GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO |
Decreto nº 66.440, de 18 de janeiro de 2022 |
Dispõe sobre o processo de apuração das infrações administrativas à liberdade religiosa e a aplicação das sanções cabíveis, previstas na Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, que instituiu a Lei Estadual de Liberdade Religiosa no Estado de São Paulo |
JOÃO DORIA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais e à vista do disposto na Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021, Decreta: Artigo 1º - A apuração das infrações administrativas à liberdade religiosa e a aplicação das sanções cabíveis, previstas na Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 Parágrafo único - As medidas de que trata o "caput" deste artigo serão adotadas pela Secretaria da Justiça e Cidadania. Artigo 2º - O processo administrativo mencionado no artigo 1º deste decreto terá início na forma do artigo 75 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 I - apuração preliminar da denúncia, conduzida pela Coordenação Geral de Apoio aos Programas de Defesa da Cidadania - CGAPDC, da Secretaria da Justiça e Cidadania, observado o que segue: a) será tomado o depoimento pessoal do denunciante, no prazo de 10 (dez) dias; b) será colhida a manifestação do ofendido ou de seu representante legal, na hipótese de a denúncia não ter sido apresentada por estes; II - instauração do processo, caso a apuração preliminar constate indícios de ocorrência da infração, mediante expedição de ato que indique os fatos em que se baseia e as normas pertinentes à infração e à sanção aplicável; III - fase instrutória, observado o que segue: a) o acusado será citado, mediante o encaminhamento de cópia do ato de instauração, para, em 15 (quinze) dias, oferecer defesa e indicar as provas que pretende produzir; b) serão realizados os atos e diligências cabíveis, com prazo de conclusão de 60 (sessenta) dias, garantidas a ciência das partes e a possibilidade da produção probatória e do contraditório; IV - finda a fase instrutória, será facultada a manifestação do denunciante e do acusado, no prazo de 7 (sete) dias; V - a decisão será proferida por meio de relatório conclusivo no prazo máximo de 30 (trinta) dias do último ato processual. § 1º - Será facultada a oitiva do denunciante e do denunciado em qualquer fase do procedimento. § 2º - A prorrogação de prazos e a representação e a comunicação das pessoas jurídicas observarão, respectivamente, o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 76 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 Artigo 3º - Os procedimentos descritos nos incisos II a V do artigo 2º deste decreto serão realizados por comissão especial composta de 3 (três) membros, designados pelo Secretário da Justiça e Cidadania. § 1º - A comissão especial poderá solicitar informações e documentos a entidades públicas e privadas, para instauração e instrução do processo administrativo de que trata o artigo 1º deste decreto. § 2º - Identificada a prática de possível falta por servidor público estadual, a comissão especial comunicará o fato ao órgão em que o suspeito desempenhar suas funções e indicará as provas de que tiver conhecimento. § 3º - Na hipótese de configuração, em tese, de infração penal, a comissão especial dará notícia do fato ao Ministério Público, instruída com as cópias dos documentos pertinentes. Artigo 4º - A Secretaria da Justiça e Cidadania fica autorizada a firmar convênios e termos de cooperação com a Assembleia Legislativa, com Câmaras Municipais e com o Poder Judiciário, objetivando praticar todos os atos necessários ao bom funcionamento do sistema de recebimento e julgamento das denúncias dos atos discriminatórios definidos na Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 Artigo 5º - Na aplicação das sanções administrativas, a comissão especial considerará as circunstâncias indicadas no artigo 73 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 I - fixará, se o infrator for primário, a pena de multa administrativa de 200 (duzentas) até 3.000 (três mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs; II - fixará, em caso de reincidência nas infrações a que se referem os artigos 58 a 68 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 III - poderá elevar o valor da multa administrativa em até 10 (dez) vezes: a) se for verificado que, em razão do porte do estabelecimento ou instituição, no caso de pessoas jurídicas, as sanções resultarão inócuas; b) se a infração administrativa tiver sido cometida por intermédio dos meios de comunicação social, redes sociais na "internet", ou publicação de qualquer natureza. Parágrafo único - Na hipótese da alínea "b" do inciso III deste artigo, a comissão especial poderá pleitear ao Poder Judiciário as providências de que trata o parágrafo único do artigo 72 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 Artigo 6º - Estão sujeitas às sanções administrativas de que trata este decreto as pessoas naturais e jurídicas, as instituições e os grupos referidos no artigo 74 da Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 Artigo 7º - As multas estabelecidas pela Lei nº 17.346, de 12 de março de 2021 Parágrafo único - Os recursos obtidos na forma do "caput" deste artigo serão aplicados, exclusivamente, para a realização de campanhas educativas que tratem do tema da liberdade religiosa. Artigo 8º - O Secretário da Justiça e Cidadania poderá expedir normas complementares para o cumprimento deste decreto. Artigo 9º - Fica revogado o Decreto nº 65.086, de 23 de julho de 2020 Parágrafo único - As disposições do decreto de que trata o "caput" deste artigo permanecem aplicáveis aos processos administrativos sancionadores fundados em violação à Lei nº 17.157, de 18 de setembro de 2019 Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 18 de janeiro de 2022 JOÃO DORIA |
Publicado em: 19/01/2022 |
Atualizado em: 19/01/2022 10:19 |
![]() |
![]() |