Decreta:
Artigo 1º - O Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, criado pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, vinculado ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, passa a reger-se por este Regulamento.
Artigo 2º - O Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP poderá ter identificação feita apenas pela sigla FISP.
Artigo 3º - Constitui finalidade do FISP assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações e programas de modernização e aprimoramento na área da Segurança Pública, utilizando recursos que serão empregados nas atividades descritas nos incisos I a VII do artigo 2º da Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.
Artigo 4º - Os valores provenientes das receitas do FISP, discriminadas no artigo 3º da Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, serão recolhidos por meio de guia própria, para o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, na Conta Corrente nº 012100021-1, da Agência nº 0847, da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..
Artigo 5º - A execução dos serviços administrativos e operacionais do FISP fica a cargo de servidores públicos, postos à sua disposição por Resolução do Secretário, sem prejuízo de seus respectivos vencimentos e vantagens.
Parágrafo único - É vedado imputar, por conta dos recursos do FISP, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos servidores públicos de que trata este artigo.
Artigo 6º - O FISP contará com Conselho Deliberativo, que será integrado por um representante de cada Unidade Orçamentária da Pasta, a saber:
I - Gabinete do Secretário - GS;
II - Delegacia Geral de Polícia - DGP;
III - Comando Geral da Polícia Militar - CGPM;
IV - Corpo de Bombeiros - CB;
V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;
VI - Superintendência da Polícia Técnico-Científica - SPTC.
§ 1º - A Presidência do Conselho Deliberativo caberá ao representante da Unidade Orçamentária da Administração Superior da Secretaria da Segurança Pública.
§ 2º - A designação dos membros do Conselho Deliberativo, bem como dos respectivos suplentes, serão efetivadas mediante Resolução Secretarial, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por apenas uma vez.
§ 3º - As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.
§ 4º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a função pelo restante do mandato.
Artigo 7º - O Conselho Deliberativo estabelecerá por Deliberação seu regimento interno, veiculando normas operacionais, o qual será homologado por Resolução do Titular da Pasta da Segurança Pública.
Artigo 8º - Compete ao Conselho Deliberativo do FISP:
I - organizar os serviços administrativos;
II - aprovar os programas e projetos a serem financiados pelo FISP que forem encaminhados pelo Secretário da Segurança Pública, após a avaliação feita pela Coordenadoria de Análise e Planejamento;
III - determinar a aplicação dos recursos, consoante diretrizes fixadas pelo Secretário da Segurança Pública;
IV - submeter, anualmente, por meio de seu Presidente, relatório das atividades desenvolvidas no período, instruído com prestação de contas, ao Secretário da Segurança Pública;
V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.
(*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.926, de 26 de setembro de 2024 (art.9º)
VI - encaminhar anualmente ao Conselho de Recuperação de Ativos do Estado de São Paulo os dados referentes à aplicação dos recursos da subconta específica a que se refere o Decreto n° 68.926, de 26 de setembro de 2024, por meio de dados de sua execução orçamentária e financeira, balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados.
Artigo 9º - As despesas decorrentes da lei que institui o FISP correrão à conta de dotação própria no orçamento vigente e suplementadas se necessário.
Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2000
MÁRIO COVAS