GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 52.349, de 12 de novembro de 2007

Institui o Comitê Estadual para Refugiados - CER e dá providências correlatas


JOSÉ SERRA, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no disposto do artigo 1º, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil, que consagra ser princípio fundamental a proteção da dignidade humana,

Considerando que constituem objetivos fundamentais do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação (CF, artigo 3º, incisos I e IV);

Considerando que em suas relações internacionais o Brasil reger-se-á pela prevalência dos direitos humanos, cooperação entre os povos para o progresso da humanidade e a concessão de asilo político (CF, artigo 4º, incisos II, IX e X);

Considerando que constitui direito individual ou coletivo a igualdade, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se a brasileiros e estrangeiros residentes no País, a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à segurança e à propriedade (CF, artigo 5º), dentre outros;

Considerando que a Constituição Federal assegurou como direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, e a assistência aos desamparados (CF, artigo 6º);

Considerando as disposições da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados de 1951, no Protocolo de Nova York sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e, especialmente, o disposto no artigo 46 da Lei federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997;

Considerando que a Constituição do Estado, em seu preâmbulo, destaca como ideal a ser perseguido pelo Estado a justiça e o bem-estar de todos, dentre outros princípios federativos já referidos; e

Considerando o disposto no Decreto nº 42.209, de 15 de setembro de 1997, que institui o Programa Estadual de Direitos Humanos,

Decreta:

Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, o Comitê Estadual para os Refugiados no Estado de São Paulo - CER, que reger-se-á pelas disposições deste decreto.

Parágrafo único - A condição de refugiado será reconhecida pela autoridade competente quando atendidos os requisitos estabelecidos pela Lei federal nº 9.474, de 22 de julho de 1997.

Artigo 2º - O Comitê Estadual para os Refugiados - CER, órgão de deliberação coletiva, será composto pelos seguintes membros:

I - o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, que o presidirá;

II - 1 (um) representante de cada uma das Secretarias de Estado a seguir relacionadas:

a) Casa Civil;

b) Secretaria de Economia e Planejamento;

c) Secretaria da Habitação;

d) Secretaria Estadual de Assistência e Desenvolvimento Social;

e) Secretaria do Emprego e Relações do Trabalho;

f) Secretaria da Educação;

g) Secretaria da Saúde;

h) Secretaria de Relações Institucionais;

i) Secretaria da Cultura;

j) Secretaria da Segurança Pública;

III - 2 (dois) representantes de organizações não-governamentais voltadas a atividades de assistência e proteção a refugiados no Estado e no País, indicados pelo Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania.

§ 1º - Cada membro do CER terá um suplente;

§ 2º - Os membros do CER e seus suplentes, indicados pelos dirigentes dos órgãos que o compõem, serão designados pelo Governador do Estado.

§ 3º - O Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados - ACNUR será convidado para participar das reuniões do CER, com direito a voz, sem voto.

Artigo 3º - O CER reunir-se-á sempre que necessário e mediante convocação de seu Presidente, deliberando por maioria simples.

Artigo 4º - A função de integrante do CER não será remunerada, considerado seu exercício serviço público relevante.

Artigo 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 12 de novembro de 2007

JOSÉ SERRA


Publicado em: 13/11/2007
Atualizado em: 16/11/2007 17:26

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