GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 64.645, de 6 de dezembro de 2019

Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018
(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.865 de 13 de julho 2021 (art. 1º):
"Regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência destinados ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, conforme autorizado pela Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018"; (NR)


JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nos artigos 4º e 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018 Legislação do Estado, sem prejuizo das atribuições da Secretaria da Saúde, Vigilância Sanitária Estadual e Secretaria dos Recursos Hídricos previstas no artigo 7º da referida lei,

Decreta:

Artigo 1º - O Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais, deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.865 de 13 de julho 2021 (art. 1º) Legislação do Estado:

"Artigo 1º - Os estabelecimentos envasadores de água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais ficam sujeitos à utilização do Selo Fiscal de Controle e Procedência e do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência nos produtos de sua fabricação, observados os termos e condições previstos na Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Parágrafo único - O Selo Fiscal de Controle e Procedência deverá ser aposto nos vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros e o Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência, a ser definido em disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda e Planejamento, deverá ser aposto em todas as embalagens descartáveis."; (NR)

Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência referido no artigo 1º, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará:

I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção;

II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;

III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;

IV - os procedimentos para sua aquisição;

V - demais requisitos necessários à sua implementação.

Parágrafo único - O ato de credenciamento das empresas interessadas na confecção do Selo Fiscal de Controle e Procedência poderá ser suspenso ou cancelado a qualquer tempo, se constatado o descumprimento à legislação, sem prejuízo das sanções legais cabíveis.

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 65.865 de 13 de julho 2021 (art. 1º):

"Artigo 2º - Relativamente ao Selo Fiscal de Controle e Procedência e ao Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referidos no artigo 1º deste decreto, a Secretaria da Fazenda e Planejamento disciplinará, conforme o caso:

I - o credenciamento das empresas interessadas na sua confecção, bem como sua suspensão ou cancelamento;

II - o modelo, as especificações técnicas e demais requisitos para sua confecção;

III - o prazo e a forma de sua aplicação e utilização;

IV - os procedimentos para sua aquisição;

V - demais requisitos necessários à sua implementação.". (NR)

Artigo 3º - Cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 29 de fevereiro de 2020.-retificação abaixo -

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020.- retificação abaixo -

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.969, de 8 de maio de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020." (NR)

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 65.865 de 13 de julho 2021 (art. 2º) Legislação do Estado:

"Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de:

I - 1º de março de 2022, para as embalagens descartáveis em geral, exceto as de vidros, latas e copos;

II - 1º de agosto de 2022, para as embalagens de vidros, latas e copos.

Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput", poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.".

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.544 de 2 de março 2022 (art. 1º) Legislação do Estado

"Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2024.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 68.213, de 15 de dezembro de 2023 (art.1º) Legislação do Estado:

Artigo 4º-A - A aposição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência referido no artigo 1º deste decreto em embalagens descartáveis que contenham água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais será obrigatória a partir de 1º de julho de 2025. (NR)

(*) Nova Redação dada pelo Decreto nº 66.544 de 2 de março 2022 (art. 1º) Legislação do Estado

Parágrafo único - A água mineral, natural ou potável e adicionada de sais que tenha sido envasada em vasilhames descartáveis, antes do início da obrigatoriedade prevista no "caput" deste artigo, poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o último dia do mês de início da obrigatoriedade de posição do Selo Fiscal Eletrônico de Controle e Procedência.". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.969, de 8 de maio de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. (NR)

Palácio dos Bandeirantes, 6 de dezembro de 2019

JOÃO DORIA

OFÍCIO GS-CAT Nº /2019

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência a inclusa minuta de decreto, que regulamenta o Selo Fiscal de Controle e Procedência, destinado ao controle e fiscalização do envase de água mineral, natural ou potável, com fundamento no artigo 4º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

A minuta tem o objetivo de prever que:

a) o referido selo fiscal deverá ser aposto em vasilhames retornáveis, com volume superior a 4 litros, contendo água mineral, natural ou potável de mesa e adicionada de sais;

b) a Secretaria da Fazenda e Planejamento irá disciplinar o prazo, forma, modelo, confecção, especificações técnicas, aquisição, aplicação, utilização e demais requisitos necessários à implementação do referido selo fiscal;

c) cabe à Secretaria da Fazenda e Planejamento a aplicação das penalidades previstas no artigo 8º da Lei nº 16.912, de 28 de dezembro de 2018.

Propondo a edição de decreto conforme a minuta, aproveito o ensejo para reiterar-lhe meus protestos de estima e alta consideração.

Henrique de Campos Meirelles

Secretário da Fazenda e Planejamento

Retificação do D.O. de 7-12-2019

Nos artigos 4º e 5º, leia-se como segue e não como constou:

Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 1º de julho de 2020.

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de junho de 2020.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.969, de 8 de maio de 2020 (art.1º) Legislação do Estado :

Artigo 4º - A água mineral, natural ou potável que tenha sido envasada, em vasilhames retornáveis com volume superior a 4 (quatro) litros, antes do início da vigência deste decreto poderá ser comercializada no Estado de São Paulo até o dia 31 de dezembro de 2020." (NR)

Artigo 5° - Este decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. (NR)


Publicado em: 07/12/2019 - Retificação em 20/12/2019
Atualizado em: 18/12/2023 13:08

64.645.docx64.645.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'