Planejamento e Avaliação e o Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital - DGAC;"; (NR)


    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.444, de 20 de agosto de 2015 (art.38) Legislação do Estado :

“I – de Departamento Técnico de Saúde, o Grupo de Planejamento e Avaliação, o Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital – DGAC e o Grupo de Resgate e Atenção às Urgências e Emergências – GRAU;”. (NR)

    II - de Departamento Técnico, o Grupo de Equipamentos de Saúde e o Grupo de Gerenciamento Administrativo;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado

"II - de Departamento Técnico, o Grupo de Gerenciamento Administrativo;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 58.498, de 30 de outubro de 2012 (art.3º-acrescenta inciso) :

"II-A - de Divisão Técnica de Saúde, o Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU;"; (NR) (*)


    (*) Revogado pelo Decreto nº 61.444, de 20 de agosto de 2015 Legislação do Estado

    III - de Divisão Técnica de Saúde, os Centros de Informações de Saúde, do Grupo de Apoio às Unidades Assistenciais;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

"III - de Divisão Técnica de Saúde:

a) os Centros de Informações de Saúde, do Grupo de Apoio às Unidades Assistenciais;

b) o Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU;". (NR)


    IV - de Divisão Técnica:

    a) os 7 (sete) Centros de Planejamento e Avaliação, do Grupo de Planejamento e Avaliação;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"a) os 6 (seis) Centros de Planejamento e Avaliação, do Grupo de Planejamento e Avaliação;"; (NR)


    b) os 4 (quatro) Centros Técnicos, do Grupo de Equipamentos de Saúde;

(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008

    c) o Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar e o Centro Orçamentário e Financeiro, do Grupo de Gerenciamento Administrativo;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

"c) o Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar, o Centro de Recursos Humanos e o Centro Orçamentário e Financeiro, do Grupo de Gerenciamento Administrativo;"; (NR)


    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

IV-A - de Serviço Técnico de Saúde, os Núcleos de Programa;

    V - de Serviço Técnico, os 2 (dois) Núcleos Orçamentário e Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro, os Núcleos de Engenharia Hospitalar, do Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar, o Núcleo de Recursos Humanos e o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

"V - de Serviço Técnico, os Núcleos Orçamentário e Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro, os Núcleos de Engenharia Hospitalar (I e II), do Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar, e o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo;";(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.2º):

V - de Serviço Técnico:

a) os Núcleos Orçamentário e Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro;

b) os Núcleos de Engenharia Hospitalar (I e II), do Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar;

c) o Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo;

d) o Núcleo de Informação, do Grupo de Planejamento e Avaliação; (NR)


    VI - de Serviço:

    a) os Núcleos de Apoio Administrativos do Gabinete do Coordenador e do Grupo de Equipamentos de Saúde;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado

"a) o Núcleo de Apoio Administrativo do Gabinete do Coordenador;". (NR)


    b) os Núcleos de Administração Patrimonial e o de Atividades Complementares, do Grupo de Gerenciamento Administrativo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007

"b) o Núcleo de Gestão de Pessoal, do Centro de Recursos Humanos, o Núcleo Administração Patrimonial e o Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de Gerenciamento Administrativo.". (NR)


    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

VII- de Seção Técnica de Saúde, a Equipe Multiprofissional e a Equipe de Apoio Técnico, do Grupo de Planejamento e Avaliação.

    CAPÍTULO IV

    Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 8º - O Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    Artigo 9º - O Núcleo Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro, do Grupo de Gerenciamento Administrativo é órgão setorial do Sistema de Administração Financeira e Orçamentária e presta serviços de órgão subsetorial para as unidades de despesa que não contam com administração financeira e orçamentária próprias.

    Artigo 10 - O Núcleo de Administração Patrimonial, do Grupo de Gerenciamento Administrativo é setorial e detentor do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados e presta serviços de órgão subsetorial para as unidades que não contem com órgão subsetorial.

