GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 69.267, de 30 de dezembro de 2024

Altera o Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022, que regulamenta a Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021, que proíbe a queima, a soltura, a comercialização, o armazenamento e o transporte de fogos de artifício de estampido no Estado de São Paulo e institui o Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021.


O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - O artigo 4º do Decreto nº 66.564, de 15 de março de 2022 Legislação do Estado, passa a vigorar com a seguinte redação:

Artigo 4º - Consideram-se fogos de vista, para os fins do disposto no § 2º do artigo 1º da Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021 Legislação do Estado, aqueles que produzem efeitos visuais e que não emitam ruído superior a 120 dB (cento e vinte decibéis) à distância de 100 (cem) metros de sua deflagração.. (NR)

Artigo 2º - Fica instituído, junto à Casa Civil, Grupo de Trabalho Intersecretarial com o objetivo de estudar e propor ações que visem a aperfeiçoar o cumprimento das finalidades pretendidas pela Lei nº 17.389, de 28 de julho de 2021.

§ 1º - O Grupo de Trabalho de que trata este decreto será composto por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, que representem a:

1. Casa Civil, a quem caberá a coordenação dos trabalhos;

2. Secretaria de Meio Ambiente, Infraestrutura e Logística;

3. Secretaria da Segurança Pública;

4. Procuradoria Geral do Estado.

§ 2° - Os membros titulares e suplentes serão designados pelo Secretário-Chefe da Casa Civil, mediante indicação dos Titulares dos respectivos órgãos referidos neste artigo.

§ 3° - O coordenador do Grupo de Trabalho poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, além de pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para realização do objeto deste Grupo de Trabalho.

§ 4° - O Grupo de Trabalho deverá apresentar ao Secretário-Chefe da Casa Civil relatório conclusivo e propostas de ações no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua instalação, prorrogáveis por igual período. (*) Ver Decreto nº 69.758, de 30 de julho de 2025 Legislação do Estado

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FELÍCIO RAMUTH


Publicado em: 30/12/2024-ED.IMEDIATA
Atualizado em: 31/07/2025 11:06

69.267.docx69.267.docxClique com o botão direito do mouse na imagem ao lado e selecione a opção 'Salvar destino como...'