GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.429, de 9 de junho de 2009

Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena e dá providências correlatas
(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º):
Cria e organiza, na Secretaria da Justiça e Cidadania, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Legislação do Estado :

Artigo 1º - Fica criada, na Secretaria da Justiça e Cidadania, diretamente subordinada ao Titular da Pasta, a Coordenadoria de Políticas para a População Negra. (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009 Legislação do Estado

"Parágrafo único - A unidade criada por este artigo tem o nível hierárquico de Coordenadoria.";

Artigo 2º - A Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena conta com:

Artigo 2º - A Coordenadoria de Políticas para a População Negra conta com: (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) :

Artigo 2º - A Coordenadoria de Políticas para a População Negra conta com: (NR)

I - Comitê Intersecretarial;

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) Legislação do Estado :

I-A - Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas;

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 Legislação do Estado

II - Corpo Técnico;

III - Célula de Apoio Administrativo.

(*) Nova denominação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) Legislação do Estado :

Parágrafo único

§ 1º - O Corpo Técnico e a Célula de Apoio Administrativo não se caracterizam como unidades administrativas.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) Legislação do Estado :

“§ 2º - O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, e pelo decreto que transferiu para a Casa Civil, do Gabinete do Governador, a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º) Legislação do Estado :

“§ 2º - O Comitê previsto no inciso I-A deste artigo é regido pelo Decreto nº 52.645, de 21 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelos Decretos nº 57.380, de 29 de setembro de 2011, e nº 61.374, de 23 de julho de 2015, e pelo decreto que transferiu para a Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania a Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena.”; (NR)

Artigo 3º - À Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, em sua área de atuação, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Legislação do Estado :

Artigo 3º - À Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em sua área de atuação, cabe, com o auxílio de seu Corpo Técnico: (NR)

I - assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.12) Legislação do Estado :

“I – assessorar o Secretário-Chefe da Casa Civil no desempenho de suas funções;”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º) Legislação do Estado :

“I – assessorar o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania no desempenho de suas funções;”; (NR)

II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, de afrodescendentes e grupos étnica e historicamente vulneráveis, como comunidades tradicionais de terreiros, quilombolas e indígenas;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Legislação do Estado :

II - promover, elaborar, coordenar, desenvolver e acompanhar programas, projetos e atividades, com vista, em especial, à efetiva atuação em favor do respeito à dignidade da pessoa humana, de afrodescendentes e grupos étnica e historicamente vulneráveis, como comunidades tradicionais de terreiros e quilombolas; (NR)

III - promover:

a) a realização de estudos, pesquisas, cursos, conferências e campanhas;

b) a formação e o treinamento de pessoal;

IV - prestar colaboração técnica a órgãos e entidades públicos do Estado;

V - elaborar sugestões para aperfeiçoamento da legislação vigente;

VI - apoiar iniciativas da sociedade civil;

VII - colaborar com:

a) o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;

b) o Conselho Estadual dos Povos Indígenas.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.11) Legislação do Estado :

“c) o Comitê Intersetorial de Assuntos Indígenas.”.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Legislação do Estado :

VII- colaborar com o Conselho de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra. (NR)

Artigo 4º - A Célula de Apoio Administrativo tem, em sua área de atuação, as seguintes atribuições:

I - receber, registrar, distribuir e expedir papéis e processos;

II - preparar o expediente do responsável pela Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009

"II - preparar o expediente do Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico;"; (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Legislação do Estado :

II - preparar o expediente do Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, do Comitê Intersecretarial e do Corpo Técnico; (NR)

III - desenvolver outras atividades características de apoio administrativo à atuação da Coordenação.

Artigo 5º - O responsável pela Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 5º - O Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena tem, em sua área de atuação, além de outras que lhe forem conferidas por lei ou decreto, as seguintes competências:"; (NR)

I - propor ao Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania o programa de trabalho e as alterações que se fizerem necessárias;

II - coordenar, orientar e acompanhar as atividades da Coordenação.

(*) Revogado pelo Decreto nº 59.101, de 18 de abril de 2013 Legislação do Estado

Artigo 6º - Ao Comitê Intersecretarial cabe:

I - articular providências tendo em vista o desenvolvimento de ações para o aprimoramento de políticas, programas, projetos e atividades pertinentes à promoção da igualdade racial e ao enfrentamento do racismo institucional;

II - elaborar e propor políticas públicas que valorizem o respeito às diferenças humanas;

III - promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, em especial as de promoção da igualdade racial;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Legislação do Estado :

III- promover o desenvolvimento de iniciativas que contribuam para o pleno exercício das atribuições da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, em especial as de promoção da igualdade racial; (NR)

IV - avaliar os resultados das ações desenvolvidas.

Artigo 7º - O Comitê Intersecretarial é composto dos seguintes membros:

I - o responsável pela Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que é seu Presidente;

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009

"I - o Coordenador da Coordenação de Políticas para a População Negra e Indígena, que é seu Presidente;". (NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 (art.9º) Legislação do Estado :

I - o Coordenador da Coordenadoria de Políticas para a População Negra, que é seu Presidente; (NR)

II - os representantes de órgãos e entidades estaduais com assento nos Conselhos a seguir indicados:

a) Conselhos de Participação e Desenvolvimento da Comunidade Negra;

b) Conselho Estadual dos Povos Indígenas;

(*) Revogado pelo Decreto nº 67.859, de 04 de agosto de 2023 Legislação do Estado

III - 1 (um) representante da Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE.

§ 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.

§ 2º - Os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.12) Legislação do Estado :

“§ 2º - os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil.”;(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º) Legislação do Estado :

“§ 2º - os membros do Comitê e seus suplentes serão designados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.”; (NR)

§ 3º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

§ 4º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:

1. representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;

2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 8º - Ao Presidente do Comitê Intersecretarial compete:

I - representar o Comitê junto a autoridades, órgãos e entidades;

II - dirigir as atividades do Comitê;

III - convocar e presidir as reuniões do Comitê.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.560, de 17 de julho de 2009Legislação do Estado

"Artigo 8º-A - Ficam extintos no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 8 (oito) cargos e 2 (duas) funções-atividades, vagos, de Oficial Administrativo.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 54.696, de 20 de agosto de 2009 Legislação do Estado

"Artigo 8º-A - Ficam extintos no Quadro da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania 10 (dez) cargos vagos de Oficial Administrativo.". (NR)

Parágrafo único - O Centro de Recursos Humanos, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, providenciará a edição, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir da data de publicação deste decreto, da relação das funções-atividades extintas por este artigo, contendo nome do último ocupante e o motivo da vacância.".

Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 61.374, de 23 de julho de 2015 (art.12) Legislação do Estado :

“Artigo 9º - O Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante resolução:”.(NR)

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 62.091, de 11 de julho de 2016 (art.9º) Legislação do Estado :

“Artigo 9º - O Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, mediante resolução:”. (NR)

I - deverá disciplinar o funcionamento do Comitê Intersecretarial;

II - poderá detalhar as atribuições e competências de que trata este decreto.

Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 9 de junho de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 10/06/2009
Atualizado em: 07/08/2023 16:24

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