    CAPÍTULO V

    Das Atribuições

    SEÇÃO I

    Do Grupo de Planejamento e Avaliação

    Artigo 11 - O Grupo de Planejamento e Avaliação tem em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - por meio de seus Centros de Planejamento e Avaliação:

    a) identificar prioridades de intervenção a partir da análise da situação de saúde e da qualidade de vida da população na área de abrangência da Coordenadoria;

    b) orientar os processos de planejamento e avaliação dos serviços de saúde, bem como as análises de resultados e impactos;

    c) compatibilizar os planos, programas e projetos regionais em função das políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde e dos recursos disponíveis;

    d) orientar, proceder ao acompanhamento e oferecer subsídios às ações e serviços realizados pela Coordenadoria;

    e) proceder ao acompanhamento, à avaliação e ao controle dos processos, resultados e impactos das ações da Secretaria da Saúde na área de abrangência da Coordenadoria;

    f) organizar e gerenciar as referências supra-regionais em todos os níveis de complexidade.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:


II - por meio de seus Núcleos de Programa e Equipes:

a) promover a integração da Coordenadoria com os programas de saúde das demais áreas da Pasta;

b) planejar o cuidado individualizado ao usuário do SUS/SP, visando à continuidade da assistência;

c) organizar o conjunto de atividades multiprofissionais complementares, desenvolvendo protocolos específicos;

d) apoiar o desenvolvimento, no âmbito da Coordenadoria:

1. da política de promoção da saúde;

2. de conhecimento e tecnologia voltados ao enfrentamento dos agravos à saúde;

III- por meio de seu Núcleo de Informação:

a) subsidiar com dados e informações as atividades de planejamento da Política Nacional de Promoção da Saúde, tendo por referência o diagnóstico epidemiológico das regiões do Estado;

b) operar os sistemas de acompanhamento e avaliação das ações e dos projetos desenvolvidos pela Coordenadoria;

c) manter e atualizar o banco de dados com informações que viabilizem o delineamento do perfil de saúde da população.


    SEÇÃO II

    Do Grupo de Apoio às Unidades Assistenciais

    Artigo 12 - O Grupo de Apoio às Unidades Assistenciais, tem as seguintes atribuições:

    I - oferecer subsídios ao processo de prestação de serviços das unidades hospitalares próprias e sob gestão estadual;

    II - por meio dos Centros de Informações em Saúde:

    a) captar, articular, consolidar, analisar e divulgar dados de saúde, que subsidiem o processo de prestação de serviços pelas unidades, atuando de forma integrada com o Grupo de Informações da Coordenadoria de Gestão de Contratos de Serviços de Saúde, nas seguintes atividades:

    1. definição, implantação e acompanhamento da utilização de instrumentos-padrão para a coleta, tratamento e consolidação de bancos de dados de saúde;

    2. organização e atualização dos bancos de dados de saúde, relacionados ao processo de prestação de serviços pelas unidades estaduais;

    3. disponibilização, no âmbito da Coordenadoria, nas demais unidades da Secretaria da Saúde e instituições externas, das informações de saúde relacionadas à prestação de serviços pelas unidades estaduais;

    4. acompanhamento e controle do recebimento dos dados de produção dos serviços prestados, o registro sistemático dos mesmos e a elaboração e disponibilização de relatórios gerenciais que possibilitem a atuação da Coordenadoria;

    b) acompanhar e gerenciar o processo de implantação e desenvolvimento do Sistema de Custos Hospitalares nas unidades da Coordenadoria, analisando, consolidando os dados e emitindo relatórios gerenciais referentes ao Sistema de Custos Hospitalares implantado;

    c) oferecer, em sua área de atuação, suporte técnico.


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    SEÇÃO III

    Do Grupo de Equipamentos de Saúde

    Artigo 13 - O Grupo de Equipamentos de Saúde tem as seguintes atribuições:

    I - planejar a aquisição e propor a distribuição de equipamentos de saúde;

    II - opinar sobre a oportunidade e conveniência da aquisição de equipamentos médico-hospitalares destinados a instituições de saúde públicas, estaduais, municipais e filantrópicas;

    III - desenvolver programa de visita às entidades de saúde, visando equacionar as necessidades reais em termos de equipamentos, propondo e/ou providenciando soluções;

    IV - manter registro quanto a fornecedores e especificações técnicas de equipamentos de saúde;

    V - manter controle de solicitações de equipamentos efetuadas pelas entidades de saúde e do respectivo atendimento;

    VI - programar a entrega dos equipamentos providenciando, quando necessário, a instalação dos mesmos;

    VII - implantar medidas preventivas e corretivas de manutenção dos equipamentos, evitando deterioração e reposição precoce;

    VIII - recuperar e modernizar equipamentos, a fim de reduzir a necessidade de novos investimentos;

    IX - prestar atendimento de caráter técnico às entidades de saúde e realizar avaliações periódicas, visando implantar rede de assistência técnica;

