GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 60.137, de 10 de fevereiro de 2014

Acrescenta os artigos 32-A a 32-D ao Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013, que cria e organiza, na Polícia Civil do Estado de São Paulo, o Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 10 - Araçatuba e dá providências correlatas


GERALDO ALCKMIN, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,

Decreta:

Artigo 1º - Ficam acrescentados ao Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013 Legislação do Estado, os artigos 32-A a 32-D, com a seguinte redação: (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

“Artigo 32-A – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas da carreira de Delegado de Polícia, as seguintes funções destinadas:

I - ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 10 - Araçatuba:

a) 1 (uma) de Delegado de Polícia Diretor de Departamento, destinada à Diretoria do Departamento;

b) 2 (duas) de Delegado Divisionário de Polícia, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Divisão de Administração;

c) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

d) 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Andradina;

II – à 10ª Corregedoria Auxiliar – Araçatuba, da Divisão das Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II.

Artigo 32-B – Para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores, ficam caracterizadas como específicas das carreiras adiante indicadas, as seguintes funções destinadas:

I - ao Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 10 - Araçatuba:

a) Agente Policial: 3 (três) de Encarregado, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totatizando 2 (duas);

b) Agente de Telecomunicações Policial:

1. 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

2. 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);

c) Carcereiro:

1. 1 (uma) de Chefe de Equipe, destinada à Assistência Policial do Departamento;

2. 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);

d) Escrivão de Polícia: 4 (quatro) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, da Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);

e) Investigador de Polícia: 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) à Assistência Policial do Departamento;

2. 1 (uma) à Delegacia de Polícia de Proteção ao Idoso, da Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

3. 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Araçatuba e Andradina, totalizando 2 (duas);

II – à 10ª Corregedoria Auxiliar – Araçatuba, da Divisão das Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA:

a) Agente Policial: 1 (uma) de Encarregado, destinada ao Corpo Técnico;

b) Agente de Telecomunicações Policial: 1 (uma) de Encarregado de Equipe, destinada ao Corpo Técnico;

c) Escrivão de Polícia: 2 (duas) de Escrivão de Polícia Chefe, destinadas:

1. 1 (uma) ao Corpo Técnico;

2. 1 (uma) à Seção de Registros Policiais;

d) Investigador de Polícia: 1 (uma) de Investigador de Polícia Chefe, destinada ao Corpo Técnico.

Artigo 32-C - Ficam extintas as funções adiante indicadas, específicas da carreira de Delegado de Polícia, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior - DEINTER 5 – São José do Rio Preto, previstas nas alíneas “c” e “d” do inciso XV do artigo 1º do Decreto nº 28.649, de 4 de agosto de 1988, com a redação dada pelo artigo 3° do Decreto nº 44.664, de 19 de janeiro de 2000:

I - 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia I, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Araçatuba;

II - 1 (uma) de Delegado Seccional de Polícia II, destinada à Delegacia Seccional de Polícia de Andradina.

Artigo 32-D - Ficam extintas as funções adiante indicadas, do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 5 – São José do Rio Preto, específicas das seguintes carreiras:

I - Escrivão de Polícia, 4 (quatro) de Escrivão de Polícia Chefe, previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.971, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.747, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 53.164, de 25 de junho de 2008, destinadas:

a) 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, totalizando 2 (duas);

b) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia do 5º Distrito Policial de Araçatuba e do 3º Distrito Policial de Birigui, totalizando 2 (duas);

II – Investigador de Polícia, 4 (quatro) de Investigador de Polícia Chefe, previstas nas alíneas “b” e “d” do inciso XIV do artigo 1º do Decreto nº 28.970, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.746, de 9 de março de 2000, alterado pelo Decreto nº 53.165, de 25 de junho de 2008, destinadas: (*) Ver Decreto nº 64.809, de 21 de fevereiro de 2020 Legislação do Estado

a) 1 (uma) a cada uma das Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, totalizando 2 (duas);

b) 1 (uma) a cada uma das Delegacias de Polícia do 5º Distrito Policial de Araçatuba e do 3º Distrito Policial de Birigui, totalizando 2 (duas);

III - Agente de Telecomunicações Policial, 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, previstas na alínea “b” do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.968, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.745, de 9 de março de 2000;

IV - Carcereiro, 2 (duas) de Encarregado de Equipe, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, previstas no item 1 da alínea “b” do inciso IX do artigo 1º do Decreto nº 28.973, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 49.927, de 26 de agosto de 2005;

V – Agente Policial, 2 (duas) de Encarregado, destinadas às Delegacias Seccionais de Polícia de Andradina e Araçatuba, previstas na alínea “b” do inciso XIII do artigo 1º do Decreto nº 28.974, de 4 de outubro de 1988, com a redação dada pelo artigo 3º do Decreto nº 44.743, de 9 de março de 2000.”.

Artigo 2º - O Departamento de Administração e Planejamento da Polícia Civil – DAP, órgão de apoio da Delegacia Geral de Polícia, reorganizado pelo Decreto nº 44.856, de 26 de abril de 2000, providenciará a publicação, mediante portaria do Delegado de Polícia Diretor do Departamento, no prazo de 60 (sessenta) dias contados a partir da data da publicação deste decreto, de relações contendo:

I - as funções do Departamento de Polícia Judiciária de São Paulo Interior – DEINTER 10 – Araçatuba e da 10ª Corregedoria Auxiliar – Araçatuba, da Divisão das Corregedorias Auxiliares, da Corregedoria Geral da Polícia Civil – CORREGEDORIA, caracterizadas como específicas:

a) da carreira de Delegado de Polícia, para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 4º da Lei Complementar nº 545, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

b) de cada carreira abrangida pelo artigo 32-B do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013, para fins de atribuição da gratificação “pro labore” a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 547, de 24 de junho de 1988, e alterações posteriores;

II - a unidade a que se destina cada função e o respectivo decreto de identificação.

Parágrafo único - Deverá ser publicada 1 (uma) relação para cada carreira.

Artigo 3º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data da efetiva instalação e extinção das unidades policiais de que tratam os artigos 32-A a 32-D do Decreto nº 59.220, de 22 de maio de 2013.

Palácio dos Bandeirantes, 10 de fevereiro de 2014

GERALDO ALCKMIN

(Publicado novamente por ter saído com incorreções)


Publicado em: 11/02/2014 - Republicado em 05/04/2014
Atualizado em: 27/02/2020 12:22

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