GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 53.313, de 8 de agosto de 2008 |
Aprova o Regulamento da Concessão Onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário definido por Corredor Marechal Rondon Oeste, constituído pela Rodovia SP-300, e acessos, na forma que especifica, correspondente ao Lote 21 do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias – retificação abaixo – |
JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, Considerando as disposições da Lei nº 9.361, de 5 de julho de 1996, que instituiu o Programa Estadual de Desestatização; Considerando o disposto no Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007 Considerando as diretrizes aprovadas pelo Conselho Diretor do Programa Estadual de Desestatização - PED, expressas nas atas de suas 192ª, 197ª e 199ª Reuniões Ordinárias, realizadas em 5 de dezembro de 2007, 15 de maio de 2008 e 24 de julho de 2008, publicadas, respectivamente, nos Diários Oficiais do Estado de 15 de janeiro de 2008, 31 de maio de 2008 e 31 de julho de 2008, e a Deliberação CDPED nº 1, de 24 de julho de 2008, publicada no Diário Oficial do Estado de 31 de julho de 2008, Decreta: Artigo 1º - Fica aprovado o Regulamento da concessão onerosa dos Serviços Públicos de Exploração do Sistema Rodoviário constituído pela malha rodoviária estadual definida por Corredor Marechal Rondon Oeste, totalizando 417 km, anexo ao presente decreto e abrangendo os seguintes trechos: a) SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru; final do trecho no km 667+630, Castilho; b) acessos: - retificação abaixo - Onde se lê: No artigo 1º, alíneas a), b) acessos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22 leia-se: No artigo 1º, incisos I, II - acessos: a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x) 1. SPA-376/300 - acesso Avaí; 2. SPA-388/300 - acesso Presidente Alves; 3. SPA-396/300 - acesso Pirajuí; 4. SPA-397/300 - acesso Pirajuí; 5. SPA-422/300 - acesso Cafelândia; 6. SPA-425/300 - acesso Cafelândia; 7. SPA-460/300 - acesso Promissão; 8. SPA-476/300 - acesso Avanhandava; 9. SPA-483/300 - acesso Penápolis; 10. SPA-501/300 - acesso Glicério; 11. SPA-509/300 - acesso Coroados; 12. SPA-516/300 - acesso Birigui; 13. SPA-553/300 - acesso Guararapes; 14. SPA-561/300 - acesso Rubiácea; 15. SPA-568/300 - acesso Bento de Abreu; 16. SPA-576/300 - acesso Valparaíso; 17. SPA-594/300 - acesso Lavínia; 18. SPA-601/300 - acesso Mirandópolis; 19. SPA-607/300 - acesso Mirandópolis; 20. SPA-615/300 - acesso Guaraçaí; 21. SPA-624/300 - acesso Muritinga do Sul; 22. SPA-653/300 - acesso Castilho. Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da transferência dos serviços objeto de Concessão. Palácio dos Bandeirantes, 8 de agosto de 2008 JOSÉ SERRA REGULAMENTO DA CONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DEFINIDO POR CORREDOR MARECHAL RONDON OESTE, CONSTITUÍDO PELA RODOVIA SP-300, E ACESSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA - LOTE 21 - retificação abaixo - leia-se como segue e não como constou: REGULAMENTO DA CONCESSÃO ONEROSA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE EXPLORAÇÃO DO SISTEMA RODOVIÁRIO DEFINIDO POR CORREDOR MARECHAL RONDON OESTE, CONSTITUÍDO PELA RODOVIA SP-300, E ACESSOS, NA FORMA QUE ESPECIFICA - LOTE 19. CAPÍTULO I Do Objetivo Artigo 1º - Este Regulamento tem por objetivo disciplinar a exploração, mediante CONCESSÃO ONEROSA, do Sistema Rodoviário definido por Corredor Marechal Rondon Oeste, constituído por trecho da Rodovia SP-300 e acessos, conforme discriminado no artigo 2º deste Regulamento, totalizando 417 km, correspondente ao Lote 21 (retificação abaixo) do Programa Estadual de Concessões Rodoviárias, compreendendo sua execução, gestão e fiscalização, conforme autorizado pelo Decreto nº 52.188, de 21 de setembro de 2007, com as alterações promovidas pelos Decretos nºs 53.107, de 13 de junho de 2008 e nº 53.308, de 8 de agosto de 2008. No artigo 1º, onde se lê:... Lote 21, leia-se:... Lote 19 Artigo 2º - O Sistema Rodoviário, objeto da CONCESSÃO, é constituído pelo conjunto de pistas de rolamento, suas respectivas faixas de domínio e edificações, instalações e equipamentos neles contidos, compreendendo os seguintes trechos: a) SP-300 - Rodovia Marechal Rondon - início do trecho no km 336+500, no entroncamento com a SP-225, Bauru; final do trecho no km 667+630, Castilho; b) acessos:- retificação abaixo - no regulamento, no artigo 2º, alíneas a), b) acessos: 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, leia-se: No artigo 1º, incisos I, II - acessos: a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x) e no regulamento, no artigo 2º, incisos I, II - acessos: a), b), c), d), e), f), g), h), i), j), l), m), n), o), p), q), r), s), t), u), v), x). 