GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 45.984, de 13 de agosto de 2001 | ||||
Reorganiza o Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", em Mogi das Cruzes, e dá providências correlatas | ||||
GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando o compromisso deste Governo na implementação do Programa Permanente de Qualidade e Produtividade no Serviço Público, instituído pelo Decreto nº 40.536, de 12 de dezembro de 1995; Considerando a importância da incorporação na estrutura organizacional das unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde de princípios como o agrupamento de atividades, de forma que permita a definição clara da responsabilidade sobre o produto final e a minimização dos níveis hierárquicos; Considerando que o estabelecimento de alternativas formais de avaliação sistemática da satisfação dos usuários encontra-se entre as condições essenciais para a melhoria contínua e permanente dos serviços prestados e Considerando a necessidade de efetivamente propiciar às pessoas que trabalham nas unidades hospitalares da Secretaria de Estado da Saúde, principais agentes de promoção da melhoria da qualidade dessas organizações, o desenvolvimento de seus valores humanos e dos conhecimentos funcionais essenciais à produtividade, Decreta: SEÇÃO I Disposições Preliminares Artigo 1º - O Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", em Mogi das Cruzes, subordinado à Coordenadoria de Saúde da Região Metropolitana da Grande São Paulo, da Secretaria da Saúde, conforme previsto no inciso XIX do artigo 8º do Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995, fica reorganizado nos termos deste decreto. Parágrafo único - O Hospital de que trata o "caput" deste artigo passa a ter o nível de Departamento Técnico de Saúde. Artigo 2º - O Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" tem por finalidade prestar à comunidade assistência hospitalar e ambulatorial em nível secundário, visando à promoção da saúde nas áreas de clínica médica, clínica cirúrgica, oncologia, clínica geriátrica, dermatologia sanitária e geral, medicina física e de reabilitação, sendo referência de excelência nas áreas determinadas pela Secretaria da Saúde. SEÇÃO II Da Estrutura Artigo 3º - O Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" tem a seguinte estrutura: I - Conselho Técnico-Administrativo; II - Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; III - Comissão de Ensino e Pesquisa; IV - Comissão de Ética Médica; V - Comissão de Ética de Enfermagem; VI - Comissão de Farmacologia; VII - Comissão de Revisão de Prontuários Médicos; VIII - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA; IX - Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade; X - Comissão de Revisão de Óbitos; XI - Núcleo de Apoio ao Usuário; XII - Núcleo de Apoio Administrativo; XIII - Gerência Assistencial, com: a) Núcleo de Medicina Interna; b) Núcleo de Cirurgia; c) Núcleo de Infectologia; d) Núcleo de Ambulatório de Especialidades; e) Equipe de U.T.I.;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) XIV- Gerência de Enfermagem, com: a) Núcleo de Assistência Ambulatorial; b) Núcleo de Assistência Hospitalar; c) Núcleo de Assistência Comunitária;(NR) XV - Gerência de Informações, com: a) Núcleo de Admissão; b) Núcleo de Faturamento; c) Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Estatística;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) XVI- Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial, com: a) Farmácia; b) Núcleo de Apoio Diagnóstico Terapêutico; c) Núcleo de Higiene Hospitalar; (NR) XVII - Gerência Administrativa, com: a) Núcleo de Finanças; b) Núcleo de Compras e Gestão de Contratos; c) Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção; d) Núcleo de Atividades Complementares; e) Núcleo de Suprimentos; XVIII - Gerência de Recursos Humanos, com: a) Núcleo de Pessoal; b) Núcleo de Seleção e Desenvolvimento; c) Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho; d) Centro de Convivência Infantil. Parágrafo único - A Diretoria do Hospital conta com Assistência Técnica, que não se constitui em unidade administrativa. SEÇÃO III Dos Níveis Hierárquicos Artigo 4º - As unidades do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", a seguir relacionadas, têm os seguintes níveis hierárquicos: I - de Divisão Técnica de Saúde: a) a Gerência Assistencial;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) b) a Gerência de Enfermagem; (NR) c) a Gerência de Informações;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) d) a Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial; (NR) II - de Divisão Técnica: a) a Gerência Administrativa; b) a Gerência de Recursos