GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 54.644, de 5 de agosto de 2009

Dispõe sobre a composição, a organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

SEÇÃO I

Das Disposições Preliminares

Artigo 1º - O Conselho Estadual de Saneamento - CONESAN, na qualidade de órgão consultivo e deliberativo do Estado, de nível estratégico, relativamente à definição e implementação da política estadual de saneamento básico, reger-se-á pelas disposições constantes deste decreto.

Artigo 2º - Compete ao CONESAN exercer as atribuições fixadas no artigo 39 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007 Legislação do Estado.

SEÇÃO II

Da Composição

Artigo 3º - O CONESAN será integrado pelos seguintes membros, todos com direito a voto:

I - Secretários de Estado e dirigentes dos seguintes órgãos e entidades da administração direta e indireta, ou seus delegados, designados pelo Governador:

a) Secretaria de Saneamento e Energia, cujo Titular presidirá o colegiado;

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria da Habitação;

d) Secretaria de Economia e Planejamento;

e) Secretaria do Meio Ambiente;

f) Secretaria de Desenvolvimento;

g) Procuradoria Geral do Estado;

h) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP;

i) Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. - EMPLASA;

j) Agência Metropolitana de Campinas - AGEMCAMP;

k) Agência Metropolitana da Baixada Santista - AGEM;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.635, de 4 de dezembro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

"I - Secretários de Estado e dirigentes dos seguintes órgãos e entidades da administração direta e indireta, ou seus delegados, designados pelo Secretário de Governo:

a) Secretaria de Infraestrutura e Meio Ambiente, cujo Titular presidirá o colegiado;

b) Secretaria da Saúde;

c) Secretaria da Habitação;

d) Secretaria da Fazenda e Planejamento;

e) Secretaria de Desenvolvimento Regional;

f) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

g) Secretaria de Agricultura e Abastecimento;

h) Procuradoria Geral do Estado;

i) Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo – SABESP;

j) Agência Metropolitana de Campinas – AGEMCAMP;

k) Agência Metropolitana da Baixada Santista – AGEM;" (NR)

II - 11 (onze) Prefeitos Municipais ou seus delegados, eleitos em conformidade com o agrupamento territorial estabelecido para a composição do segmento municipal do Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH;

III - 11 (onze) representantes de entidades da sociedade civil e respectivos suplentes, constituídas há mais de 2 (dois) anos, com atuação em âmbito estadual e cujo objeto social seja compatível com o grupo a ser representado, sendo:

a) 1 (um) representante de entidades de defesa do consumidor, representando os consumidores residenciais de serviços públicos de saneamento básico;

b) 2 (dois) representantes de organizações não governamentais, sem fins lucrativos, dedicadas direta ou indiretamente à promoção do desenvolvimento urbano, do saneamento básico e da saúde pública ou à proteção, recuperação e preservação do meio ambiente;

c) 1 (um) representante de sindicatos de trabalhadores do setor de saneamento básico;

d) 1 (um) representante de entidades federativas comerciais ou industriais, representando grandes consumidores de serviços públicos de saneamento básico;

e) 2 (dois) representantes de entidades associativas de operadores de serviços públicos de saneamento básico;

f) 2 (dois) representantes de entidades associativas de profissionais do setor de saneamento básico;

g) 1 (um) representante de entidades associativas de empresas de consultoria de meio ambiente e de construção de obras de saneamento básico;

h) 1 (um) representante de entidades associativas de empresas de fabricação e comercialização de produtos industriais utilizados em saneamento básico.

§ 1º - Os delegados a que se refere o inciso I deste artigo deverão pertencer aos mesmos quadros do órgão ou entidade dirigida pela entidade delegante.

§ 2º - Os Prefeitos Municipais a que alude o inciso II deste artigo, eleitos por seus pares, no âmbito dos respectivos grupos, por maioria simples de votos, exercerão mandato de 2 (dois) anos.

§ 3º - A Vice-Presidência do CONESAN será exercida necessariamente por um dos membros mencionados no inciso II deste artigo, eleito entre os Prefeitos Municipais que integram o colegiado.

§ 4º - Os membros relacionados nos incisos II e III deste artigo integrarão o CONESAN mediante convite.

§ 5º - As entidades da sociedade civil a que se refere o inciso III deste artigo comprovarão o cumprimento dos requisitos ali indicados por meio de seu ato constitutivo.

§ 6º - Os representantes da sociedade civil mencionados no inciso III deste artigo serão eleitos para um mandato de 2 (dois) anos pelo conjunto dos representantes de entidades inscritas em cada um dos grupos mencionados, em assembléia especialmente convocada para tal fim.

