GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 51.467, de 2 de janeiro de 2007

Institui o Programa Estadual de Desburocratização


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Considerando o compromisso do Governo com o adequado funcionamento da administração estadual e a qualidade dos serviços prestados à população; e

    Considerando a necessidade de elaboração e implementação de projetos visando simplificar os procedimentos e minimizar os entraves burocráticos que possam comprometer a qualidade da prestação de serviços públicos,

    Decreta:

    Artigo 1º - Fica instituído o Programa Estadual de Desburocratização, com o objetivo de otimizar procedimentos e aperfeiçoar a prestação de serviços públicos estaduais aos cidadãos e à sociedade, tendo como diretrizes a qualidade, a eficiência, a transparência administrativa, a simplificação de trâmites e a redução de exigências burocráticas.

    Artigo 2º - O Programa será conduzido pelo Comitê Estadual de Desburocratização, ao qual competirá:

    I - desenvolver estudos e apresentar propostas relacionadas ao programa ora instituído;

    II - coordenar e monitorar a implantação de projetos nas unidades administrativas competentes;

    III - propor os atos normativos que se fizerem necessários à implantação do programa previsto neste decreto.

    Artigo 3º - O Comitê Estadual de Desburocratização, vinculado ao Conselho de Governo de Desenvolvimento Econômico e Infra-Estrutura, é composto dos seguintes membros:

    I - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho, que é seu Presidente;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.779, de 17 de fevereiro de 2011-revogado pelo 56.813/11- (art.3º - nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"I - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.813, de 4 de março de 2011 (art.3º - nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"I - Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia, que é seu Presidente;"; (NR)


    II - Secretário de Gestão Pública;

    III - Secretário de Economia e Planejamento;


(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.779, de 17 de fevereiro de 2011-revogado pelo 56.813/11- (art.3º - nova redação para inciso) :

"III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;"; (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.813, de 4 de março de 2011 (art.3º - nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"III - Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional;"; (NR)


    IV - Secretário da Fazenda;

    V - Secretário da Segurança Pública;

    VI - Secretário do Meio Ambiente;

    VII - Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania;

    VIII - Procurador Geral do Estado.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.719, de 30 de março de 2007 Legislação do Estado

    "IX - Secretário da Habitação.".


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.179, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado

"X - Secretário da Saúde;

XI - Secretário de Desenvolvimento.".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.779, de 17 de fevereiro de 2011-revogado pelo 56.813/11- (art.3º - nova redação para inciso) Legislação do Estado :

"XI - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.". (NR)

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.813, de 4 de março de 2011 (art.3º - nova redação para inciso) :

"XI - Secretário do Emprego e Relações do Trabalho.". (NR)


    § 1º - Os membros de que tratam os incisos I a VIII deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos e Procurador Geral do Estado Adjunto.

    (*) Redação dada pelo Decreto nº 51.719, de 30 de março de 2007 Legislação do Estado

    "§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a IX deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos e Procurador Geral do Estado Adjunto.". (NR)


(*) Redação dada pelo Decreto nº 52.179, de 20 de setembro de 2007 Legislação do Estado

"§ 1º - Os membros de que tratam os incisos I a XI deste artigo terão como suplentes os respectivos Secretários Adjuntos e Procurador Geral do Estado Adjunto.". (NR)


    § 2º - O Comitê Estadual de Desburocratização poderá convidar para participar de suas sessões, sem direito de voto, pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.779, de 17 de fevereiro de 2011-revogado pelo 56.813/11- (art.4º - acrescenta parágrafo) Legislação do Estado :

"§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Comitê Estadual de Desburocratização de maneira a contribuir para seu pleno funcionamento.".

(*) Redação dada pelo Decreto nº 56.813, de 4 de março de 2011 (art.4º - acrescenta parágrafo) Legislação do Estado :

"§ 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia prestará suporte técnico, administrativo e financeiro ao Comitê Estadual de Desburocratização de maneira a contribuir para seu pleno funcionamento.".


    Artigo 4º - Caberá ao Comitê Estadual de Desburocratização:

    I - solicitar a colaboração de todos os órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta que tenham relação com os procedimentos e serviços a serem aperfeiçoados;

    II - organizar Grupo de Ação Executiva para cada área prioritária, com a participação de representantes dos órgãos e entidades municipais diretamente afetos ao desenvolvimento dos trabalhos;

    III - designar o coordenador de cada Grupo de Ação Executiva, ao qual incumbirá o acompanhamento dos trabalhos e a apresentação de cronograma contendo as etapas, prazos e resultados.

    Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

    Palácio dos Bandeirantes, 2 de janeiro de 2007

    JOSÉ SERRA


Publicado em: 03/01/2007
Atualizado em: 09/03/2011 16:59

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