Humanos; III - de Serviço Técnico de Saúde: a) o Núcleo de Medicina Interna; b) o Núcleo de Cirurgia; c) o Núcleo de Infectologia; d) o Núcleo de Ambulatório de Especialidades;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) e) o Núcleo de Assistência Ambulatorial; f) o Núcleo de Assistência Hospitalar; (NR) g) o Núcleo de Assistência Comunitária; h) o Núcleo de Admissão; i) o Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Estatística; j) a Farmácia; l) o Núcleo de Apoio Diagnóstico Terapêutico; m) o Núcleo de Higiene Hospitalar; IV - de Serviço Técnico: a) o Núcleo de Apoio ao Usuário; b) o Núcleo de Faturamento; c) o Núcleo de Compras e Gestão de Contratos; d) o Núcleo de Seleção e Desenvolvimento; e) o Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho; f) o Centro de Convivência Infantil; V - de Serviço: a) o Núcleo de Apoio Administrativo; b) o Núcleo de Finanças; c) o Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção; d) o Núcleo de Atividades Complementares; e) o Núcleo de Suprimentos; f) o Núcleo de Pessoal; VI - de Equipe Técnica de Saúde, a Equipe de U.T.I.. SEÇÃO IV Dos Órgãos dos Sistemas de Administração Geral Artigo 5º - O Núcleo de Finanças é órgão subsetorial dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária. Artigo 6º - O Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção é órgão subsetorial do Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados. Artigo 7º - A Gerência de Recursos Humanos é órgão subsetorial do Sistema de Administração de Pessoal. SEÇÃO V Das Atribuições SUBSEÇÃO I Da Assistência Técnica Artigo 8º - A Assistência Técnica tem as seguintes atribuições: I - colaborar no planejamento e desenvolvimento das atividades do Hospital; II - participar do processo de avaliação das atividades do Hospital; III - desenvolver projetos específicos solicitados pela Diretoria; IV - efetuar contatos para captação de recursos e parcerias junto a entidades e empresas particulares ou governamentais; V - desenvolver e propor a política de informática do Hospital. SUBSEÇÃO II Do Núcleo de Apoio ao Usuário Artigo 9º - O Núcleo de Apoio ao Usuário tem as seguintes atribuições: I - receber, analisar e encaminhar reivindicações, sugestões e denúncias dos usuários do Hospital; II - acompanhar o desenvolvimento das soluções adotadas para cada caso; III - comunicar ao usuário interessado o andamento das reivindicações, sugestões e denúncias recebidas; IV - elaborar relatórios periódicos e informações, relativos às suas atividades; V - divulgar periodicamente notícias a respeito da adoção de medidas decorrentes dos trabalhos realizados; VI - articular-se permanentemente com a Comissão de Gestão da Qualidade e Produtividade; VII - recepcionar e encaminhar os visitantes. SUBSEÇÃO III Do Núcleo de Apoio Administrativo Artigo 10 - O Núcleo de Apoio Administrativo tem as seguintes atribuições: I - manter registros sobre a freqüência e as férias dos servidores; II - comunicar à Gerência de Recursos Humanos a movimentação de pessoal; III - prever, requisitar e controlar o material de consumo das unidades; IV - requisitar material permanente, bem como manter controle da manutenção e da assistência técnica; V - manter registro do material permanente e comunicar ao Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção a sua movimentação; VI - prestar apoio administrativo aos órgãos colegiados referidos nos incisos I a X do artigo 3º deste decreto; VII - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. SUBSEÇÃO IV Da Gerência Assistencial Artigo 11 - A Gerência Assistencial tem as seguintes atribuições: I - promover a assistência integral em clínica médica e cirúrgica, realizando os procedimentos propedêuticos e terapêuticos específicos e o atendimento especializado em nível ambulatorial aos pacientes do Hospital e dos serviços de saúde referenciados; II - por meio do Núcleo de Medicina Interna, prestar assistência integral aos pacientes em clínica médica; III - por meio do Núcleo de Cirurgia: a) propiciar condições para a execução de procedimentos cirúrgicos eletivos e de urgência, inclusive a recuperação anestesiológica; b) providenciar ou proceder à esterilização dos materiais utilizados no Hospital; c) prestar assistência em clínica cirúrgica aos pacientes do Hospital; IV - por meio do Núcleo de Infectologia, prestar assistência integral aos pacientes portadores de moléstias infecto-contagiosas; V - por meio do Núcleo de Ambulatório de Especialidades: a) agendar as consultas ambulatoriais e procedimentos de diagnósticos e terapêuticos a serem realizados no Núcleo; b) atender às consultas ambulatoriais especializadas; c) realizar procedimentos cirúrgicos, em caráter ambulatorial; VI - por meio da Equipe de U.T.I., prestar cuidados intensivos aos pacientes internados.