    X - informar a Seção de Apoio Administrativo sobre a transferência ou desativação de equipamentos;

    XI - acompanhar termos de garantia e contratos de manutenção;

    XII - programar e desenvolver metodologias e treinamento específicos;

    XIII - opinar sobre condições dos equipamentos;

    XIV - preparar e emitir periodicamente o programa de importações da Secretaria da Saúde;

    XV - providenciar a liberação das guias de importação;

    XVI - estabelecer rotinas referentes aos trabalhos de despachante aduaneiro;

    XVII - providenciar armazenagem e transporte adequados aos materiais importados;

    XVIII - providenciar a programação de despesas com frete, seguro, taxas, depósitos e outras pertinentes;

    XIX - informar com antecedência, aos setores responsáveis pelo recebimento dos materiais, a data prevista para chegada dos mesmos.


(*) Revogado pelo Decreto nº 53.839, de 17 de dezembro de 2008 Legislação do Estado

    SEÇÃO IV

    Do Grupo de Gerenciamento Administrativo

    Artigo 14 - O Grupo de Gerenciamento Administrativo tem em suas respectivas áreas de atuação, as seguintes atribuições:

    I - subsidiar o processo de planejamento e avaliação, em especial no que diz respeito à captação, alocação e uso de recursos financeiros;

    II - consolidar a proposta orçamentária e controlar sua execução no âmbito da Coordenadoria;

    III - orientar as unidades integrantes da estrutura da Coordenadoria em assuntos referentes à administração do pessoal;

    IV - gerenciar a administração do material e do patrimônio da Coordenadoria;

    V - gerenciar o registro, o fluxo e a recuperação dos documentos em circulação ou arquivados na Coordenadoria;

    VI - gerenciar os serviços gerais de apoio ao funcionamento da sede da Coordenadoria;

    VII - por meio dos Núcleos de Engenharia Hospitalar, do Centro de Serviços de Engenharia Hospitalar:

    a) captar, articular, consolidar e analisar os dados, referentes aos serviços de engenharia nas unidades hospitalares da Coordenadoria de Serviços de Saúde, bem como propor soluções relacionadas com sua área de atuação;

    b) definir, implantar e acompanhar a utilização de instrumentos-padrão para a coleta, tratamento, atualização e consolidação de bancos de dados da área de engenharia;

    c) disponibilizar, tanto no âmbito da Coordenadoria como para outras instâncias da Secretaria da Saúde e órgãos externos, informações relacionadas aos serviços de engenharia hospitalar;

    d) acompanhar e controlar o recebimento dos dados dos serviços de engenharia efetuados e contratados no âmbito da Coordenadoria de Serviços de Saúde, por meio do registro sistemático dos mesmos que permitam a elaboração e disponibilização de relatórios gerenciais;

    VIII - por meio do Centro Orçamentário e Financeiro:

    a) através do Núcleo Orçamentário, exercer as previstas no inciso I do artigo 9º e no inciso I do artigo 10, ambos do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    b) através do Núcleo Financeiro, além das previstas no inciso II do artigo 9º e no inciso II do artigo 10, exceto alínea "e", ambos do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970:

    1. processar e executar os procedimentos administrativos relativos à concessão de adiantamento das unidades de despesa da sede da Coordenadoria;

    2. executar, financeiramente, os recursos concedidos sob a forma de adiantamento, observando os preceitos legais que regem a matéria;

    3. emitir cheques e/ou outros tipos de documentos adotados para realização de despesas com recursos de adiantamento;

    4. manter todos os registros necessários à demonstração das despesas realizadas com recursos de adiantamento;

    5. guardar e processar os expedientes de prestação de contas de adiantamento sob sua responsabilidade;

    6. acompanhar e orientar as unidades de despesa da unidade orçamentária no que se refere à execução de recursos concedidos sob a forma de adiantamento;