§ 7º - A assembléia a que alude o parágrafo anterior será convocada pelo Presidente do CONESAN por meio de sua Secretaria Executiva, que fará publicar no Diário Oficial do Estado e em outro jornal de grande circulação, bem assim no sitio eletrônico da Secretaria de Saneamento e Energia, com ao menos 20 (vinte) dias de antecedência, edital do qual constarão as regras para eleição dos representantes de cada grupo, segundo critérios estabelecidos no regimento interno do colegiado.

Artigo 4º - Serão convidados a integrar o CONESAN, sem direito a voto, mas com direito a voz:

I - o Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo - ARSESP, o qual, em seus impedimentos ou ausências, poderá ser representado pelo Diretor de Regulação Técnica e Fiscalização dos serviços de saneamento básico;

II - 1 (um) representante do Ministério Público do Estado de São Paulo;

III - 3 (três) representantes das universidades públicas estaduais, indicados pelos respectivos Reitores;

IV - 1 (um) representante da Defensoria Pública do Estado de São Paulo.

SEÇÃO III

Da Organização e Funcionamento

Artigo 5º - O regimento interno do CONESAN deverá ser elaborado de forma a contemplar a seguinte estrutura mínima:

I - Plenário;

II - Presidente;

III - Secretaria Executiva;

IV - Câmaras Técnicas.

Artigo 6º - O Plenário do CONESAN, constituído pelos membros mencionados nos incisos I a III do artigo 3° deste decreto, tem as seguintes atribuições:

I - discutir e aprovar as propostas do Plano Plurianual de Saneamento e do Plano Executivo Estadual de Saneamento e suas alterações, para posterior encaminhamento ao Governador do Estado, mediante observância do disposto nos artigos 41 e 42 da Lei Complementar n° 1.025, de 7 de dezembro de 2007;

II - discutir e enviar ao Governador do Estado subsídios para a formulação de diretrizes gerais tarifárias para regulação dos serviços de saneamento básico de titularidade estadual;

III - avaliar o relatório sobre a situação da salubridade ambiental no Estado, elaborado pela Secretaria de Saneamento e Energia, propondo medidas corretivas que lhe pareçam necessárias;

IV - acompanhar a aplicação dos recursos financeiros do Fundo Estadual de Saneamento - FESAN;

V - indicar os representantes municipais junto ao Conselho de Orientação do Saneamento Básico da ARSESP, obedecendo aos seguintes critérios:

a) 2 (dois) representantes de Municípios integrantes de Regiões Metropolitanas do Estado;

b) 1 (um) representante do Município de São Paulo;

c) 3 (três) representantes de Municípios que tenham delegado à ARSESP as funções de regulação, controle e fiscalização dos serviços de saneamento básico, pertençam a bacias hidrográficas distintas e representem faixas populacionais até 10.000 (dez mil) habitantes, até 50.000 (cinquenta mil) habitantes e acima de 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

VI - criar as Câmaras Técnicas, permanentes ou temporárias, por ato que fixará suas atribuições, composição e, quando for o caso, o prazo de sua duração.

(*) Acrescentado pelo Decreto nº 64.115, de 26 de fevereiro de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:

VII coordenar o exercício do controle social colegiado metropolitano, regionalizado e local nos processos de formulação de políticas, de planejamento e de avaliação relacionados aos serviços públicos de saneamento básico nos municípios inseridos em regiões metropolitanas, aglomerações urbanas ou microrregiões no território do Estado, respeitadas as autonomias municipais;

VIII instituir, adotar e participar de outros mecanismos de controle social, incluindo:

a) debates e audiências públicas metropolitanas, regionalizadas e locais;

b) consultas públicas e conferências.

§ 1º - O Plenário do CONESAN:

1. reunir-se-á ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, na forma estabelecida em regimento interno;

(*) Nova redação dada pelo Decreto nº 67.227, de 1º de novembro de 2022 (art.1º) Legislação do Estado:

"1. reunir-se-á ordinariamente a cada semestre e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, na forma estabelecida em regimento interno; (NR)

2. deliberará por maioria simples, presente a maioria absoluta de seus membros.

§ 2º - O mecanismo de escolha dos representantes mencionados no inciso V desse artigo, bem assim a duração de seus mandatos e respectivas substituições, será disciplinado pelo regimento interno do colegiado.

