GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 56.382, de 8 de novembro de 2010

Organiza, na Secretaria de Economia e Planejamento, a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo e dá providências correlatas


ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica organizada na Secretaria de Economia e Planejamento, integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo.

Parágrafo único - A Unidade de que trata este artigo reporta-se ao Chefe de Gabinete.

Artigo 2º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo é integrada por:

I - Responsável pela Unidade;

II - Corpo Técnico;

III - Célula de Apoio Administrativo.

Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

Artigo 3º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - por meio de seu Corpo Técnico:

a) assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria;

b) coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de Contas do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento;

c) acompanhar:

1. os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos de sua responsabilidade de atendimento;

2. as publicações no Diário Oficial do Estado;

3. junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas;

d) consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de que trata a alínea "a" deste inciso, que devam ser disseminadas às diversas áreas da Secretaria;

e) elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da Secretaria quanto às providências a serem tomadas;

f) articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para:

1. identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos;

2. criar procedimentos e orientações preventivas;

g) propor e fazer cumprir:

1. instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização da análise de processos administrativos e à uniformização de práticas e procedimentos diante das questões técnicas suscitadas por órgãos de sua responsabilidade de atendimento;

2. os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que trata a alínea "a" deste inciso;

h) planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas;

i) cadastrar as solicitações no sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas;

j) solicitar às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de que trata a alínea "a" deste inciso;

II - por meio de sua Célula de Apoio Administrativo, receber, registrar, distribuir e expedir procedimentos, papéis e processos, em especial os relativos às solicitações dos órgãos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo dirigidas à Secretaria;

III - outras que lhe forem determinadas pelo Secretário.

§ 1º - A especificação dos órgãos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo será objeto de resolução do Secretário de Economia e Planejamento.

§ 2º - Cabe, ainda, à Célula de Apoio Administrativo:

1. preparar o expediente da Unidade;

2. desenvolver outras atividades características de apoio administrativo.

Artigo 4º - O Responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, designado mediante resolução do Secretário de Economia e Planejamento, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências:

I - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da Unidade, respondendo pelos resultados alcançados;

III - manter as autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento das atividades da Unidade;

IV - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso.

Artigo 5º - O Secretário de Economia e Planejamento poderá, mediante resolução:

I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto;

II - definir normas e procedimentos que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto.

Artigo 6º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 Legislação do Estado, os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação:

I - ao artigo 4º, o inciso XI:

"XI - Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo.";

II - o artigo 80-A:

"Artigo 80-A - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, do Gabinete do Secretário, é organizada mediante decreto específico.".

Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2010

ALBERTO GOLDMAN

(*) Revogado pelo Decreto nº 62.598, de 29 de maio de 2017 Legislação do Estado


Publicado em: 09/11/2010
Atualizado em: 22/06/2017 16:56

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