1. SPA-376/300 - acesso Avaí; 2. SPA-388/300 - acesso Presidente Alves; 3. SPA-396/300 - acesso Pirajuí; 4. SPA-397/300 - acesso Pirajuí; 5. SPA-422/300 - acesso Cafelândia; 6. SPA-425/300 - acesso Cafelândia; 7. SPA-460/300 - acesso Promissão; 8. SPA-476/300 - acesso Avanhandava; 9. SPA-483/300 - acesso Penápolis; 10. SPA-501/300 - acesso Glicério; 11. SPA-509/300 - acesso Coroados; 12. SPA-516/300 - acesso Birigui; 13. SPA-553/300 - acesso Guararapes; 14. SPA-561/300 - acesso Rubiácea; 15. SPA-568/300 - acesso Bento de Abreu; 16. SPA-576/300 - acesso Valparaíso; 17. SPA-594/300 - acesso Lavínia; 18. SPA-601/300 - acesso Mirandópolis; 19. SPA-607/300 - acesso Mirandópolis; 20. SPA-615/300 - acesso Guaraçaí; 21. SPA-624/300 - acesso Muritinga do Sul; 22. SPA-653/300 - acesso Castilho. Artigo 3º - Ao Sistema Rodoviário descrito no artigo 2º deste Regulamento serão incorporadas todas as ampliações a serem implantadas durante o período da CONCESSÃO, que passarão a integrar sua faixa de domínio. CAPITULO II Dos Serviços Previstos no Sistema Rodoviário Artigo 4º - Os serviços e demais atividades operacionais a serem executados no Sistema Rodoviário são classificados em: I - delegados; II - não delegados; III - complementares. Artigo 5º - São serviços delegados, de competência específica da CONCESSIONÁRIA: I - serviços correspondentes a funções operacionais, compreendendo especialmente: a) operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego; b) operação dos postos de pedágio, incluindo a arrecadação da tarifa, o controle do tráfego de veículos e o controle financeiro e contábil dos valores arrecadados; c) operação dos postos fixos e móveis, de pesagem estática e dinâmica de veículos, incluindo a pesagem propriamente dita; d) prestação de apoio aos usuários, incluindo, entre outros, primeiros socorros e atendimento médico a vítimas de acidentes de trânsito, com eventual remoção a hospitais; atendimento mecânico a veículos avariados; guinchamento; desobstrução de pista; operação de serviço de telefonia de emergência e orientação e informação aos usuários; e) inspeção de pista, da faixa de domínio e de áreas remanescentes, sinalização comum e de emergência e apoio operacional aos demais serviços; f) elaboração e implantação de esquemas operacionais extraordinários, incluindo operações especiais para atendimento de pico, desvios de tráfego para a execução de obras, operações especiais para o transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas e esquemas especiais para eventos esportivos e outros, no Sistema Rodoviário; g) elaboração e implantação de planos e esquemas operacionais para atendimento a situações de emergência, tais como incêndios, neblina, acidentes com produtos perigosos, desabamentos, inundações e outros que possam afetar diretamente a fluidez e a segurança do tráfego ou vir a provocar conseqüências ambientais; h) monitoração das condições de tráfego na rodovia; II - serviços correspondentes a funções de conservação, compreendendo especialmente: a) conservação de rotina dos elementos que compõem o Sistema Rodoviário incluindo: pavimento, drenagem, túneis, obras de arte especiais, sinalização, dispositivos de segurança rodoviária, revestimento vegetal e demais elementos da faixa de domínio, sistemas de controle e automação, sistemas de telecomunicação, instalações prediais, pátios operacionais e de suporte, sistemas de eletrificação e sistemas de iluminação; b) conservação especial de todos os elementos que compõem o Sistema Rodoviário, relacionados na alínea "a" deste inciso, visando à preservação do empreendimento original, incluindo serviços de recapeamento de pista, recuperação de pavimento de concreto, recuperação de obras de arte especiais, substituição de sinalização vertical e horizontal, substituição de equipamentos de controle, arrecadação, comunicação e automação, reforma de instalações e outros similares; c) conservação de emergência visando repor, reconstruir ou restaurar, de imediato, às condições normais, trecho de rodovia que tenha sido obstruído, bem como instalações e equipamentos e demais elementos da rodovia, danificados por qualquer causa; d) manutenção de vicinais, em condições operacionais, na