    IX - por meio do Núcleo de Recursos Humanos:

    a) orientar as unidades integrantes da estrutura da Coordenadoria em assuntos referentes à administração do pessoal;

    b) as previstas nos artigos 11, 13 14 e 15 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    X - por meio do Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos:

    a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços;

    b) colher informações de outros órgãos sobre a idoneidade das empresas para fins de cadastramento;

    c) preparar os expedientes referentes à aquisição de materiais ou a prestação de serviços;

    d) analisar as propostas de fornecimentos e as de prestação de serviços;

    e) elaborar contratos relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços;

    f) analisar a composição dos estoques, verificando sua correspondência com as necessidades efetivas, e relacionar os materiais considerados excedentes ou em desuso;

    g) fixar níveis de estoque;

    h) receber, conferir, guardar e distribuir, mediante requisição, os materiais adquiridos;

    i) manter atualizados registros de entrada e saída e de valores dos materiais em estoque;

    j) realizar balancetes mensais e inventários, físicos e financeiros, dos materiais em estoque;

    l) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições propostas e constantes das encomendas efetuadas, comunicando, às unidades responsáveis, a ocorrência de atrasos e outras irregularidades;

    m) elaborar levantamento estatístico de consumo anual para orientar a elaboração do orçamento;

    XI - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial:

    a) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, executar o previsto nos artigos 7º, 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977;

    b) gerenciar as informações referentes à administração do patrimônio da Coordenadoria que integram, encaminhando-as ao órgão competente da Secretaria;

    c) cadastrar e chapear o material permanente recebido;

    d) registrar a movimentação de bens móveis;

    e) providenciar a baixa patrimonial e o seguro dos bens móveis e imóveis;

    f) proceder, periodicamente, ao inventário de todos os bens móveis constantes do cadastro;

    g) promover medidas administrativas necessárias à defesa dos bens patrimoniais;

    XII - por meio do Núcleo de Atividades Complementares:

    a) promover o registro e o acompanhamento dos documentos em tramitação, de acordo com os procedimentos definidos para a matéria;

    b) promover o recolhimento dos documentos gerados pelas atividades técnicas, garantindo as informações neles contidas;

    c) arquivar os documentos produzidos e recebidos;

    d) promover a recuperação das informações contidas no acervo documental sob sua guarda;

    e) informar sobre a localização de papéis e processos;

    f) expedir certidões relativas a papéis e processos arquivados.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 58.498, de 30 de outubro de 2012 (art.3º-acrescenta seção) Legislação do Estado :


"SEÇÃO IV-A

Do Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU (*)

Artigo 14-A - O Grupo de Atenção às Urgências e Emergências - GRAU tem as seguintes atribuições:

I - gerenciar e coordenar as atividades de atendimento médico pré-hospitalar nos casos de urgência e emergência, incidentes com múltiplas vítimas e desastres, de forma integrada ao Sistema Único de Saúde - SUS/SP;

II - capacitar e reciclar, em sua área de atuação, os profissionais da Secretaria da Saúde e de outras instâncias, públicas ou privadas;

III - prestar assessoria técnica em sua área de atuação, a interlocutores de outros níveis governamentais, no desenvolvimento e implantação de serviços de atendimento pré-hospitalar.".


    (*) Revogado pelo Decreto nº 61.444, de 20 de agosto de 2015 Legislação do Estado

    SEÇÃO V

    Das Assistências Técnicas

    Artigo 15 - As Assistências Técnicas das unidades da Coordenadoria de Serviços de Saúde, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes atribuições:

    I - assistir o dirigente no desempenho de suas funções;

    II - elaborar, acompanhar e avaliar programas e projetos referentes à área de atuação da unidade a que prestam serviços;

    III - elaborar e implantar sistemas de acompanhamento e controle das atividades desenvolvidas;

    IV - produzir informações gerenciais para subsidiar as decisões do dirigente;

    V - promover a integração entre as atividades e os projetos;

    VI - controlar e acompanhar as atividades decorrentes de convênios, contratos, acordos e ajustes;

    VII - orientar as unidades subordinadas ao dirigente a quem prestam assistência, na elaboração de projetos, normas e manuais de procedimentos, objetivando sua coerência e padronização;

    VIII - realizar estudos, elaborar relatórios e emitir pareceres sobre assuntos que lhes forem submetidos;

    IX - analisar os processos e expedientes que lhes forem encaminhados;

    X - desenvolver outras atividades que se caracterizem como assistência técnica à execução, coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades da unidade a que prestam serviços.

    SEÇÃO VI

    Dos Núcleos de Apoio Administrativos

    Artigo 16 - Os Núcleos de Apoio Administrativo, em suas respectivas áreas de atuação têm as seguintes atribuições:

    I - receber, registrar, distribuir e controlar o andamento de papéis e processos;

    II - preparar o expediente das respectivas unidades;

    III - manter registro sobre freqüência e férias dos servidores;

    IV - prever, requisitar, guardar e distribuir o material de consumo das unidades;

    V - manter registro de material permanente e comunicar à unidade competente a sua movimentação;

    VI - acompanhar e prestar informações sobre o andamento de papéis e processos em trânsito nas unidades;

    VII - controlar o atendimento, pelas unidades a que prestam serviços, dos pedidos de informações e de expedientes de outros órgãos da Administração Estadual;

    VIII - organizar e manter arquivo das cópias dos textos digitados;

    IX - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da unidade.

