GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 47.992, de 1 de agosto de 2003

Disciplina e restringe o uso de serviços de telefonia móvel às autoridades que especifica e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:
    Artigo 1º - As contratações e o uso de serviços de telefonia móvel pela administração pública direta, autarquias, fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, empresas em cujo capital o Estado tenha participação majoritária, bem como pelas demais entidades por ele direta ou indiretamente controladas obedecerão ao disposto neste decreto.
    Artigo 2º - Os serviços de telefonia móvel a que se refere este decreto são os seguintes:
    I - Serviço Móvel Celular (SMC);
    II - Serviço Móvel Pessoal (SMP);
    III - Serviço Móvel Especializado (SME);
    IV - Serviço Móvel Global por Satélite (SMGS).
    Artigo 3º - Poderão utilizar os serviços mencionados nos incisos I e II do artigo anterior, além do Governador e do Vice-Governador, as seguintes autoridades:
    I - Secretários de Estado;
    II - Assessores Especiais do Governador;
    III - Chefe da Casa Militar;
    IV - Procurador Geral do Estado;
    V - Secretários Adjuntos;
    VI - Procurador Geral do Estado Adjunto;
    VII - Chefes de Gabinete de Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e da Casa Militar;
    VIII - Comandante Geral da Polícia Militar;
    IX - Delegado Geral de Polícia;
    X - Coordenadores de Unidades Prisionais;
    XI - Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações e de Empresas e outras autoridades com esse nível hierárquico, também dirigentes titulares de entidades vinculadas a Secretarias de Estado.
    Artigo 4º - A utilização dos serviços referidos neste decreto por servidores não mencionados no artigo anterior dependerá da autorização expressa do Titular da respectiva Pasta, com base em parecer favorável do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL.
    Parágrafo único - Os pedidos de parecer nos termos deste artigo deverão ser encaminhados ao Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL com subsídios que comprovem a necessidade da contratação pretendida e previsão dos custos envolvidos.
    Artigo 5º - Os serviços a que se refere este decreto deverão ser empregados no estrito interesse do serviço público, cabendo aos respectivos usuários:
    I - evitar utilização desnecessária ou prolongada e recebimento de chamadas a cobrar;
    II - utilizar a alternativa de menor custo disponível ao realizar chamadas para a rede pública;
    III - ressarcir as despesas com chamadas realizadas em desacordo com a regulamentação vigente;
    IV - ressarcir os prejuízos decorrentes de perda, furto ou danos aos equipamentos, devidos à sua má utilização ou conservação.
    Parágrafo único - É vedada a realização de chamadas internacionais, bem como o recebimento de chamadas no exterior, quando incorrerem em custos, exceto em casos devidamente justificados e com autorização do Titular da respectiva Pasta.
    Artigo 6º - As despesas com o uso de aparelho de telefonia móvel que excederem os limites a seguir fixados, deverão ser ressarcidas pelo usuário ou responsável pelo aparelho:
    I - até R$ 400,00 (quatrocentos reais), para as seguintes autoridades:
    a) Secretários de Estado;
    b) Assessores Especiais do Governador;
    c) Chefe da Casa Militar;
    d) Procurador Geral do Estado;
    e) Secretários Adjuntos;
    f) Procurador Geral do Estado Adjunto;
    g) Comandante Geral da Polícia Militar;
    h) Delegado Geral de Polícia;
    II - até R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), para as seguintes autoridades:
    a) Chefes de Gabinete de Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado e da Casa Militar;
    b) Coordenadores de Unidades Prisionais;
    c) Superintendentes de Autarquias, Presidentes de Fundações e de Empresas e outras autoridades com esse nível hierárquico, também dirigentes titulares de entidades vinculadas a Secretarias de Estado;
    III - para os servidores autorizados nos termos do artigo 4º deste decreto:
    a) até R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), quando a autorização for para uso de serviços de telefonia móvel no sistema pós-pago;
    b) até R$ 50,00 (cinqüenta reais), quando a autorização for para uso de serviços de telefonia móvel no sistema pré-pago.
    § 1º - Excetuam-se dos limites fixados neste artigo as ligações efetuadas ou recebidas por usuários em viagem de acompanhamento ao Governador ou ao Vice-Governador, bem como por usuários dos serviços relativos ao adicional de deslocamento em "roaming" nacional e internacional, quando em viagem a serviço, observado o disposto no parágrafo único do artigo anterior.
    § 2º - O limite fixado na alínea "a" do inciso III deste artigo poderá ser reduzido, em cada caso, pelo Titular da respectiva Pasta, a seu critério ou por recomendação do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL.
    § 3º - Os valores que excederem os limites estabelecidos neste artigo serão ressarcidos pelo usuário ou responsável pelo aparelho mediante depósito em conta bancária da unidade gestora responsável pelo pagamento, até a data do vencimento da fatura.
    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.566 de 25 de março de 2004 Legislação do Estado