Artigo 7º - Ao Presidente do CONESAN compete:

I - representar o CONESAN e encaminhar ao Governador do Estado os assuntos de competência do colegiado;

II - dar posse e exercício aos membros do colegiado;

III - convocar e presidir as reuniões do Plenário, bem como resolver as questões de ordem;

IV - votar em todas as matérias submetidas à decisão do Plenário, ficando-lhe assegurado, também, o voto de desempate;

V - determinar a execução das deliberações do Plenário, por intermédio da Secretaria Executiva;

VI - convidar pessoas ou entidades, a par das referidas no artigo 4º deste decreto, para participarem de reuniões do Plenário, com direito a voz, mas sem direito a voto;

VII - submeter à aprovação do Plenário proposta de regimento interno e relatório anual das atividades desenvolvidas pelo colegiado;

VIII - aprovar, "ad referendum" do Plenário, as matérias que devam ser encaminhadas com urgência, em prazo incompatível com a convocação de reunião extraordinária.

Artigo 8º - Ao Vice-Presidente do CONESAN compete substituir o Presidente em caso de impedimentos legais.

Artigo 9º - A Secretaria Executiva do CONESAN tem as seguintes atribuções:

I - elaborar pauta de matérias a serem submetidas ao Plenário para deliberação;

II - acompanhar os trabalhos das Câmaras Técnicas;

III - expedir convites e convocações para participação nas reuniões do Plenário;

IV - lavrar ata das reuniões do Plenário, para publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico da Secretaria de Saneamento e Energia, contendo as deliberações, bem assim as principais questões discutidas pelos membros do colegiado;

V - elaborar proposta de regimento interno do CONESAN, observado o disposto no inciso VII do artigo 7º deste decreto;

VI - elaborar relatório anual das atividades desenvolvidas pelo CONESAN, remetê-lo ao Presidente do colegiado e disponibilizá-lo no sítio eletrônico da Secretaria de Saneamento e Energia após sua aprovação pelo Plenário;

VII - manter cadastro permanente e atualizado de entidades da sociedade civil organizada interessadas em participar do CONESAN, pertencentes aos diferentes grupos relacionados no inciso III do artigo 3° deste decreto.

Parágrafo único - A Secretaria Executiva contará com o suporte técnico da Coordenadoria de Saneamento da Secretaria de Saneamento e Energia, que poderá solicitar apoio junto aos órgãos e entidades da administração direta e indireta integrantes do CONESAN.

Artigo 10 - As Câmaras Técnicas do CONESAN serão presididas por um dos membros listados nos incisos I a III do artigo 3º deste decreto, tendo por objetivo a discussão aprofundada de matérias específicas, relacionadas com a área de atribuições do colegiado.

Parágrafo único - A composição das Câmaras Técnicas poderá incluir técnicos ou especialistas nas matérias tratadas, não integrantes dos órgãos ou entidades representadas no CONESAN.

Artigo 11 - Este decreto e suas disposições transitórias entram em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial:

I - o Decreto n° 41.679, de 31 de março de 1997;

II - o Decreto nº 41.790, de 19 de maio de 1997;

III - o Decreto nº 50.868, de 8 de junho de 2006 Legislação do Estado.

SEÇÃO IV

Disposições Transitórias

Artigo 1º - O primeiro mandato dos membros do CONESAN relacionados nos incisos II e III do artigo 3º deste decreto terá duração de 1 (um) ano.

Artigo 2º - A primeira composição do CONESAN, com relação aos representantes municipais e da sociedade civil organizada, será, excepcionalmente, a seguinte:

I - os representantes dos Municípios serão os Prefeitos Municipais eleitos para o Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH ou, em caso de impedimento, seus suplentes;

II - os representantes dos diversos segmentos da sociedade civil organizada serão aqueles designados pelo Governador do Estado, dentre os indicados pela Secretaria de Saneamento e Energia.

Artigo 3º - A primeira reunião ordinária do Plenário do CONESAN deverá ser realizada em até 60 (sessenta) dias após a publicação deste decreto.

Artigo 4º - Na hipótese de vir a ser criada entidade para a Região Metropolitana de São Paulo em decorrência do disposto no artigo 17 da Lei Complementar n° 760, de 1° de agosto de 1994, a nova entidade sucederá, na composição do CONESAN, àquela indicada na alínea "i" do inciso I do artigo 3° deste decreto.

Palácio dos Bandeirantes, 5 de agosto de 2009

JOSÉ SERRA


Publicado em: 06/08/2009
Atualizado em: 03/11/2022 11:14

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