forma que vier a ser definida no Edital; III - serviços correspondentes a funções de ampliação, compreendendo especialmente: a) as obras de ampliação, nos termos e condições a serem definidos no Edital de Licitação; b) equacionamento de interferências com os sistemas de infra-estrutura e de serviços públicos existentes e futuros, especialmente os sistemas viários e o estabelecimento de acessos a sistemas de transporte; c) implantação ou adequação aos níveis de serviço ou às normas de segurança, de acessos, intersecções e dispositivos de segurança, durante todo o período da CONCESSÃO; d) implantação de marginais, de pistas reversíveis, de faixas adicionais e de faixas de aceleração e desaceleração, principalmente aquelas necessárias ao atendimento de aumento de demanda ou de necessidade de controle de tráfego; e) implantação e readaptação de praças de pedágio e pesagem; f) implantação e readaptação de instalações de uso nas atividades de fiscalização e policiamento de trânsito e transporte; g) implantação e readaptação de instalações e equipamentos de uso nas atividades de operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego; h) implantação de sistema de pedágio eletrônico; i) implantação de sistema de controle de peso para veículos de carga, incluindo pesagem dinâmica e balanças móveis; j) implantação de sistema de comunicação e de chamada para usuários; l) implantação de dispositivos de segurança; m) implantação de paisagismo. Artigo 6º - São serviços não delegados aqueles de competência exclusiva do Poder Público, não compreendidos no objeto da CONCESSÃO, tais como: I - policiamento ostensivo de trânsito, preventivo e repressivo; II - fiscalização e autuação de infrações relativas a: a) veículo; b) documentação; c) motorista; d) regras de circulação, estacionamento e parada; e) excesso de peso; III - emissão de outorgas, nos termos da lei, referentes a: a) serviços de transporte coletivo de caráter rodoviário, internacional, interestadual e intermunicipal; b) serviços de transporte coletivo de caráter urbano, intermunicipal, suburbano, metropolitano ou municipal; c) serviços de transporte de trabalhadores rurais ou de pessoas em veículos de carga; d) realização de eventos na rodovia; e) serviços de transporte de cargas excepcionais e de cargas perigosas. Parágrafo único - Dependerão de autorização do PODER PÚBLICO, a pedido da CONCESSIONÁRIA, na forma regulamentada nas normas vigentes: 1. acesso a propriedades lindeiras ao sistema rodoviário concedido; 2. ocupação de faixa de domínio; 3. a publicidade em geral, permitida em lei. Artigo 7º - São serviços complementares aqueles considerados como convenientes, mas não essenciais, para manter serviço adequado em todo o Sistema Rodoviário, a serem prestados por terceiros, que não a CONCESSIONÁRIA, com aprovação prévia da ARTESP, compreendendo, entre outros: I - abastecimento e reparo de veículos; II - alimentação e hospedagem para usuários; III - provisão de áreas de lazer e repouso para usuários. Artigo 8º - Para execução dos serviços delegados, especialmente no que se refere à operação de sistema integrado de supervisão e controle de tráfego, arrecadação e controle do pedágio, sistema de controle de peso de veículos e sistemas de comunicação, a CONCESSIONÁRIA deverá implantar sistemas tecnologicamente atualizados, que permitam integral automatização e maior segurança das operações. Parágrafo único - Os sistemas de controle e automação a que se refere este artigo deverão permitir integral aplicação dos serviços não delegados, especialmente no que se refere à fiscalização de trânsito. CAPÍTULO III Das Responsabilidades da CONCESSIONÁRIA Artigo 9º - São deveres da CONCESSIONÁRIA, durante todo o prazo de CONCESSÃO: I - acionar os recursos à sua disposição a fim de garantir a fluidez do tráfego, assegurando aos usuários o recebimento de SERVIÇO ADEQUADO; II - submeter à aprovação da ARTESP o esquema de circulação alternativo que pretende adotar quando da realização de obra ou operação que obrigue a interrupção de faixa ou faixas do Sistema Rodoviário; III - divulgar adequadamente, ao público em geral e ao usuário em particular, a ocorrência de situações excepcionais, a adoção de esquemas especiais de operação e a realização de obras no Sistema Rodoviário; IV - implantar as recomendações de segurança estabelecidas pela ARTESP; V - manter disponíveis recursos humanos e materiais para elaboração e implementação de esquemas de atendimento a situações de