    "Artigo 6ºA - Os limites de despesas com uso de aparelho de telefonia móvel, nos casos especificados a seguir, serão estabelecidos pelo Titular da respectiva Pasta, com base em estudos fundamentados por parte do órgão interessado e parecer favorável do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL:

    I - aparelhos de uso individual ou coletivo em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial à população;

    II - aparelhos de uso não pessoal, empregados exclusivamente em comunicação de dados e interligados a sistemas de automação, telemetria e outras aplicações assemelhadas;

    III - aparelhos de uso não pessoal, acoplados a centrais privativas de comutação telefônica tipo PABX ou micro-PABX e destinados exclusivamente à redução de despesas nas ligações da rede fixa para a rede móvel.

    Parágrafo único - É vedada a utilização dos aparelhos referidos no inciso I deste artigo por servidores não empregados diretamente em atividades operacionais e de supervisão em campo ou atendimento emergencial, incluindo os superiores hierárquicos diretos e indiretos.";

    Artigo 7º - A contratação dos serviços de telefonia móvel será de responsabilidade de cada Secretaria de Estado, da Casa Militar e da Procuradoria Geral do Estado, bem como de cada autarquia, fundação ou empresa, após aprovação do Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, nos termos do artigo 27 do Decreto nº 33.395, de 18 de junho de 1991, devendo ser observados os seguintes critérios:
    I - escolha da proposta mais vantajosa à Administração, com base na competição entre as empresas operadoras;
    II - consolidação das diversas demandas de serviços, visando uma única contratação no âmbito de cada Secretaria de Estado, da Casa Militar e da Procuradoria Geral do Estado, bem como de cada autarquia, fundação e empresa;
    III - renegociação dos contratos, buscando melhores condições à Administração na medida do surgimento de novos planos oferecidos pelas operadoras.
    Artigo 8º - Os gestores dos contratos de telefonia móvel serão responsáveis também pelas seguintes atividades:
    I - controle e fiscalização do uso dos aparelhos;
    II - cadastramento das respectivas faturas mensais em aplicativo do Sistema Estratégico de Informações, instituído pelo Decreto nº 40.656, de 9 de fevereiro de 1996.
    § 1º - O aplicativo a que se refere o inciso II deste artigo será desenvolvido sob a responsabilidade da Casa Civil e gerenciado pelo Conselho Estadual de Telecomunicações - COETEL, que deverá elaborar relatórios e propor medidas para a contenção de despesas com telefonia móvel.
    § 2º - O cadastramento de que trata o inciso II deste artigo deverá ser feito até o 15º (décimo quinto) dia do mês subsequente ao da fatura, exceto em caso de sua contestação, sob pena de punição administrativa ao responsável.
    (*) Redação dada pelo Decreto nº 48.566, de 25 de março de 2004 Legislação do Estado

    "Artigo 8ºA - Caberá a cada Secretaria de Estado, à Casa Militar e à Procuradoria Geral do Estado, bem como a cada autarquia, fundação instituída ou mantida pelo Poder Público, empresa em cujo capital o Estado tenha participação majoritária ou outra entidade por ele direta ou indiretamente controlada, detalhar os procedimentos para o controle dos gastos e os ressarcimentos das despesas não autorizadas, bem como manter todas as informações relativas a esse controle.".

    Artigo 9º - O Comitê de Qualidade de Gestão Pública, da Casa Civil, poderá baixar normas complementares que se fizerem necessárias ao adequado cumprimento deste decreto, inclusive fixando outros critérios relativos à contratação e utilização dos serviços de telefonia móvel.
    Artigo 10 - Os órgãos e as entidades a que se refere o artigo 1º deste decreto deverão, no prazo de 90 (noventa) dias a contar da data da publicação deste decreto, adotar as medidas necessárias para a adequação dos serviços de telecomunicações móveis atualmente em uso às disposições deste decreto e o desligamento definitivo dos aparelhos em desacordo.
    Artigo 11 - Os representantes da Fazenda do Estado nas entidades da Administração Indireta, bem como o Conselho de Defesa dos Capitais do Estado - CODEC, adotarão as providências necessárias ao cumprimento deste decreto.
    Artigo 12 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o Decreto nº 39.994, de 10 de março de 1995.
    Palácio dos Bandeirantes, 1º de agosto de 2003
    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 02/08/2003
Atualizado em: 26/03/2004 11:03

47.992.docClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'