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) SUBSEÇÃO V Da Gerência de Enfermagem Artigo 12 – A Gerência de Enfermagem tem as seguintes atribuições: I - estabelecer e fazer cumprir o Regimento Interno do Serviço de Enfermagem, em consonância com as diretrizes do Hospital; II – planejar e supervisionar as atividades de enfermagem da Instituição, conforme legislação vigente, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, a fim de promover a qualidade da assistência e a segurança do paciente; III - realizar visitas técnicas visando à melhoria da qualidade da assistência e à segurança do paciente; IV - prestar assistência de enfermagem, integral e especializada, aos pacientes usuários do Hospital, nas diversas modalidades de atenção oferecidas; V - desenvolver programas de educação em saúde para os pacientes, familiares e cuidadores, abordando os aspectos de prevenção, agravos à saúde, promoção à saúde e recuperação; VI - colaborar com as demais unidades do Hospital, visando alcançar os objetivos da Instituição; VII - propor o dimensionamento do pessoal de enfermagem; VIII - dirigir, planejar, organizar e controlar as atividades administrativas e técnicas relacionadas à enfermagem, respeitando a Lei do Exercício Profissional, o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem e as diretrizes estabelecidas pelo Hospital; IX - em relação à compra de material médico-hospitalar: a) planejar e iniciar o processo; b) participar da licitação; c) acompanhar, controlar e zelar pela qualidade das aquisições; X - contribuir para o pleno funcionamento das Comissões integrantes da unidade hospitalar; XI – por meio do Núcleo de Assistência Ambulatorial: a) prestar assistência de enfermagem em nível ambulatorial; b) gerir a integração com os diversos pontos de atenção à saúde internos e externos; XII – por meio do Núcleo de Assistência Hospitalar: a) diariamente, realizar visita técnica; b) prestar assistência direta aos pacientes internados; c) promover assistência individual e humanizada ao paciente e seus familiares; d) incentivar e dar subsídios para a Sistematização da Assistência de Enfermagem; XIII – por meio do Núcleo de Assistência Comunitária: a) prestar os cuidados de enfermagem regulares e intensivos, necessários à prevenção, manutenção e melhoria das condições físicas e psíquicas dos usuários; b) buscar a recuperação das habilidades e potencialidades dos usuários, visando ao resgate de sua autonomia; c) promover a individualização e a integralidade da assistência, buscando estimular, treinar e orientar os usuários nas atividades cotidianas. Parágrafo único – Os Núcleos de Assistência Ambulatorial, de Assistência Hospitalar e de Assistência Comunitária têm, ainda, as seguintes atribuições comuns: 1. organizar, planejar, supervisionar e avaliar as atividades de enfermagem, promovendo o desenvolvimento da assistência prestada aos pacientes; 2. fornecer apoio às equipes médicas, acompanhando os pacientes em exames diagnósticos e intervenções terapêuticas; 3. orientar a equipe assistencial de enfermagem para a execução de procedimentos técnicos específicos; 4. diagnosticar necessidades e definir diretrizes para melhoria da assistência de enfermagem; 5. prever quadro de pessoal necessário para compor o serviço de enfermagem da unidade de sua responsabilidade, garantindo assistência contínua e de qualidade; 6. acompanhar os serviços de manutenção realizados por contratos com terceiros, mantendo os aparelhos utilizados pelos Núcleos em perfeitas condições de uso; 7. orientar os profissionais que atuam nos Núcleos quanto aos indicadores institucionais, buscando atender aos padrões de produtividade estabelecidos pela direção; 8. em relação aos materiais e instrumentos utilizados: a) efetuar levantamentos quantitativos e qualitativos periódicos; b) realizar testes de esterilização, conforme as rotinas e normas pertinentes; c) providenciar o suprimento das necessidades para realização de suas atividades; 9. colaborar e participar dos programas de ensino e pesquisa e de desenvolvimento de pessoal; 10. proporcionar a qualificação e educação continuada da equipe de enfermagem; 11. colaborar na elaboração, revisão e implantação de protocolos assistenciais, normas e rotinas da assistência de enfermagem; 12. elaborar relatórios administrativos e técnicos dentro das normas e rotinas estabelecidas, atentando para o preenchimento correto e completo dos formulários; 13. cumprir e fazer cumprir as normas e rotinas estabelecidas pelo Hospital e o Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem. (NR) SUBSEÇÃO VI Da Gerência de