ALBERTO GOLDMAN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,
Decreta:
Artigo 1º - A celebração de convênios entre os órgãos da Administração direta e autárquica e instituições fica condicionada ao cadastramento prévio destas no Sistema Integrado de Convênios do Estado de São Paulo, instituído pelo Decreto nº 52.479, de 14 de dezembro de 2007 , sem prejuízo do cumprimento das disposições legais pertinentes.
Parágrafo único - Considera-se instituição para fins do disposto neste decreto, as pessoas jurídicas de direito privado, constituídas na forma de associação e fundação, conforme o ordenado, respectivamente, nos artigos 53 e 62 da Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Artigo 2º - A Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social será o Órgão Gestor do cadastro de instituições incumbindo-lhe seu gerenciamento e manutenção.
Artigo 3º - As Secretarias de Gestão Pública e Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social expedirão resolução conjunta no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação deste decreto, contendo normas e instruções complementares para a sua execução.
Artigo 4º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de novembro de 2010
ALBERTO GOLDMAN
(*) Revogado pelo Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011 |