emergência; VI - zelar pela prevenção e extinção de ocorrências de incêndio, inclusive nas áreas que margeiam a faixa de domínio do Sistema Rodoviário; VII - implantar sistema de prevenção de acidentes em casos de ocorrência de neblina no Sistema Rodoviário; VIII - apoiar as atividades de fiscalização e policiamento; IX - acompanhar e ativar a atuação de entidades públicas, tais como polícia civil e militar, bombeiros, órgãos do meio ambiente, órgãos federais, estaduais e municipais, no Sistema Rodoviário, sempre que necessário; X - executar serviços de ampliação e melhoramentos destinados a adequar a capacidade da infra-estrutura à demanda e aumentar a segurança e a comodidade dos usuários; XI - executar todas as obras, serviços, controles e atividades relativos à CONCESSÃO, com zelo, diligência e economia, utilizando a melhor técnica aplicável a cada uma das tarefas desempenhadas e obedecendo a normas, padrões e especificações estabelecidos pela ARTESP; XII - adotar providências necessárias à garantia do patrimônio do Sistema Rodoviário, inclusive sua faixa de domínio e seus acessórios; XIII - zelar pela proteção dos recursos naturais e ecossistemas; XIV - providenciar a obtenção de licenças exigidas pelos agentes de proteção ambiental; XV - apoiar a prestação de serviço público, no Sistema Rodoviário; XVI - obedecer às medidas determinadas pelas autoridades de trânsito, em caso de acidentes ou situações anormais à rotina; XVII - responder pelo correto comportamento e eficiência de seus empregados e agentes, bem como o de suas contratadas, providenciando para que sejam registrados junto às autoridades competentes, portem crachá indicativo de suas funções e estejam instruídos a prestar apoio à ação da autoridade; XVIII - cumprir determinações legais relativas à Segurança e Medicina do Trabalho; XIX - refazer, de imediato, os serviços sob sua responsabilidade, executados com vícios ou defeitos; XX - elaborar projetos funcionais e executivos e executar as ações relativas a impacto ambiental; XXI - manter, em pontos adequados, próximos às praças de pedágio, sinalização indicativa do valor das tarifas de pedágio; XXII - fornecer à ARTESP todos e quaisquer documentos e informações pertinentes ao objeto da CONCESSÃO, facultando à fiscalização a realização de auditorias em suas contas; XXIII - manter a ARTESP informada sobre toda e qualquer ocorrência não rotineira; XXIV - prestar contas da gestão dos serviços à ARTESP e aos usuários, nos termos definidos no contrato; XXV - responder, perante a ARTESP e terceiros, por todos os atos e eventos de sua competência; XXVI - manter em dia o inventário e o registro dos bens vinculados à CONCESSÃO; XXVII - responder pelas eventuais desídias e faltas quanto às obrigações decorrentes da CONCESSÃO, nos termos estabelecidos no contrato; XXVIII - implantar pedágio com arrecadação automática e semi-automática. CAPÍTULO IV Da Fiscalização dos Serviços Concedidos, do Poder de Polícia Administrativa e das Penalidades Artigo 10 - Estão sujeitos à fiscalização todos os serviços previstos no presente Regulamento. § 1º - A base para a fiscalização dos serviços a que se refere este artigo será o conjunto de fatores de avaliação que definem o nível de serviço adequado, conforme disposto na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, a saber: qualidade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade das tarifas, cortesia na sua prestação e segurança. § 2º - Para os fins do disposto neste artigo, o PODER PÚBLICO estabelecerá normas técnicas, indicadores e parâmetros para quantificação e aferição dos fatores a que se refere o parágrafo anterior. Artigo 11 - O Poder Público exercerá, no Sistema Rodoviário a que se refere este Regulamento, o poder de polícia administrativa, incluída a competência para impor multas aos infratores dos regulamentos aplicáveis. Artigo 12 - A CONCESSIONÁRIA sujeitar-se-á à fiscalização da ARTESP, que poderá contar com a cooperação de usuários. § 1º - No exercício da fiscalização, a ARTESP terá acesso aos dados relativos à administração, contabilidade, recursos técnicos, econômicos e financeiros da CONCESSIONÁRIA. § 2º - A fiscalização do serviço será feita pela ARTESP, que poderá contratar serviços de apoio à fiscalização, observado o disposto no artigo 18 deste Regulamento. CAPÍTULO V Do Policiamento Ostensivo, Preventivo e Repressivo Artigo 13 - As atividades policiais de caráter ostensivo, preventivo e repressivo e outras atribuídas por lei à