Informações Artigo 13 - A Gerência de Informações tem as seguintes atribuições: I - promover a admissão, internação e orientação dos usuários; II - organizar, manter o arquivo médico e disponibilizar os prontuários médicos; III - elaborar, analisar e consolidar informações e dados de faturamento dos serviços prestados pelo Hospital; IV - avaliar os custos hospitalares; V - promover ações de vigilância epidemiológica; VI - por meio do Núcleo de Admissão: a) providenciar leitos hospitalares para internações solicitadas pelo Hospital; b) registrar as internações; c) controlar a movimentação de pacientes no Hospital; d) ordenar, guardar e conservar os prontuários médicos de pacientes; e) disponibilizar os prontuários médicos para consultas e procedimentos ambulatoriais, pesquisa e internação; f) prestar informações sobre prontuários médicos de pacientes egressos e internados, fornecendo laudos, declarações e atestados; VII - por meio do Núcleo de Faturamento: a) executar o faturamento das contas hospitalares do Hospital; b) elaborar custos hospitalares; VIII - por meio do Núcleo de Vigilância Epidemiológica e Estatística: a) executar ações de vigilância epidemiológica; b) elaborar, consolidar e analisar informações de saúde.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) SUBSEÇÃO VII Da Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial Artigo 14 – A Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial tem as seguintes atribuições: (NR) I - promover procedimentos de diagnósticos e terapêuticos em pacientes do Hospital; II - supervisionar as atividades de hemoterapia, exercidas em convênio com entidades especializadas; III - planejar e coordenar as atividades relacionadas à nutrição e dietética; IV - planejar, coordenar e executar atividades relacionadas aos problemas sociais dos pacientes atendidos no Hospital; V - promover os procedimentos relacionados ao necrotério e velório; VI - responder pelo preparo e guarda de cadáveres; VII - promover o entrosamento com entidades públicas e privadas, visando à solução de problemas sócio-econômicos dos pacientes atendidos no Hospital; VIII - por meio da Farmácia: a) produzir medicamentos e produtos afins; b) dispensar medicamentos em doses, conforme a prescrição médica, aos pacientes do Hospital; c) armazenar e controlar estoques de medicamentos e produtos afins; d) manter os livros, conforme modelos oficiais, destinados ao registro de drogas e medicamentos sujeitos a controle especial; IX - por meio do Núcleo de Apoio Diagnóstico Terapêutico: a) realizar e interpretar exames por imagem e gráficos, emitindo relatórios; b) coletar material, realizar e interpretar exames clínicos laboratoriais, emitindo relatórios; c) controlar a qualidade e encaminhar os resultados dos exames; X - por meio do Núcleo de Higiene Hospitalar: a) proceder a limpeza e conservação das áreas de assistência e afins; b) participar das medidas de controle de infecção hospitalar, articulando-se permanentemente com a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar; c) efetuar a desinfecção, desinfestação e a higiene terminal, conforme a necessidade de cada área; d) lavar, confeccionar, armazenar, distribuir e controlar o estoque de roupas do Hospital. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.3º) XI – na área de reabilitação física e psicossocial: a) planejar e controlar atividades de prevenção de incapacidades e de reabilitação física e funcional de pacientes portadores de patologias crônicas e/ou sob cuidados permanentes; b) fornecer órteses, próteses e aparelhos auxiliares; c) desenvolver ações sociais e educativas de controle da hanseníase; d) estabelecer critérios para o asilamento de doentes e ex-doentes de hanseníase egressos do próprio Hospital, observadas as normas vigentes; e) manter entrosamento com entidades públicas e privadas, visando obter maior êxito na reabilitação e reintegração social dos portadores de incapacidade física; f) prestar assistência ambulatorial multiprofissional aos pacientes; g) prestar assistência médica integral e multiprofissional aos pacientes internados, sob cuidados prolongados; h) realizar estudo social para trabalhar preventivamente no controle da hanseníase, com ênfase na aceitação do diagnóstico, adesão ao tratamento, prevenção de incapacidade, controle de comunicantes, manutenção do vínculo empregatício e/ou readaptação profissional; i) atuar junto ao núcleo familiar objetivando a compreensão e participação dos mesmos na problemática da hanseníase, no apoio ao doente e exame de comunicantes; j) promover, estimular e participar de atividades educativas direcionadas ao combate do estigma social, por meio da interpretação dos conceitos da