    CAPÍTULO VI

    Das Competências

    SEÇÃO I

    Do Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde

    Artigo 17 - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em sua área de atuação, tem as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) assessorar o Titular da Pasta no desempenho de suas funções;

    b) propor ao Secretário da Saúde os planos de trabalho a serem executados nas unidades diretamente subordinadas à Coordenadoria de serviços de Saúde;

    c) orientar, coordenar e compatibilizar as ações, os planos e os projetos desenvolvidos nas unidades subordinadas com as políticas e diretrizes da Secretaria da Saúde;

    d) coordenar, orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    e) fazer executar a programação dos trabalhos nos prazos previstos;

    f) baixar normas de funcionamento das unidades subordinadas;

    g) criar comissões não permanentes e grupos de trabalho;

    h) solicitar informações a outros órgãos da administração pública;

    i) encaminhar papéis, processos e expedientes diretamente aos órgãos competentes para manifestação sobre os assuntos neles tratados;

    j) decidir sobre os pedidos de certidões e "vista" de processos;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 25, 27 e 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) as previstas no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe forem delegadas pelo Titular da Pasta;

    b) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado.

    SEÇÃO II

    Dos Diretores Técnicos de Departamento de Saúde e dos Diretores Técnicos de Departamento

    Artigo 18 - Os Diretores Técnicos de Departamento de Saúde e os Diretores Técnicos de Departamento, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) assistir o Coordenador de Saúde no desempenho de suas funções;

    b) as previstas nas alíneas "d" a "j" do inciso I do artigo anterior;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 27 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, alterado pelo Decreto nº 43.881, de 9 de março de 1999, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

    Artigo 19 - O Diretor do Grupo de Gerenciamento Administrativo tem, ainda, as seguintes competências:

    I - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 29, exceto inciso I, do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    II - em relação à administração de material e patrimônio, as previstas no inciso III do artigo 26 deste decreto.

    SEÇÃO III

    Dos Diretores Técnicos de Divisão de Saúde e dos Diretores Técnicos de Divisão

    Artigo 20 - Os Diretores Técnicos de Divisão de Saúde e os Diretores Técnicos de Divisão, além de outras que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, têm as seguintes competências:

    I - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, observadas as disposições da Lei Complementar nº 942, de 6 de junho de 2003.

    SEÇÃO IV

    Dos Diretores Técnicos de Serviço e dos Diretores de Serviço

    Artigo 21 - Aos Diretores Técnicos de Serviço e aos Diretores de Serviço, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados.


(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.2º):

SEÇÃO IV

Dos Diretores dos Núcleos e dos Chefes das Equipes

Artigo 21 - Aos Diretores dos Núcleos e aos Chefes das Equipes, além de outras competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, cabe orientar e acompanhar as atividades dos servidores subordinados. (NR)


    Artigo 22 - O Diretor do Núcleo de Suprimentos e Gestão de Contratos, do Centro Orçamentário e Financeiro, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, tem, ainda, as seguintes competências em relação à administração de material e patrimônio:

    I - assinar convites e editais de tomada de preços;

    II - aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos;

    III - requisitar materiais ao órgão competente da Coordenadoria Geral de Administração;

    IV - autorizar a baixa de bens móveis no patrimônio.

    Artigo 23 - Ao Diretor do Núcleo de Atividades Complementares, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, compete, ainda, assinar certidões relativas a papéis e processos arquivados.

