GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 46.042, de 23 de agosto de 2001

Altera a destinação e a estrutura organizacional da Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - A Penitenciária de Guarulhos, prevista na alínea "o" do inciso I do artigo 2º do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, com a denominação alterada para Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos pelo Decreto nº 44.677, de 1º de fevereiro de 2000, Legislação do Estado destina-se ao cumprimento de penas privativas de liberdade em regimes fechado e semi-aberto.

    Artigo 2º - A estrutura organizacional da Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos, fixada nos termos do artigo 12, combinado com o item 12 do seu § 1º, do Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998, fica acrescida das seguintes unidades:

    I - subordinado ao Diretor do Centro de Segurança e Disciplina, o Núcleo de Segurança, com:

    a) Equipe de Vigilância Regime Semi-Aberto;

    b) Equipe Auxiliar de Segurança Regime Semi-Aberto;

    II - subordinado ao Diretor do Centro de Qualificação Profissional e Produção, o Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto.

    § 1º - A Equipe de Vigilância Regime Semi-Aberto funcionará em 4 (quatro) turnos.

    § 2º - As unidades de que trata este artigo têm os seguintes níveis hierárquicos:

    1. de Serviço:

    a) o Núcleo de Segurança;

    b) o Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto;

    2. de Seção:

    a) a Equipe de Vigilância Regime Semi-Aberto;

    b) a Equipe Auxiliar de Segurança Regime Semi-Aberto.

    Artigo 3º - As atribuições das unidades de que trata o artigo anterior são as seguintes, previstas no Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998:

    I - do Núcleo de Segurança, por meio de suas Equipes, as do artigo 32;

    II - do Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto, as dos artigos 36 e 37.

    Artigo 4º - Os responsáveis pelas unidades de que trata o artigo 2º deste decreto têm as seguintes competências previstas no Decreto nº 43.277, de 3 de julho de 1998:

    I - os Diretores de Serviço, as dos artigos 89, 90 e 91;

    II - os Chefes de Seção, as dos artigos 89 e 92.

    Artigo 5º - Para efeito de atribuição da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 4º da Lei Complementar nº 722, de 1º de julho de 1993, com as alterações da Lei Complementar nº 843, de 31 de março de 1998, ficam identificadas como específicas da carreira de Agente de Segurança Penitenciária as funções a seguir discriminadas, na seguinte conformidade:

    I - 1 (uma) de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Segurança;

    II - 5 (cinco) de Chefe de Seção, destinadas:

    a) 4 (quatro) à Equipe de Vigilância Regime Semi-Aberto, sendo 1 (uma) para cada turno;

    b) 1 (uma) à Equipe Auxiliar de Segurança Regime Semi-Aberto.

    Artigo 6º - Para efeito da gratificação "pro labore", de que trata o artigo 28 da Lei nº 10.168, de 10 de julho de 1968, fica classificada 1 (uma) função de serviço público de Diretor de Serviço, destinada ao Núcleo de Oficinas Regime Semi-Aberto.

    Parágrafo único - Será exigido do servidor designado para a função retribuída mediante "pro labore" de Diretor de Serviço, certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente, e experiência de, no mínimo, 2 (dois) anos de atuação na área.

    Artigo 7º - Para fins de concessão da Gratificação por Comando de Unidade Prisional - COMP, instituída pela Lei Complementar nº 842, de 24 de março de 1998, a Penitenciária "José Parada Neto" de Guarulhos fica reclassificada como COMP V.

    Artigo 8º - A designação para o exercício da função de serviço público retribuída mediante "pro labore" de que trata este decreto só poderá ocorrer após a efetiva implantação ou funcionamento da unidade.

    Parágrafo único - Ficam dispensados, para efeito deste decreto, os procedimentos definidos pelo Decreto nº 20.940, de 1º de junho de 1983, tendo em vista o disposto no § 2º do artigo 2º e no artigo 6º deste decreto.

    (*) Revogado pelo Decreto nº 50.412, de 27 de dezembro de 2005 Legislação do Estado

    Artigo 9º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, em especial a alínea "b" do inciso IV do artigo 1º do Decreto nº 43.318, de 15 de julho de 1998.

    Palácio dos Bandeirantes, 23 de agosto de 2001

    GERALDO ALCKMIN


Publicado em: 24/08/2001
Atualizado em: 08/05/2019 16:53

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