hanseníase; k) promover ações que contribuam para a não discriminação do doente no acesso ao trabalho, escola, capacitação e/ou readaptação profissional e direitos previdenciários; l) facilitar a reabilitação profissional e a integração do doente de hanseníase, com ou sem sequela, no processo produtivo; m) realizar os encaminhamentos aos recursos disponíveis da assistência social para o atendimento de necessidades dos doentes incapacitados para o trabalho; n) implantar normas e rotinas para a organização da área asilar. SUBSEÇÃO VIII Da Gerência Administrativa Artigo 15 - A Gerência Administrativa tem as seguintes atribuições: I - por meio do Núcleo de Finanças, as previstas no artigo 10 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; II - por meio do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos: a) organizar e manter atualizado o cadastro de fornecedores de materiais e serviços; b) analisar as solicitações de compra; c) preparar e acompanhar os expedientes relativos à compra de materiais ou à prestação de serviços; d) analisar as propostas de fornecimento e de prestação de serviços; e) colaborar na elaboração de minutas de contrato; f) acompanhar, fiscalizar e avaliar o cumprimento dos contratos, em conjunto com as gerências; III - por meio do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção: a) executar ou fiscalizar e avaliar, quando a cargo de terceiros, o serviço de manutenção de móveis e imóveis, máquinas e equipamentos; b) promover a manutenção e conservação dos sistemas elétrico, hidráulico e de comunicações; c) verificar, periodicamente, o estado dos bens móveis, imóveis e equipamentos e solicitar providências para sua manutenção, substituição ou baixa patrimonial; d) manter e conservar as áreas verdes; e) cadastrar, identificar e registrar o material permanente e controlar a sua movimentação; f) cadastrar, mapear e manter a documentação do patrimônio imobiliário do Hospital; g) em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, as previstas nos artigos 8º e 9º do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977; IV - por meio do Núcleo de Atividades Complementares: a) receber, registrar, classificar, autuar, distribuir e expedir papéis e processos; b) arquivar papéis e processos; c) administrar os serviços de telefonia e a sonorização interna; d) administrar o serviço de malote; e) editar boletins informativos e divulgar eventos e matérias de interesse do Hospital; f) controlar os serviços de vigilância patrimonial e portaria do Hospital; V - por meio do Núcleo de Suprimentos: a) definir e controlar os níveis de estoque; b) receber, conferir, guardar e distribuir os materiais adquiridos; c) controlar o cumprimento, pelos fornecedores, das condições constantes dos contratos; d) realizar balancetes mensais e inventários físicos e financeiros do material em estoque. SUBSEÇÃO IX Da Gerência de Recursos Humanos Artigo 16 - A Gerência de Recursos Humanos tem as seguintes atribuições: I - as constantes do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, na seguinte conformidade: a) as previstas nos incisos I e II, nas alíneas "a" a "d" e "f" do inciso III, e no inciso IV do artigo 11; b) por meio do Núcleo de Pessoal, as previstas nos incisos V e VI do artigo 11 e nos artigos 12 a 16; c) por meio do Núcleo de Seleção e Desenvolvimento, as previstas na alínea "e" do inciso III do artigo 11; II - promover a articulação das ações de treinamento e desenvolvimento de recursos humanos a serem realizadas por iniciativa e responsabilidade de cada gerência; III - por meio do Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho: a) implementar medidas com o objetivo de promover a saúde e proteger a integridade do servidor no âmbito do Hospital, de acordo com a legislação pertinente; b) prestar atendimento médico-ambulatorial aos servidores do Hospital; IV - por meio do Centro de Convivência Infantil, as previstas no artigo 7º do Decreto nº 33.174, de 8 de abril de 1991. SUBSEÇÃO X Das Atribuições Comuns Artigo 17 - As gerências do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" têm as seguintes atribuições: I - desenvolver as atividades relativas a treinamento e desenvolvimento de recursos humanos de que trata a alínea "e" do inciso III do artigo 11 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998, e as previstas no inciso VI do mesmo artigo; II - preparar informações necessárias à formulação de programas de ação e metas de trabalho; III - preparar dados para a apuração de custos; IV - estimar a necessidade de material permanente e de consumo; V - fiscalizar os serviços prestados por terceiros e atestar a sua qualidade e execução, quando o contrato estiver sob sua gestão.
