GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 50.175, de 4 de novembro de 2005

Autoriza a Fazenda do Estado a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de Bragança Paulista, da área que especifica


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista da manifestação do Conselho do Patrimônio Imobiliário,


    Decreta:

    Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de Bragança Paulista, de uma área com 41.000,00m² (quarenta e um mil metros quadrados), anexa à antiga Estação Curitibanos, Km 61+200m, da extinta Estrada de Ferro Bragantina, localizada naquele município, com as características, medidas e confrontações constantes do expediente formado pelo Ofício SEC-163/05-PMBP (PB-27.235/05).

    Parágrafo único - O imóvel de que trata este decreto será utilizado para implantação de projeto turístico no município.

    (*) Nova redação dada pelo Decreto nº 64.276, de 10 de junho de 2019 (art.1º) Legislação do Estado:


Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a permitir o uso, a título precário e por prazo indeterminado, em favor do Município de Bragança Paulista, de uma área com 41.000,00m² (quarenta e um mil metros quadrados), anexa à antiga Estação Curitibanos, Km 61+200m, da extinta Estrada de Ferro Bragantina, localizada naquele Município, com as características, medidas e confrontações constantes do Ofício SEC-163/05-PMBP (PB-27.235/05), que integra o Processo GDOC nº 19015-2950/1991.

§ 1º - A área de que trata este decreto será utilizada para implantação de projeto turístico no Município.

§ 2º - Exclui-se da área descrita no caput deste artigo, aquela identificada no artigo 1º do Decreto nº 43.402, de 21 de agosto de 1998, objeto de permissão de uso em favor da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo-SABESP. (NR)


    Artigo 2º - A permissão de uso de que trata o artigo 1º deste decreto será efetivada por meio de termo a ser lavrado pela unidade competente da Procuradoria Geral do Estado, dele devendo constar as condições impostas pela permitente.

    Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 4 de novembro de 2005

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 05/11/2005
Atualizado em: 11/06/2019 11:48

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