GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 56.382, de 8 de novembro de 2010 |
Organiza, na Secretaria de Economia e Planejamento, a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo e dá providências correlatas |
ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Decreta: Artigo 1º - Fica organizada na Secretaria de Economia e Planejamento, integrando o Gabinete do Secretário, a Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo. Parágrafo único - A Unidade de que trata este artigo reporta-se ao Chefe de Gabinete. Artigo 2º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo é integrada por: I - Responsável pela Unidade; II - Corpo Técnico; III - Célula de Apoio Administrativo. Parágrafo único - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas. Artigo 3º - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições: I - por meio de seu Corpo Técnico: a) assessorar o Titular da Pasta em assuntos relacionados às demandas de órgãos de controle, em especial dos órgãos de controle externo, dirigidas à Secretaria; b) coordenar a representação da Secretaria perante o Tribunal de Contas do Estado e os demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento; c) acompanhar: 1. os processos de interesse da Secretaria em trâmite nos órgãos de sua responsabilidade de atendimento; 2. as publicações no Diário Oficial do Estado; 3. junto às áreas envolvidas, a análise e a elaboração de respostas; d) consolidar as orientações do Tribunal de Contas do Estado e dos demais órgãos de que trata a alínea "a" deste inciso, que devam ser disseminadas às diversas áreas da Secretaria; e) elaborar notas técnicas pertinentes aos processos em curso no Tribunal de Contas do Estado e nos demais órgãos de sua responsabilidade de atendimento, para orientar as áreas da Secretaria quanto às providências a serem tomadas; f) articular com os órgãos jurídicos e os de fiscalização e controle, internos e externos, para: 1. identificar vulnerabilidades dos procedimentos administrativos; 2. criar procedimentos e orientações preventivas; g) propor e fazer cumprir: 1. instruções e/ou orientações normativas referentes à padronização da análise de processos administrativos e à uniformização de práticas e procedimentos diante das questões técnicas suscitadas por órgãos de sua responsabilidade de atendimento; 2. os prazos para instrução e resposta às demandas dos órgãos de que trata a alínea "a" deste inciso; h) planejar, elaborar e implantar fluxos e procedimentos para entrada e saída das demandas; i) cadastrar as solicitações no sistema informatizado de prazos legais e normativos e manter arquivo atualizado das demandas; j) solicitar às diversas áreas da Secretaria, periodicamente e sempre que necessário, relatórios contendo informações sobre o andamento dos processos e procedimentos passíveis de fiscalização pelos órgãos de que trata a alínea "a" deste inciso; II - por meio de sua Célula de Apoio Administrativo, receber, registrar, distribuir e expedir procedimentos, papéis e processos, em especial os relativos às solicitações dos órgãos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo dirigidas à Secretaria; III - outras que lhe forem determinadas pelo Secretário. § 1º - A especificação dos órgãos de que trata a alínea "a" do inciso I deste artigo será objeto de resolução do Secretário de Economia e Planejamento. § 2º - Cabe, ainda, à Célula de Apoio Administrativo: 1. preparar o expediente da Unidade; 2. desenvolver outras atividades características de apoio administrativo. Artigo 4º - O Responsável pela Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, designado mediante resolução do Secretário de Economia e Planejamento, tem, em sua área de atuação, as seguintes competências: I - propor o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias; II - coordenar, orientar, acompanhar e avaliar periodicamente as atividades da Unidade, respondendo pelos resultados alcançados; III - manter as autoridades superiores permanentemente informadas sobre o andamento das atividades da Unidade; IV - fazer observar a regularidade dos serviços, expedindo as necessárias determinações ou representando às autoridades superiores, conforme o caso. Artigo 5º - O Secretário de Economia e Planejamento poderá, mediante resolução: I - detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto; II - definir normas e procedimentos que se fizerem necessários à adequada execução deste decreto. Artigo 6º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 49.568, de 26 de abril de 2005 , os dispositivos adiante relacionados, com a seguinte redação: I - ao artigo 4º, o inciso XI: "XI - Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo."; II - o artigo 80-A: "Artigo 80-A - A Unidade de Atendimento aos Órgãos de Controle Externo, do Gabinete do Secretário, é organizada mediante decreto específico.". Artigo 7º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 8 de novembro de 2010 ALBERTO GOLDMAN |
Publicado em: 09/11/2010 |
Atualizado em: 22/06/2017 16:56 |
56.382.doc |