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) Artigo 18 - À Gerência Assistencial cabe, ainda, em sua área de atuação, preparar dados para o faturamento das contas médicas. (NR) SEÇÃO VI Das Competências Artigo 19 - Ao Diretor do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", além das competências que lhe forem conferidas por lei ou decreto, compete: I - gerir técnica e administrativamente o Hospital, promovendo a adoção de medidas para garantir a totalidade e a integralidade da prestação de serviços hospitalares aos seus usuários; II - orientar e acompanhar as atividades das unidades subordinadas; III - garantir o cumprimento das competências específicas definidas por legislação própria; IV - expedir normas de funcionamento das unidades subordinadas; V - criar comissões e grupos de trabalhos, não permanentes; VI - encaminhar papéis e processos aos órgãos competentes para manifestação sobre assuntos neles tratados; VII - subscrever certidões, declarações ou atestados administrativos; VIII - decidir sobre pedidos de "vista" de processo; IX - estabelecer instrumentos formais de avaliação contínua e permanente da satisfação dos usuários do Hospital; X - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto nos artigos 27 e 29 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998; XI - em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, enquanto dirigente de unidade de despesa, exercer o previsto no artigo 14 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970; XII - em relação ao Sistema de Administração de Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de subfrota, exercer o previsto no artigo 18 do Decreto nº 9.543, de 1º de maio de 1977; XIII - em relação à administração de material e patrimônio: a) exercer o previsto no Decreto nº 31.138, de 9 de janeiro de 1990, que lhe for delegado pelo Titular da Pasta; b) autorizar a transferência de bens móveis de uma para outra unidade subordinada; c) autorizar, por ato específico, autoridades subordinadas a requisitarem transporte de materiais por conta do Estado; d) autorizar a baixa de medicamentos que se deteriorarem, forem danificados ou que se tornarem obsoletos ou inadequados para consumo. Artigo 20 - Aos Diretores das Gerências, dos Núcleos e de unidades de nível equivalente, além das competências que lhes forem conferidas por lei ou decreto, em suas respectivas áreas de atuação, compete: I - gerir, administrativamente, as unidades que lhes são subordinadas; II - em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, exercer o previsto no artigo 30 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 21 - Aos Diretores das Gerências compete, ainda, em suas respectivas áreas de atuação: I - orientar e acompanhar o andamento das atividades das unidades subordinadas; II - referendar as escalas de serviço. Artigo 22 - O Diretor da Gerência de Recursos Humanos tem, ainda, em relação ao Sistema de Administração de Pessoal, as competências previstas no artigo 33 do Decreto nº 42.815, de 19 de janeiro de 1998. Artigo 23 - O Diretor do Núcleo de Finanças tem, ainda, em relação aos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária, as competências previstas no artigo 15 e no inciso II do artigo 17 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970. Parágrafo único - O Diretor do Núcleo de Finanças exercerá as competências previstas no inciso III do artigo 15 do Decreto-lei nº 233, de 28 de abril de 1970, em conjunto com o dirigente da unidade de despesa. Artigo 24 - Ao Diretor do Núcleo de Compras e Gestão de Contratos compete, ainda, assinar convites e editais de tomada de preços. Artigo 25 - Ao Diretor do Núcleo de Suprimentos compete, ainda, aprovar a relação de materiais a serem mantidos em estoque e a de materiais a serem adquiridos. Artigo 26 - Ao Diretor do Núcleo de Administração Patrimonial e Manutenção compete, ainda: I - autorizar a baixa dos bens móveis do patrimônio; II - em relação ao Sistema de Administração dos Transportes Internos Motorizados, enquanto dirigente de órgão detentor, exercer o previsto no artigo 20 do Decreto nº 9.543, de 1º de março de 1977. Artigo 27 - O Diretor do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" e os demais responsáveis por unidades previstas neste decreto têm, ainda, em suas áreas de atuação e em consonância com os respectivos níveis hierárquicos, as competências comuns às autoridades em geral, previstas em lei ou decreto. Parágrafo único - As competências comuns de que trata este artigo poderão, quando necessário, ser especificadas mediante resolução do Secretário da Saúde. Artigo 28 - As competências previstas neste decreto, sempre que coincidentes, serão exercidas, de preferência, pela autoridade de menor nível hierárquico. SEÇÃO VII Do "Pro labore" Artigo 29 - Para fins de atribuição da gratificação "pro labore" de que trata o artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997, ficam identificadas como específicas da classe de Médico, as