GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 62.672, de 4 de julho de 2017

Dá nova redação aos dispositivos que especifica do Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014, que regulamenta os procedimentos relativos à compensação ambiental de que trata o artigo 36 da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, no âmbito do licenciamento ambiental de competência do Estado de São Paulo, dispõe sobre a Câmara de Compensação Ambiental – CCA e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Os dispositivos adiante relacionados do Decreto nº 60.070, de 15 de janeiro de 2014 Legislação do Estado, passam a vigorar com a seguinte redação:

I – o inciso II do artigo 4º:

“II - quando os recursos forem destinados a unidades de conservação da natureza instituídas ou a serem criadas pela União ou pelo Município, ou destinados a Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs, mediante a comprovação do depósito do valor da compensação ambiental em conta poupança de titularidade do empreendedor, vinculada ao Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA, por meio da qual este se compromete a repassá-lo, juntamente com os rendimentos respectivos, ao ente federativo ou ao proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural – RPPN beneficiário da compensação ambiental para utilização nos termos da Lei federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e do Decreto federal nº 4.340, de 22 de agosto de 2002.”; (NR).

II – o § 1º do artigo 4º:

“§ 1º - A liberação dos recursos objeto do Termo de Compromisso de Compensação Ambiental - TCCA que se encontrem depositados na conta vinculada do empreendedor, na hipótese prevista no inciso II deste artigo, para repasse ao ente da federação ou proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN beneficiário da compensação ambiental, dependerá da prévia anuência da Câmara de Compensação Ambiental – CCA, da Secretaria do Meio Ambiente, desde que demonstrada a:”; (NR)

III – o item 2 do § 1º do artigo 4º:

“2. celebração de instrumento jurídico adequado entre o empreendedor e o ente federativo, ou entre aquele e o proprietário da Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, para o fim específico de aplicação dos recursos da compensação ambiental.”. (NR)

Artigo 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 4 de julho de 2017

GERALDO ALCKMIN

(*) Revogado pelo Decreto nº 65.486, de 21 de janeiro de 2021 Legislação do Estado


Publicado em: 05/07/2017
Atualizado em: 22/01/2021 10:23

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