Polícia Militar serão exercidas, no Sistema Rodoviário de que trata este Regulamento, pela Polícia Militar Rodoviária. Parágrafo único - Os bens móveis e imóveis, materiais permanentes e de consumo, equipamentos e serviços de terceiros, necessários ao desempenho da atividade policial rodoviária no sistema, deverão ser fornecidos pela CONCESSIONÁRIA, nos termos a serem estabelecidos no Edital e no Contrato. CAPÍTULO VI Das tarifas de pedágio e das receitas Artigo 14 - Constituem receitas da CONCESSIONÁRIA, a partir das datas previstas no edital: I - tarifas de pedágio; II - receitas decorrentes de aplicações no mercado financeiro; III - cobrança de serviços prestados ao usuário, exceto serviços expressamente relacionados no artigo 5º, inciso I, alínea "d" deste Regulamento; IV - Cobrança de preço por publicidade não vedada em lei; V - valores recebidos por seguro e por penalidades pecuniárias previstas nos contratos firmados entre a CONCESSIONÁRIA e terceiros, bem como resultantes de execução de garantias contratuais; VI - cobrança de serviços de implantação e manutenção de acessos; VII - receitas decorrentes do uso da faixa de domínio, observada a regulamentação vigente; VIII - outras previstas no edital e no contrato respectivo. Parágrafo único - Durante o prazo de CONCESSÃO, poderá o Poder Concedente, ou quem este indicar, fazer o uso compartilhado da faixa de domínio para a implementação de projetos de interesse do Estado, sem que tal constitua fato gerador da receita constante do inciso VII do artigo 14 deste Regulamento. Artigo 15 - As tarifas de pedágio e as receitas acessórias decorrentes dos serviços não delegados, bem como os critérios e a periodicidade de reajuste, serão estabelecidos no edital, observadas as normas legais e regulamentares pertinentes. CAPÍTULO VII Dos Direitos e Obrigações dos Usuários Artigo 16 - São direitos e obrigações dos usuários: I - receber serviço adequado; II - pagar pedágio; III - receber do PODER CONCEDENTE, da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA informações para defesa de interesses individuais ou coletivos; IV - obter e utilizar o serviço, com liberdade de escolha, observadas as normas do PODER PÚBLICO; V - levar ao conhecimento da ARTESP e da CONCESSIONÁRIA as irregularidades de que tenham conhecimento, referentes ao serviço prestado; VI - comunicar às autoridades competentes atos ilícitos praticados pela CONCESSIONÁRIA na prestação do serviço; VII - contribuir para a conservação das boas condições dos bens públicos por meio dos quais lhes são prestados os serviços. Artigo 17 - A ARTESP e a CONCESSIONÁRIA estimularão a participação da comunidade em assuntos de interesse do Sistema Rodoviário objeto da CONCESSÃO. CAPÍTULO VIII Das Disposições Gerais Artigo 18 - Nos termos do disposto no Artigo 36 da Lei nº 7.835, de 8 de maio de 1992, fica instituída Comissão de Acompanhamento e Fiscalização do CONTRATO da CONCESSÃO onerosa dos serviços públicos para exploração do Sistema Rodoviário a que se refere o presente Regulamento. § 1º - O Secretário dos Transportes designará os representantes do Poder Executivo e os dos usuários. § 2º - O Governador do Estado solicitará, mediante convite, a indicação de representante do Poder Legislativo, para integrar a referida Comissão. Artigo 19 - O PODER CONCEDENTE providenciará, mediante proposta da CONCESSIONÁRIA, as medidas para a declaração de utilidade pública dos bens e áreas necessárias à ampliação do SISTEMA RODOVIÁRIO, responsabilizando-se a CONCESSIONÁRIA pela promoção das desapropriações e servidões administrativas, bem como pelas respectivas indenizações, na forma autorizada pelo PODER PÚBLICO. Artigo 20 - Extinta a CONCESSÃO, retornarão ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, direitos e privilégios vinculados à exploração do Sistema Rodoviário, transferidos à CONCESSIONÁRIA ou por ela implantados, no âmbito da CONCESSÃO, na forma prevista em lei e no contrato. Artigo 21 - Fica delegada ao Secretário de Estado dos Transportes a competência para disciplinar, no que couber, a aplicação deste Regulamento e detalhar as diretrizes específicas do procedimento licitatório a que se refere o presente decreto. Artigo 22 - A ARTESP, no âmbito de sua competência legal, estabelecida pela Lei Complementar nº 914, de 14 de janeiro de 2002 |
Publicado em: 09/08/2008 - Retificação em 12/08/2008 - Retificação em 22/08/2008 |
Atualizado em: 17/08/2021 17:07 |
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