seguintes funções: I - 1 (uma) de Diretor Técnico de Departamento de Saúde, destinada à Diretoria do Hospital; II - 1 (uma) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, destinada à Gerência Assistencial; III - 3 (três) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, destinadas aos Núcleos de Medicina Interna, de Cirurgia e de Infectologia, da Gerência Assistencial; IV - 1 (uma) de Assistente Técnico de Saúde II, destinada à Assistência Técnica da Diretoria do Hospital; V - 1 (uma) de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, destinada à Equipe de U.T.I.. Parágrafo único - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante gratificação "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos: 1. experiência profissional de, no mínimo: a) 5 (cinco) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Departamento de Saúde; b) 4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde, para Diretor Técnico de Divisão de Saúde; c) 3 (três) anos de atuação na área de saúde, para Diretor Técnico de Serviço de Saúde; d) 2 (dois) anos de atuação na área de saúde, para Assistente Técnico de Saúde II; 2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados. Artigo 30 - Para fins de atribuição do "pro labore" de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, ficam classificadas as funções de serviço público a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) I – 3 (três) de Diretor Técnico de Divisão de Saúde, sendo: a) 1 (uma) destinada à Gerência de Enfermagem; b) 1 (uma) destinada à Gerência de Informações; c) 1 (uma) destinada à Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial; (NR) II - 2 (duas) de Diretor Técnico de Divisão, destinadas às Gerências Administrativa e de Recursos Humanos; III - 9 (nove) de Diretor Técnico de Serviço de Saúde, sendo: a) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Ambulatório de Especialidades, da Gerência Assistencial;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) b) 3 (três) destinadas aos Núcleos de Assistência Ambulatorial, de Assistência Hospitalar e de Assistência Comunitária, da Gerência de Enfermagem; (NR) c) 2 (duas) destinadas aos Núcleos de Admissão e de Vigilância Epidemiológica e Estatística, da Gerência de Informações;
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.2º) d) 3 (três) destinadas à Farmácia e aos Núcleos de Apoio Diagnóstico Terapêutico e de Higiene Hospitalar, da Gerência de Apoio Técnico e de Reabilitação Física e Psicossocial; (NR) IV - 6 (seis) de Diretor Técnico de Serviço, sendo: a) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Apoio ao Usuário, da Diretoria do Hospital; b) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Faturamento, da Gerência de Informações; c) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Compras e Gestão de Contratos, da Gerência Administrativa; d) 3 (três) destinadas aos Núcleos de Seleção e Desenvolvimento, de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho e ao Centro de Convivência Infantil, da Gerência de Recursos Humanos; V - 6 (seis) de Diretor de Serviço, sendo: a) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Apoio Administrativo, da Diretoria do Hospital; b) 4 (quatro) destinadas aos Núcleos de Finanças, de Administração Patrimonial e Manutenção, de Atividades Complementares e de Suprimentos, da Gerência Administrativa; c) 1 (uma) destinada ao Núcleo de Pessoal, da Gerência de Recursos Humanos. § 1º - Serão exigidos dos servidores designados para as funções retribuídas mediante "pro labore", nos termos deste artigo, os seguintes requisitos: 1. de escolaridade ou habilitação legal e de experiência profissional: a) para Diretor Técnico de Divisão de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na área gerencial de saúde; b) para Diretor Técnico de Divisão, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e diploma de especialização em administração hospitalar ou administração em serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 4 (quatro) anos de atuação na respectiva área; c) para Diretor Técnico de Serviço de Saúde, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente para o exercício de atividades da área da saúde abrangidas pela Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, e especialização em administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na área de saúde; d) para Diretor Técnico de Serviço, diploma de nível superior ou habilitação legal correspondente e especialização em administração hospitalar, administração de serviços de saúde ou experiência profissional de, no mínimo, 3 (três) anos de atuação na respectiva área; e) para Diretor de Serviço, certificado de conclusão de 2º grau e experiência profissional de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na respectiva área; 2. declaração de não exercício de funções de direção, gerência ou administração em entidade que mantenha contrato ou convênio com o Sistema Único de Saúde - SUS/SP ou sejam, por