    SEÇÃO V

    Dos Dirigentes dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral

    Artigo 24 - Os Dirigentes dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral, da Coordenadoria de Serviços de Saúde, têm as seguintes competências:

    I - em relação ao Sistema de Pessoal, o Núcleo de Recursos Humanos, do Grupo de Gerenciamento Administrativo de que trata o artigo 8º deste decreto, na qualidade de dirigente de subsetorial do Sistema, as previstas no inciso VIII e no parágrafo único, ambos do artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;


(*) Revogado pelo Decreto nº 51.938, de 27 de junho de 2007 Legislação do Estado

    II - em relação ao Sistema de Administração Financeira e Orçamentária, o Diretor do Núcleo Financeiro, do Centro Orçamentário e Financeiro, do Grupo de Gerenciamento Administrativo, as previstas nos artigos 15 e 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970;

    III - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, o Diretor do Grupo de Gerenciamento Administrativo, as previstas no artigo 18 e o Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial, na qualidade de dirigente de órgãos detentor, as previstas no artigo 20, ambos do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    Parágrafo único - As competências previstas no inciso III do artigo 15 e no inciso I do artigo 17 do Decreto-Lei nº 233, de 28 de abril de 1970, serão exercidas em conjunto pelo Diretor do Núcleo Financeiro com o do Centro Orçamentário e Financeiro ou do Grupo de Gerenciamento Administrativo.

    Artigo 25 - O Coordenador de Saúde da Coordenadoria de Serviços de Saúde, na qualidade de dirigente de unidade orçamentária e de despesa, de frota e de subfrota, tem, ainda, as competências previstas nos artigos 13 e 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970 e nos artigos 16 e 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977.

    SEÇÃO VI

    Das Competências Comuns

    Artigo 26 - São competências comuns ao Coordenador de Saúde e aos demais dirigentes de unidades até o nível de Diretor de Serviço, em suas respectivas áreas de atuação:

    I - em relação às atividades gerais:

    a) as previstas nos artigos 20, inciso I, e 21, inciso I, do Decreto nº 22.527, de 6 de agosto de 1984;

    b) promover o entrosamento das unidades subordinadas, garantindo o desenvolvimento integrado dos trabalhos;

    c) corresponder-se diretamente com autoridades administrativas do mesmo nível;

    II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as previstas nos artigos 34 e 35 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998;

    III - em relação à administração de material e patrimônio:

    a) autorizar a transferência de bens móveis entre as unidades subordinadas;

    b) requisitar material permanente ou de consumo;

    c) zelar pelo uso adequado e conservação dos equipamentos e materiais.

    Artigo 27 - As competências previstas neste Capítulo, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pelas autoridades de menor nível hierárquico.

    CAPÍTULO VII

    Disposições Finais

    Artigo 28 - Observadas as disposições constantes deste decreto, permanecem regidas por legislação que lhes são próprias, as unidades já existentes, transferidas para a Coordenadoria de Serviços de Saúde conforme incisos I e II, do artigo 4º e as constantes dos incisos VII a LI, do artigo 6º.


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.008, de 26 de julho de 2007 Legislação do Estado

"Parágrafo único - O Núcleo de Gestão Assistencial 15 - Cidade Dutra de que trata o Decreto nº 45.698, de 5 de março de 2001, fica mantido na estrutura do Hospital Maternidade Interlagos "Waldemar Seyssel - Arrelia", previsto no inciso XIV do artigo 6º deste decreto, diretamente subordinado ao diretor dessa unidade hospitalar.".


    Artigo 29 - O Secretário da Saúde adotará as medidas necessárias para efetivar a transferência dos bens móveis e equipamentos, cargos e funções-atividades, direitos e obrigações e acervo das unidades a que se referem os incisos I e II do artigo 4º deste decreto.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 67.755, de 20 de junho de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:


Artigo 29-A - Para efeito de concessão do pro labore previsto no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

I - 3 (três) de Diretor Técnico de Saúde I, destinadas aos Núcleos de Programa (I a III);

II- 1 (uma) de Diretor Técnico I, destinada ao Núcleo de Informação.


    Artigo 30 - Ficam extintos, no Quadro da Secretaria da Saúde, 3 (três) cargos vagos de Chefe de Seção.

    Parágrafo único - A Coordenadoria de Recursos Humanos, da Secretaria da Saúde, providenciará a publicação, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da publicação deste decreto, de relação dos cargos extintos por este artigo, contendo nome do último ocupante e motivo da vacância.

    Artigo 31 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial as alíneas "b" e "c", do inciso IV, do artigo 3º, do Decreto nº 33.409, de 25 de junho de 1991.

    Palácio dos Bandeirantes, 28 de dezembro de 2006

    CLÁUDIO LEMBO

    (*) Ver retificação publicada em 19 de março de 2013, no artigo 3º do Decreto nº 58.498 de 30 de outubro de 2012 Legislação do Estado


Publicado em: 29/12/2006 - Retificação em 19/01/2007
Atualizado em: 21/06/2023 15:44

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