GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO



Decreto nº 45.548, de 26 de dezembro de 2000

Regulamenta a Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, que instituiu o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP e dá providências correlatas


MÁRIO COVAS, GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso de suas atribuições legais,


    Decreta:

    Artigo 1º - O Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, criado pela Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, vinculado ao Gabinete do Secretário da Segurança Pública, passa a reger-se por este Regulamento.

    Artigo 2º - O Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP poderá ter identificação feita apenas pela sigla FISP.

    Artigo 3º - Constitui finalidade do FISP assegurar meios para a expansão e aperfeiçoamento das ações e programas de modernização e aprimoramento na área da Segurança Pública, utilizando recursos que serão empregados nas atividades descritas nos incisos I a VII do artigo 2º da Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999.

    Artigo 4º - Os valores provenientes das receitas do FISP, discriminadas no artigo 3º da Lei nº 10.328, de 15 de junho de 1999, serão recolhidos por meio de guia própria, para o Fundo de Incentivo à Segurança Pública - FISP, na Conta Corrente nº 012100021-1, da Agência nº 0847, da Nossa Caixa - Nosso Banco S.A..

    Artigo 5º - A execução dos serviços administrativos e operacionais do FISP fica a cargo de servidores públicos, postos à sua disposição por Resolução do Secretário, sem prejuízo de seus respectivos vencimentos e vantagens.

    Parágrafo único - É vedado imputar, por conta dos recursos do FISP, vantagem pecuniária de qualquer espécie aos servidores públicos de que trata este artigo.

    Artigo 6º - O FISP contará com Conselho Deliberativo, que será integrado por um representante de cada Unidade Orçamentária da Pasta, a saber:

    I - Gabinete do Secretário - GS;

    II - Delegacia Geral de Polícia - DGP;

    III - Comando Geral da Polícia Militar - CGPM;

    IV - Corpo de Bombeiros - CB;

    V - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

    VI - Superintendência da Polícia Técnico-Científica - SPTC.

    § 1º - A Presidência do Conselho Deliberativo caberá ao representante da Unidade Orçamentária da Administração Superior da Secretaria da Segurança Pública.

    § 2º - A designação dos membros do Conselho Deliberativo, bem como dos respectivos suplentes, serão efetivadas mediante Resolução Secretarial, para um período de 2 (dois) anos, permitida a recondução por apenas uma vez.

    § 3º - As funções de membro do Conselho Deliberativo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo, porém, consideradas como serviço público relevante.

    § 4º - Os suplentes substituirão os respectivos titulares em seus impedimentos e, em caso de vacância, assumirão a função pelo restante do mandato.

    Artigo 7º - O Conselho Deliberativo estabelecerá por Deliberação seu regimento interno, veiculando normas operacionais, o qual será homologado por Resolução do Titular da Pasta da Segurança Pública.

    Artigo 8º - Compete ao Conselho Deliberativo do FISP:

    I - organizar os serviços administrativos;

    II - aprovar os programas e projetos a serem financiados pelo FISP que forem encaminhados pelo Secretário da Segurança Pública, após a avaliação feita pela Coordenadoria de Análise e Planejamento;

    III - determinar a aplicação dos recursos, consoante diretrizes fixadas pelo Secretário da Segurança Pública;

    IV - submeter, anualmente, por meio de seu Presidente, relatório das atividades desenvolvidas no período, instruído com prestação de contas, ao Secretário da Segurança Pública;

    V - encaminhar anualmente ao Tribunal de Contas do Estado, a demonstração da receita e da despesa do exercício anterior, acompanhada dos respectivos comprovantes.

    (*) Acrescentado pelo Decreto nº 68.926, de 26 de setembro de 2024 (art.9º) Legislação do Estado

    VI - encaminhar anualmente ao Conselho de Recuperação de Ativos do Estado de São Paulo os dados referentes à aplicação dos recursos da subconta específica a que se refere o Decreto n° 68.926, de 26 de setembro de 2024, por meio de dados de sua execução orçamentária e financeira, balancetes, demonstrativos ou dados contabilizados.

    Artigo 9º - As despesas decorrentes da lei que institui o FISP correrão à conta de dotação própria no orçamento vigente e suplementadas se necessário.

    Artigo 10 - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

    Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 2000

    MÁRIO COVAS


Publicado em: 27/12/2000
Atualizado em: 11/10/2024 16:58

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