este, credenciados. § 2º - Para a função de Diretor Técnico de Serviço, do Núcleo de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, será exigido diploma de nível superior ou habilitação legal em Arquitetura, Engenharia ou Medicina, com especialização nas áreas de Engenharia de Segurança ou Medicina do Trabalho. SEÇÃO VIII Disposições Finais Artigo 31 - As atribuições das unidades e as competências das autoridades de que trata este decreto serão exercidas na conformidade da legislação pertinente, podendo ser disciplinadas mediante resolução do Secretário da Saúde. (*) Acrescentado pelo Decreto nº 66.571, de 16 de março de 2022 (art.3º) Artigo 31-A - As funções de direção das unidades previstas no inciso XIV do artigo 3º deste decreto serão exercidas privativamente por integrantes da classe de Enfermeiro. Artigo 32 - O Diretor do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", em portaria aprovada pelo Secretário da Saúde, baixará o Regimento Interno do Hospital. Parágrafo único - Do Regimento Interno constarão: 1. o detalhamento das atribuições e das competências previstas neste decreto; 2. a composição e as atribuições das Comissões integrantes da estrutura do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" e as responsabilidades de seus membros, observada a legislação pertinente; 3. a composição e as atribuições do Conselho Técnico-Administrativo. Artigo 33 - As funções de membro das Comissões do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti" não serão remuneradas a qualquer título, sendo, porém, consideradas como de serviço público relevante. Artigo 34 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial: I - o inciso XXI do artigo 4º, o inciso II do artigo 6º, o inciso I do artigo 7º, as alíneas "a" dos incisos I e II e o inciso IV do artigo 19, e os artigos 10, 25 a 31, 33, 34, 36, 41, 42, 47, 50, 51, 54 a 58 do Decreto nº 26.636, de 20 de janeiro de 1 987; II - o inciso IV do artigo 4º do Decreto nº 40.082, de 15 de maio de 1995. SEÇÃO IX Disposições Transitórias Artigo 1º - O Secretário da Saúde promoverá a adoção das medidas necessárias à efetiva implantação da estrutura prevista neste decreto. Artigo 2º - As designações para o exercício de funções de serviço público retribuídas mediante "pro labore" de que trata este decreto, só poderão ocorrer após as seguintes providências: I - classificação, nas respectivas unidades criadas, dos cargos de direção de nível correspondente, existentes no Quadro da Secretaria da Saúde; II - efetiva implantação ou funcionamento das unidades. Parágrafo único - Ficam dispensados para efeito deste decreto, os procedimentos definidos no Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista a identificação dos níveis hierárquicos das unidades constantes do artigo 4º e o disposto neste artigo e nos artigos 29 e 30 deste decreto. Artigo 3º - Ficam exonerados, na data da publicação deste decreto, os servidores nomeados para cargos do SQC-I-QSS, de Chefe de Seção e Encarregado de Setor, do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti". Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores titulares de cargos cuja efetividade tenha sido assegurada por lei. Artigo 4º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações de substitutos e de responsáveis pelo exercício de cargos vagos mencionados no artigo anterior. Artigo 5º - Ficam cessadas, na data da publicação deste decreto, as atuais designações para as funções de Supervisor de Equipe Técnica de Saúde, Nutricionista Chefe, Chefe de Seção Técnica de Saúde, Chefe de Seção Técnica, Chefe de Seção, Encarregado de Setor Técnico de Saúde e de Encarregado de Setor, do Hospital "Dr. Arnaldo Pezzuti Cavalcanti", retribuídas mediante "pro labore", com fundamento: I - no artigo 11 da Lei Complementar nº 674, de 8 de abril de 1992, alterada pela Lei Complementar nº 840, de 31 de dezembro de 1997; II - no artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968. Artigo 6º - O Secretário da Saúde expedirá os atos relativos aos servidores abrangidos pelos artigos 3º a 5º destas Disposições Transitórias. Artigo 7º - A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à Secretaria do Governo e Gestão Estratégica, no prazo de 90 (noventa) dias contados da publicação deste decreto: I - relação dos cargos referidos no inciso I do artigo 2º destas Disposições Transitórias, da qual conste a denominação do cargo e da unidade na qual foi classificado; II - relação dos cargos de direção, supervisão, chefia e encarregatura remanescentes da classificação efetuada, da qual conste o número de cargos vagos, por denominação, e dos cargos providos, com o nome dos respectivos ocupantes. Palácio dos Bandeirantes, 13 de agosto de 2001 GERALDO ALCKMIN (*) Redação dada pelo Decreto nº 50.568, de 23 de fevereiro de 2006
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Publicado em: 14/08/2001 | ||||
Atualizado em: 17/03/2022 13:34 | ||||
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